Agravo de Instrumento n° 0142571-02.2025.8.16.0000 da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Agravante: Companhia de Habitação de Londrina - COHAB LD Agravado: Município de Londrina/PR Relator: Des. Subst. Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski)
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a arrematação realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0017524- 20.2018.8.16.0014 (mov. 242.1). Em suas razões, o agravante requer a concessão de tutela antecipada para suspender a lavratura da carta de arrematação e o levantamento de valores, com fundamento nos arts. 903, §1º, II; 804, §6º; 889, V do CPC e na Lei Municipal 13.106/2020, com pedidos de provimento para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além do reconhecimento da nulidade e suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Alega, em síntese, que a arrematação do imóvel é nula por ausência de intimação da credora hipotecária, nos termos do art. 889, V do CPC (mov. 1.1/AI).
2. A controvérsia recursal gira em torno da alegação de nulidade da arrematação do imóvel levada a efeito nos autos da execução fiscal. Consta dos autos que a agravante foi formalmente intimada em 30/10/2024, na condição de credora hipotecária, em razão da realização do leilão (mov. 191.3, pág. 15 e 16). Portanto, não se sustenta o argumento acerca da ausência de intimação formal. Além disso, conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a agravante não respondeu tempestivamente aos e-mails enviados pela Secretaria do Tribunal e veio apeticionar nos autos apenas em 09/04/2025 (mov. 204), sendo que houve lapso temporal suficiente para manifestar-se ou solicitar a suspensão do trâmite.
Além disso, cumpre destacar que, nos termos do art. 804 do CPC 1 , a alienação de bem agravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor hipotecário não intimado. Dessa forma, ainda que fosse o caso de ausência de intimação, a ineficácia da arrematação incidiria apenas em relação ao credor hipotecário, não tendo o condão de anular o ato judicial. Pela pertinência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ARREMATAÇÃO DO BEM. ATO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL. PARTE EXECUTADA NÃO INTIMADA. INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 903, §4º, DO CPC.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.1. Não há que se falar em nulidade da penhora de imóvel, quando, a despeito da falta de intimação do credor hipotecário, ele tiver comparecido aos autos antes da arrematação, sem apontar nenhum prejuízo.
2. Nos termos do artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil, “Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário”.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA, GRAVADO COM HIPOTECA. 1 Art. 804.
A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado. 2 TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055702-41.2022.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.02.2023DEVEDORA QUE ALEGA NULIDADE DA ARREMATAÇÃO, PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO, O QUE SÓ TORNA A ARREMATAÇÃO INEFICAZ QUANTO AO CREDOR HIPOTECÁRIO, SEM QUE CARACTERIZE IRREGULARIDADE IDÔNEA A INVALIDAR O ATO, COMO DISPÕE O ART. 804, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR, MESMO ISTO, QUE ENUNCIA DIREITO ALHEIO, EM NOME PRÓPRIO. ART. 18, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3 No presente caso, a agravante foi intimada formalmente. De todo modo, mesmo que não houvesse intimação, a jurisprudência é no sentido de que tal vício não anula a arrematação, apenas a torna ineficaz em relação ao credor hipotecário. Portanto, ausente vício capaz de ensejar a nulidade do ato expropriatório. Isto posto, não se verificam os requisitos cumulativos previstos no art. 995, p. único do CPC 4 , para a concessão do efeito suspensivo, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Portanto, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão, pelo que considero ausente a probabilidade do provimento recursal, conforme art. 995, p. único, do CPC, 5 ao menos neste momento processual, a decisão agravada deve ser mantida. No tocante ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 98 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com 3 TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017227-50.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.08.2021 4 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 5 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A respeito das condições para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é necessária a comprovação inequívoca de miserabilidade para o pagamento dos encargos processuais: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo. Precedentes.
2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. 6 A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A Cohab possui natureza jurídica de sociedade de economia mista sem fins econômicos, moldando-se o caso ao entendimento sumulado pelo STJ.
A parte agravante demonstrou, por meio de balanços e relatórios contábeis que enfrenta crise econômica estrutural, possui prejuízos acumulados, liquidez imediata insuficiente e patrimônio líquido comprometido, sendo que seus recursos disponíveis são vinculados a obrigações essenciais e não podem ser destinados para outro fim. 6 AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 22/11/2017 – (destaque acrescentado)Cito, pela pertinência:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, V, DO CPC E SÚMULA 568/STJ. DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, UMA VEZ QUE O RECURSO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A JUSTIÇA GRATUITA E A PARTE REQUERIDA NÃO FOI CITADA NA ORIGEM.
ENUNCIADO N.° 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 7 Assim, resta demonstrada a impossibilidade de a agravante arcar com os encargos processuais, devendo ser concedida a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
3.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para conceder o benefício da justiça gratuita, indeferindo os demais pedidos, nos termos do art. 932, II, do CPC 8 e conforme a fundamentação acima.
4.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal.
5. Int. Curitiba, 05 de dezembro de 2025. 7 TJPR - 19ª Câmara Cível - 0068440-61.2022.8.16.0000 – Londrina – Rel.: JUIZ CONVOCADO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA – J. 10.11.2022 8 Art. 932. Incumbe ao relator:
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;Fernando César Zeni Relator