TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0142425-58.2025.8.16.0000, da 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTES: JOSIANE MARTINS LABRES E OUTRO AGRAVADO: ADILSON MIGUEL BASSAN RELATOR CONV.[1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josiane Martins Labres e outro nos autos de Embargos de Terceiro nº 0017202-34.2021.8.16.0001, oriundos da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que indeferiu o pedido para suspender a ordem de imissão na posse expedida nos autos de cumprimento de sentença nº 0051793-37.2012.8.16.0001 (mov. 188.1 – autos originários).
Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) a decisão interlocutória proferida em 27/11/2025 indeferiu o pedido de liminar para suspensão da ordem de imissão na posse, violando a proteção possessória do terceiro de boa-fé; b) possuem a posse do imóvel há mais de 20 anos, conforme demonstrado em Ação de Usucapião (processo n. 0000060-17.2021.8.16.0001), o que comprova a probabilidade do direito alegado; c) a urgência do recurso se justifica pela iminente execução da ordem de imissão na posse, que resultará no desalojamento da família, incluindo dois idosos e uma menor, configurando o perigo de dano irreparável; d) a ausência de citação dos agravantes na Ação de Cobrança que resultou na arrematação caracteriza-os como terceiros de boa-fé; e) a decisão agravada não considerou a prova testemunhal que comprova a posse mansa e pacífica dos agravantes; f) a gratuidade da justiça é necessária, pois os agravantes não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme Declaração de Hipossuficiência; g) a prioridade na tramitação do recurso é requerida em razão da presença de idosos e de uma menor na residência, conforme art. 1.048, I, do CPC e legislação específica (Lei 10.741/03 e Lei 8.069/90).
Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) conceder a gratuidade da justiça; ii) determinar a prioridade de tramitação do recurso; iii) suspender a ordem de imissão na posse até o julgamento final dos Embargos de Terceiro; e iv) reformar a decisão agravada, confirmando a tutela recursal e determinando a suspensão definitiva da ordem de imissão na posse até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro. (mov. 1.1 – autos recursais).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Dispõe o art. 1.019, do CPC, que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (...). Distribuído o agravo, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de sua inadmissibilidade; ou negar provimento ao agravo (art. 932, III ou IV, do CPC).
Antes de optar pelas hipóteses descritas no art. 1.019, do CPC, cabe ao relator analisar a admissibilidade do agravo. Configuradas uma das hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC, impõe-se ao relator negar seguimento ao recurso, colocando fim ao agravo de instrumento. No caso de juízo de admissibilidade positivo, o relator analisará as situações dispostas no art. 1.019, do CPC.
Registre-se, por oportuno, que a admissão do recurso neste momento é passível de revisão posteriormente, porquanto decidida sem o crivo do contraditório e em cognição superficial. No presente caso, em cognição sumária, recebo o recurso, na forma de instrumento.
3. Infere-se do inciso I, do art. 1019, do CPC, que há duas espécies de tutela de urgência que podem ser postuladas no agravo de instrumento: pedido de efeito suspensivo ou a tutela antecipada. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão objurgada contiver comando positivo, isto é, quando o juiz defere alguma espécie de tutela. Quando a decisão de primeiro grau for de indeferimento, o agravante busca a concessão da própria tutela denegada.
Portanto, para a concessão da tutela de urgência, os agravantes deverão comprovar o atendimento aos requisitos previstos no art. 300, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em outras palavras, para o deferimento da liminar, de rigor, devem estar presentes cumulativamente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
No caso em comento os agravantes pretendem a concessão da tutela de urgência para que haja a suspensão da ordem de imissão na posse expedida na execução promovida nos autos nº 0051793-37.2012.8.16.0001. Para tanto, alegam que possuem a posse do imóvel há mais de 20 anos, conforme demonstrado em Ação de Usucapião (processo n. 0000060-17.2021.8.16.0001), o que comprova a probabilidade do direito alegado.
Aduzem ainda que a urgência do recurso se justifica pela iminente execução da ordem de imissão na posse, que resultará no desalojamento da família, incluindo dois idosos e uma menor, configurando o perigo de dano irreparável. Em sede de cognição sumária, todavia, os agravantes não preencheram os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. Trata-se de embargos de terceiros opostos pelos agravantes em razão da penhora realizada nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0051793-37.2012.8.16.0001, ajuizada em razão de débitos condominiais referentes ao imóvel.
Em se tratando de embargos de terceiro, para que haja a suspensão das medidas de constrição sobre o bem objeto da lide, nos termos do art. 678 do CPC, basta que se comprove o domínio ou posse do bem: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens a posse litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
NO PROCESSO PRINCIPAL E DA HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PREPARO DISPENSADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEMONSTRADA PELA AGRAVANTE. APLICABILIDADE DO ART. 678 DO CPC. REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB) em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar para suspensão do processo principal e da hasta pública do imóvel objeto da execução.1.2. A agravante alega ser a proprietária do imóvel, não tendo participado do processo cognitivo que originou a penhora, argumentando que todos os requisitos para concessão da liminar estão presentes.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Avaliar se houve deferimento tácito da justiça gratuita à agravante, ante a ausência de decisão expressa sobre o pedido na origem.2.2. Verificar se a agravante preencheu os requisitos legais para a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel nos termos do art. 678 do CPC, especialmente no que se refere à comprovação de domínio ou posse do bem penhorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, observa-se o deferimento tácito do benefício, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.785.252/SP), que autoriza a parte a interpor recurso sem preparo quando o pedido de assistência judiciária não é apreciado.3.2. O fundamento de que a obrigação condominial teria natureza propter rem confunde-se com o mérito dos embargos de terceiro e não impede a concessão da medida liminar pleiteada.3.3.
O art. 678 do CPC estabelece que a comprovação de domínio ou posse do bem constrito é suficiente para a suspensão das medidas constritivas. No caso, a agravante demonstrou ser proprietária do imóvel por meio da matrícula do imóvel.3.4. A jurisprudência do TJPR tem se posicionado no sentido de suspender os atos expropriatórios quando comprovado o domínio do bem por terceiros que não participaram da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE4.1. Agravo de Instrumento PROVIDO, reformando-se a decisão agravada, sendo determinada a suspensão do processo de Cumprimento de Sentença nº 0000392-82.2001.8.16.0001 até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro.4.2. Tese: Nos embargos de terceiro, a demonstração de domínio ou posse do bem constrito é suficiente para a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, não sendo necessária a verificação dos requisitos tradicionais de concessão de liminares. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0068716-24.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.12.2024) No caso em comento, a despeito da ação de usucapião, não vislumbro prova suficiente acerca da posse do bem penhorado, fato que impede a concessão do efeito suspensivo aos embargos de terceiro e retira o fumus boni iuris das alegações.
Ressalta-se que a propositura de usucapião, por si só, não tem condão para suspender os atos expropriatórios referentes ao imóvel constrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. PLEITO PELA MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL E SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM TRÂMITE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ADEMAIS, AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076831-05.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.04.2023) Além disso, como consignado pela magistrada a quo, a decisão anterior que indeferiu o pedido de suspensão das medidas de constrição (Ref. Mov. 25.1) foi mantida em sede de recurso (Ref. Mov. 79.1) e inexistem fatos novos ou documentação idônea capaz de infirmar a decisão.
Os fatos aqui alegados (posse ad usucapionem) já foram objeto de análise por ocasião do julgamento do AI nº 0002100-38.2022.8.16.0000. Destaque-se que, para a concessão da tutela, os requisitos legais e cumulativos devem estar cabalmente demonstrados, o que não ocorreu no presente caso. Logo, a negativa da tutela pretendida é medida que se impõe.
4.
Posto isso, ausentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONCEDER a tutela antecipada pretendida.
5. Ante a não atribuição da tutela recursal, bem como por se tratar o feito originário de processo eletrônico, dispenso a solicitação de informações ao juiz de 1º grau (arts. 1.018, caput e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). No entanto, dê-se ciência ao juízo singular da interposição do agravo, bem como do teor da presente decisão.
6.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
7.
Intime-se a parte agravante para ciência do teor da presente decisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Des. Luis Sérgio Swiech