TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0141925-89.2025.8.16.0000 Recurso: 0141925-89.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ALVES PIRES TRANSPORTES LTDA JELSON ALVES PIRES Agravado(s): ALDAIR BARRETE
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0141925-89.2025.8.16.0000 AI (NPU 0029656-35.2011.8.16.0021), da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram, como Agravantes, Alves Pires Transporte Ltda. e Outro, como Agravado, Aldair Barrete e, como Interessados, Edson Zape e Outros.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alves Pires Transporte Ltda. e Outro, da decisão (mov. 430.1) que, nos autos da ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença promovida por Aldair Barrete, indeferiu “o pedido de desbloqueio de bens formulado pela executada considerando que o pleito é genérico e desprovido de qualquer suporte probatório que demonstra a suficiência da garantia”.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que “indicou expressamente a existência da penhora imobiliária e demonstrou que as demais constrições inviabilizam suas atividades empresariais”. Aduz que o Juiz a quo “desconsiderou também que o processo tramita há mais de uma década, e que a manutenção de múltiplas constrições afronta o equilíbrio processual”; “deixou de ponderar a boa-fé processual da agravante, que jamais se opôs ao prosseguimento do feito, apenas busca evitar excesso de penhora”; e “ignorou que o art. 805 do CPC impõe ao juiz a busca do meio menos gravoso sempre que a eficácia seja preservada”.
Assevera que “a penhora de um único bem de elevado valor, cuja alienação futura poderá satisfazer eventual crédito, já garante o juízo de forma segura, tornando inúteis os bloqueios múltiplos”, acentuando que a “manutenção das diversas constrições acaba por configurar verdadeira penalização indevida, sobretudo porque os bloqueios financeiros recaem sobre contas usadas para atividade empresarial”. Insiste que a “decisão representou violação frontal às normas processuais que regulam o equilíbrio na execução, sendo necessária a reforma para determinar a liberação dos ativos”, sobretudo os arts. 797, 798, 805 e 831, do CPC, além de “princípios civis que norteiam o direito obrigacional e empresarial, sendo imprescindível assegurar a liberação dos valores para evitar dano irreversível”.
Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a “probabilidade do direito decorre da demonstração clara do excesso de penhora e do equívoco na interpretação judicial do art. 805”, bem como que o “perigo de dano manifesta-se pelo comprometimento imediato da atividade empresarial. Bloqueios financeiros restringem pagamentos essenciais, podendo gerar paralisação de serviços e inadimplemento contratual”.
Foi determinada a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo do recurso em dobro, nos termos do parágrafo 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 12.1 TJPR), o que restou atendido (mov. 21.1 TJPR).
2. Nos termos do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, defiro o processamento do agravo, sob a forma de instrumento.
3. Mediante análise dos autos, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inc. I, do CPC. Deveras, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso.
Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, EDcl na MC 11.546/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 584). No caso, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que o quantum exequendo, atualizado até 2023, é de R$.921.041,18 (mov. 361.1), não restando qualquer indício de que o imóvel penhorado seja suficiente para garantir o juízo e saldar a dívida, não tendo sido juntado sequer um laudo particular de avaliação do aludido bem.
Da mesma forma, não se verifica o perigo de dano, ante a genérica alegação de prejuízo com a manutenção da penhora de “outros bens”, não restando minimamente demonstrado o risco de “comprometimento imediato da atividade empresarial”. Neste sentido, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo lecionam que: “(...) ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar)”. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 551). Logo, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
4. Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que considerar necessários.
5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso em 15 dias, na forma prevista pelo inc. II do artigo 1.019 do CPC.
6. Intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora