PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
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Recurso: 0142572-84.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Agravante(s): MICHELINI & CIA ME
Agravado(s):
PATRICIA DO ROCIO DA SILVA BORBA
FRANCIELE CRISTINA DA SILVA BORBA VIDAL
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra
decis ão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá que, nos autos
de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) nº 0011594-20.2025.8.16.0129,
deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor para suspender da eficácia
da sentença de procedência na ação reivindicatória nº 0009013-37.2022.8.16.0129 e
dos atos processuais subsequentes (mov. 12.1).
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em
síntese:
a)- que “as autoras da Ação de Nulidade (Patrícia e Franciele),
alegaram na exordial que somente a irmã delas e herdeira de Aglaci (Priscila Maris da
Silva Borba) foi citada, mas que a mesma não seria parte legítima para representar o
espólio”;
b)- que “somente duas das três herdeiras de Espólio de Araci da Silva
Borba filha a qual representa 1/10 do Espólio de Aglaci Soares de Castro e Silva,
também não detém capacidade jurídica, tampouco capacidade legal para promover a
representação de sua falecida avó - Espólio de Aglaci Soares de Castro e Silva, sendo
responsável, tão somente pelo quinhão que lhe cabe”;
c)- que “em nenhum momento do inventário do Espólio de Aglaci
(movs. 1.10 e 1.11) foi inventariada ou mesmo suscitada a posse do bem do imóvelLote 11 da Quadra A do Loteamento Jardim Paranaguá, por óbvio a posse não pertence
ao Espólio. Mais um motivo para que a ação originária não prospere”;
d)- que “Patrícia do Rocio da Silva Borba e Franciele Cristina da Silva
Borba Vidal (autoras dos autos originários), não detém capacidade jurídica, tampouco
capacidade legal para promover a representação do espólio de sua falecida avó Aglaci
Soares de Castro e Silva, neste caso deverão ser consideradas parte ilegítimas para
postular em juízo, extinguindo imediatamente a ação originária”;
e)- que “as Agravadas pleiteiam direito alheio em nome próprio, o
que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso.
O direito buscado pertenceria se fosse o caso, ao Espólio de Aglaci Soares de Castro e
Silva o qual poderia ter sido representado por seu Inventariante ou pela totalidade dos
herdeiros”;
f)- que “a decisão interlocutória que concedeu a Tutela Antecipada
deverá ser cassada e por sua vez imediatamente levantada a suspensão dos autos
reivindicatórios”.
Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão de efeito
suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada
(mov. 1.1).
É a breve exposição.
A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima
facie , os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é
medida excepcional, que exige para seu deferimento, a presença concomitante dos
seguintes requisitos: a) relevância da fundamentação; e b) risco de dano grave ou de
difícil reparação ocasionado pela decisão, na forma do artigo 1.012, § 4º do Código de
Processo Civil, aplicado por analogia.
Versam os autos sobre Ação de Nulidade de Sentença (querela
nullitatis ) ajuizada por FRANCIELE CRISTINA DA SILVA BORBA VIDAL e PATRICIA DO
ROCIO DA SILVA BORBA em desfavor de MICHELINI & CIA ME, na qual alegam, em
suma, nulidade da citação nos autos da ação reivindicatória nº 0009013-37.2022.8.16.0129, pugnando pela concessão de tutela de urgência a fim de
suspender a eficácia da sentença e todos os atos processuais praticados na
reivindicatória.
A agravante insurge-se nessa instância recursal contra a decisão que
deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado (mov. 12.1).
No caso dos autos, ao menos em análise de cognição sumária,
verifica-se que há relevância na fundamentação do agravante.
Compulsando os autos e os documentos que os instruem, sucede-se
ter havido ajuizamento pelas agravadas (Patrícia e Franciele) da ação anulatória
alegando que apenas a irmã delas (PRECILLA BORBA) foi citada na ação
reivindicatória, todavia, ela não detém legitimidade legal para promover a
representação integral do ESPÓLIO DE AGLACI SOARES DE CASTRO E SILVA.
Ocorre que, em cognição sumária, verifica-se que a reivindicatória
(autos nº 0009013-37.2022.8.16.0129) foi ajuizada em face de PRECILLA BORBA e não
do espólio e, considerando que se trata de ação judicial ajuizada pelo proprietário que
não detém a posse do imóvel em face daquele que a detém de forma injusta, não
haveria ilegalidades na ausência de citação das irmãs da ré naquela demanda.
Destarte, a necessidade de dilação probatória inviabiliza o
deferimento da liminar requerida pelas autoras, mostrando-se imperiosa a instrução
processual para o deferimento da medida.
Outrossim, não há prova inequívoca das alegações da parte autora a
justificar que o Judiciário defira a liminar para suspender os trâmites da reivindicatória
já transitada em julgado, uma vez que, diante da força da coisa julgada, a decisão
para suspender seus efeitos deve estar baseada em amplas e concretas provas, o que
não se vislumbra no caso em comento.
Por fim, resta caracterizado o risco de dano grave e/ou de difícil
reparação ocasionado pela decisão, tendo em vista que a ação reivindicatória se
encontra em cumprimento de sentença, em fase de expedição de mandado dedesocupação forçada.
Portanto, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso para
sobrestar a eficácia da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular.
Intimem-se os agravados para que, querendo, respondam no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar cópia das peças que entenderem
necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Por fim, e somente se for necessário, autorizo a Secretaria da
Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto
no que for pertinente.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 02 de dezembro de 2025.
Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA
Relator