PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 23ª Vara Cível de Curitiba Recurso : 0142573-69.2025.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : BANCO BRADESCO S/A Agravado(s) : Thiago Correa Quaresma EQUIPAR - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0142573-69.2025.8.16.0000 AI, da 23ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A, e são agravados EQUIPAR COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA e THIAGO CORRÊA QUARESMA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 722.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 756.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0009897-12.2015.8.16.0194, que Banco Bradesco S/A move em face de Equipar Comércio de Equipamentos Laboratoriais e Hospitalares Ltda e Thiago Corrêa Quaresma, pela qual, em concurso de credores, estabeleceu a seguinte ordem de pagamento:
1. crédito trabalhista com penhora no rosto dos autos;
2. honorários sucumbenciais;
3. crédito fiscal da União e crédito fiscal do Município, mediante rateio proporcional; e,
4. crédito executado. O exequente, ora agravante, aduz que a magistrada, “[...] ao estabelecer a ordem de pagamento do produto da arrematação, reconheceu expressamente que os honorários sucumbenciais pertencentes ao Banco [...] possuem natureza alimentar e, portanto, equiparam-se aos créditos trabalhistas para fins de privilégio. Apesar desse reconhecimento - coerente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - a decisão concluiu pela destinação integral do valor disponível ao credor trabalhista, sem proceder ao rateio proporcional previsto no art. 962 do Código Civil, o que gerou flagrante contradição jurídica: a equiparação foi reconhecida em tese, mas negada na prática, frustrando o direito dos Procuradores do Banco [...] ao recebimento de seu crédito alimentar” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).
Diz que, “Em razão dessa incongruência, [...] opôs Embargos de Declaração (mov. 728.1), apontando a omissão evidente. Todavia, em mov. 756.1, o Juízo rejeitou os embargos, afirmando inexistência de vício. E, indo além, modificou substancialmente sua fundamentação inicial, passando a sustentar que honorários sucumbenciais não se equiparariam aos créditos trabalhistas para fins de privilégio, em frontal contradição” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).
Sustenta que “[...] havendo dois créditos alimentares de mesma classe - honorários sucumbenciais e crédito trabalhista - é obrigatória a aplicação do art. 962 do Código Civil, com o rateio proporcional, e não o pagamento integral a apenas um dos credores” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 03/04). Frisa que “A decisão agravada não pode prevalecer, porquanto afasta, sem qualquer fundamento jurídico válido, a aplicação do art. 962 do Código Civil e ignora a natureza alimentar e o privilégio legal dos honorários sucumbenciais pertencentes ao Banco Agravante.
Trata-se de evidente violação à legislação federal, à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e à própria lógica do concurso particular de credores” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08). Argui que, “[...] quando dois ou mais credores pertencem à mesma classe de privilégio, o pagamento deve ocorrer proporcionalmente ao valor de seus créditos, sempre que o produto da expropriação judicial seja insuficiente para satisfazê-los” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).
Assevera que, “Na hipótese dos autos, todos os elementos estão presentes: há pluralidade de credores de mesma classe (alimentar), o produto da arrematação é insuficiente para quitação integral, e inexiste qualquer fator legal de diferenciação entre os créditos. Ainda assim, a decisão agravada indevidamente excluiu o Agravante do rateio sob a mesma classe. Tal solução, além de ilegal, ofende o princípio da isonomia entre credores privilegiados, introduzindo um critério de preferência inexistente no ordenamento jurídico [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).
Salienta que “[...] a decisão agravada, ao rejeitar os embargos, incorreu em manifesta contradição interna. Isso porque alterou o próprio fundamento anteriormente adotado pelo Juízo, passando a sustentar que os honorários sucumbenciais não se equiparariam aos créditos trabalhistas para fins de privilégio, ignorando a posição que ela própria sustentara e, principalmente, a orientação pacífica dos Tribunais Superiores.
Não se trata, aqui, de mera divergência interpretativa, mas de autêntico error in judicando, visto que a conclusão adotada contraria tanto a norma expressa quanto o entendimento reiterado do STJ” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11). Aponta que “[...] o equívoco da decisão agravada não é pontual, mas estrutural: a) reconhece a natureza alimentar dos honorários e simultaneamente nega sua equiparação ao crédito trabalhista; b) admite a existência de credores concorrentes da mesma classe, mas nega o rateio obrigatório; c) aplica critério de preferência inexistente em lei; c) destina todo o valor a apenas um credor, em detrimento do direito líquido e certo do Agravante ao recebimento de verba também alimentar” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento.
É o relatório.
Decido.
II - Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso, o agravante, Banco Bradesco S/A, pede a suspensão da determinação de transferência das quantias depositadas nos autos a favor dos credores, ao argumento de que os honorários advocatícios de seu patrono equiparam-se ao crédito trabalhista, motivo pelo qual deve ser observado o rateio proporcional previsto no artigo 962, do Código Civil[1]. O pleito merece acolhida. Sem adentrar no mérito da questão, justifica-se a concessão do almejado efeito suspensivo, a fim de evitar eventual levantamento de valores, enquanto se discute a ordem preferencial estipulada na decisão de mov. 722.1 – 1º grau.
Assim, defiro o pedido, para que o numerário proveniente da arrematação permaneça depositado em conta judicial, até o julgamento deste agravo de instrumento.
III - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem.
IV - À parte agravada e aos interessados, para que, querendo, apresentem resposta ao recurso (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
V - Intimem-se. Curitiba, 03 de dezembro de 2025. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.”