TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0141908-53.2025.8.16.0000, DA COMARCA DE PARANAVAÍ – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: Maurício Jorge de Souza AGRAVADA: Espólio de Maria Rodrigues dos Santos RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan
Vistos.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 26.1 dos autos de Ação de Adjudicação Compulsória nº 0006571-90.2025.8.16.0130, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor/Agravante, nos seguintes termos (sublinhei a parte que aqui mais interessa): “DECISÃO Em análise sumária, preenchidos os requisitos previstos nos art. 319 e art. 320, ambos do CPC, recebo a petição inicial.
Cite-se a parte requerida para comparecer em audiência de conciliação e ou mediação (CPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada para efetivação da citação dos requeridos, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC. 2.1. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
3. À Serventia para que promova o agendamento da audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). 3.1. Frustrada a composição ou se todas as partes manifestarem expressamente pela dispensa desta etapa, ao (s) requerido (s) para apresentação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 3.1.1.Caso todas as partes se manifestem contrárias a designação de audiência de conciliação, fica desde já autorizada a Secretaria para o cancelamento do ato.
4. Após, cumpram-se os arts. 79 e 82 da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo.
5. Consigno que, em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação.
6. Indefiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora, visto que não há nos autos comprovação necessária de sua hipossuficiência econômica.
7. Preclusa a presente decisão, intime-se a autora para promover o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
8. Intimações e diligências necessárias.” O autor/Agravante, em seu inconformismo, alega, em síntese, que: a) apresentou, em cumprimento à determinação do Juízo a quo, documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica, como extratos bancários que demonstram saldo extremamente baixos e sua Carteira de Trabalho, evidenciando a precariedade de sua situação financeira e a condição de afastamento por acidente de trabalho; b) o indeferimento da gratuidade da justiça contraria o artigo 98 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garantem o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos; c) a manutenção da decisão agravada representa um obstáculo ao direito fundamental de Acesso à Justiça, impossibilitando o andamento da ação de adjudicação compulsória, que visa a regularização de um imóvel adquirido e quitado; d) a exigência de pagamento das custas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, configura risco de dano grave com o cancelamento da distribuição; e) a probabilidade de provimento do recurso é evidente, uma vez que a documentação apresentada comprova sua hipossuficiência financeira.
Com base em tais argumentos, pugnou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais até o julgamento final, e no mérito, o provimento para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Autuados e distribuídos por sorteio (mov. 3.1), vieram-me os autos conclusos para análise em 28/11/2025 (mov. 6.0).
É o relatório.
II – Inicialmente, como o objeto do presente recurso é exclusivamente a concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de recolhimento do preparo não impede o seu conhecimento, conforme expressa previsão legal do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. No dizer da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, pág. 210, em análise do artigo 101 do diploma processual, “a apreciação preliminar do pedido de gratuidade e o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, no caso de revogação ou confirmação da denegação, ocorrerá nas hipóteses em que o agravo de instrumento ou a apelação versem sobre outras questões além do benefício.
É, por exemplo, o que ocorre quando a decisão que indeferiu a gratuidade tenha, concomitantemente, analisado e negado o pedido de antecipação de tutela.”. Ainda, em virtude de se tratar de recurso interposto em face de decisão preliminar, denegatória da gratuidade da justiça, sem que tenha havido até o presente momento a citação da parte contrária, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, não se justifica a intimação da ré/Agravada para contra-arrazoar, em conformidade com o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual: “por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa” (sublinhei).
Destarte, ainda haveria oportunidade, no contraditório, de a benesse ser impugnada pela parte contrária, se concedida, conforme previsão do artigo 100 do Código de Processo Civil, para o que não ocorreria preclusão. Pois bem. Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/Agravante, que se insurge alegando que demonstrou suficientemente fazer jus à benesse.
Primeiramente, em que pese o recorrente diga que pretende a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, verifica-se que, em verdade, requereu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que encontra respaldo, em tese e em parte, no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber (grifei): Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o artigo 995 e Parágrafo único do mesmo Códex assim estabelecem (grifei): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Neste juízo de cognição sumária e horizontal, porém, verifico não estar presente o requisito autorizador da medida liminar pleiteada condizente ao periculum in mora, ou seja, um atual perigo de dano de difícil ou de incerta reparação que o recorrente realmente pudesse vir a sofrer, porque o próprio Juízo a quo, no item 7 da decisão agravada, condicionou o pagamento das custas processuais à preclusão de sua decisão, que foi obstada pela simples interposição deste recurso.
Confira-se a redação de tal parte do decisum (sublinhei): “7. Preclusa a presente decisão, intime-se a autora para promover o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias.” Assim, não se vislumbra qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não suspensão imediata da decisão agravada ou antecipação dos efeitos da tutela recursal para alcançar o autor/Agravante a benesse da gratuidade judicial, tendo em vista a previdência adotada pelo Juízo de 1º grau.
III – Desse modo, não conheço o pedido de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
IV – Comunique-se eletronicamente, com urgência, ao Juízo a quo.
V – Tendo em vista a ausência de triangularização processual até o momento, dispensa-se a intimação da Agravada para contrarrazões.
VI – Cumprido o item IV e intimado o recorrente, devidamente certificado, voltem conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator