Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ, JOÃO CLAUDIO DEROSSO
- Advogados
- FELIPE GAN (OAB 39663/SC), ELIANE CRISTINA ROSSI CHEVALIER (OAB 14018/PR), RAFAEL VIANA DE SOUZA INGUSCIO (OAB 63865/PR), MARCELO JOSE CISCATO (OAB 24654/PR), MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA (OAB 49078/PR)
Processo:0142570-17.2025.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Rogério EtzelÓrgão Julgador:5ª Câmara CívelData do Julgamento:09/03/2026Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE OMISSÃO EM EMBARGOS ANTERIORES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA QUANTO À INCIDÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. VÍCIO CORRIGIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração para corrigir omissão e fixar honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição entre a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários e a declaração de que não houve a incidência de efeitos infringentes.III. Razões de decidir3. Reconhecida a contradição apontada pelo embargante, na medida em que a fixação de honorários implica na existência de efeitos infringentes.IV.
Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para reconhecer a incidência de efeitos infringentes no acórdão embargado.Tese de julgamento: “1. A condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios implica na incidência de efeitos infringentes.”
