TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0142574-54.2025.8.16.0000 Recurso: 0142574-54.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Agravante(s): LETICIA GIOVANNA SPOSITO ALCANTARA Agravado(s): HOMERO RIQUE ALCANTARA JOÃO HOMERO ALCÂNTARA J. D. ALCÂNTARA & CIA LTDA - ME JULLIA BRAGA RIQUE ALCANTARA
I. Trata-se de Agravo Interno interposto por LETICIA GIOVANNA SPOSITO ALCANTARA contra a decisão monocrática de mov. 10.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 132386-02.2025.8.16.0000, que deferiu o efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da tutela provisória concedida pelo juízo de primeiro grau. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada teria se fundamentado em documentos não submetidos ao contraditório perante o juízo de origem, configurando supressão de instância; b) o vício na 3ª Alteração Contratual é de forma, e não de consentimento, porquanto a ata notarial da reunião de 23.01.2024 registra deliberação unânime pela inclusão da herdeira no quadro societário, ao passo que o documento levado a registro contém disposição oposta; c) o e-mail de 01/02/2024, enviado pelo próprio advogado dos agravantes originários, reconhece expressamente que "no texto aprovado, constou as informações da herdeira Letícia, como ingressante no quadro societário"; d) eventual procedimento de exclusão deveria observar os requisitos do art. 1.085 do Código Civil, com convocação formal e ciência prévia da interessada; e) há risco concreto de esvaziamento patrimonial, considerando que a matrícula nº 24.371 já foi alienada por R$ 28.308.819,00 e que tramita ação de cobrança contra a sociedade no valor de R$ 2.264.705,52.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para restabelecer integralmente a tutela provisória deferida em primeiro grau.
É o relatório.
DECIDO.
II. A concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno pressupõe, nos termos do art. 995, § único, do Código de Processo Civil, a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cumulada com a probabilidade de provimento do recurso. A decisão de mov. 10.1 fundamentou-se na existência de complexa divergência fática sobre a manifestação de vontade da agravante interna quanto ao ingresso no quadro societário, bem como na premissa de que o ordenamento jurídico não assegura aos herdeiros de sócio falecido o direito ao ingresso automático ou compulsório na sociedade limitada, nos termos do art. 1.028, III, do Código Civil.
A agravante sustenta que a ata notarial da reunião ocorrida em 23.01.2024 registra deliberação unânime pela sua inclusão no quadro societário, ao passo que o documento levado a registro na JUCEPAR contém disposição oposta. Argumenta, ainda, que o e-mail de 01.02.2024 reconheceria que o texto aprovado previa seu ingresso na sociedade. Sem embargo da relevância dos argumentos apresentados, não verifico, neste momento processual, elementos suficientes para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.
A própria ata notarial invocada pela agravante interna revela que seu advogado, Dr. Taigoara Finardi Martins, compareceu à reunião de 23.01.2024 expressamente na qualidade de ouvinte, declarando de forma inequívoca que não detinha poderes para votar ou deliberar em nome de sua constituinte. A transcrição dos áudios registra que o causídico afirmou: "a minha participação ela não vai implicar nenhuma decisão, e nem assinatura de nenhum documento" e "eu não vou fazer a assinatura de nenhum documento.
É só um comparecimento na qualidade de advogado mesmo". Neste contexto, a deliberação ocorrida naquela data, embora tenha contemplado o nome da agravante interna no texto submetido à votação, não contou com sua manifestação de vontade, expressa ou por representante com poderes específicos, quanto ao efetivo ingresso na sociedade. O art. 1.028, III, do Código Civil condiciona a substituição do sócio falecido por seus herdeiros ao "acordo entre herdeiros e sócios remanescentes", pressupondo, portanto, convergência bilateral de vontades que, no caso, não restou demonstrada de forma inequívoca.
A notificação extrajudicial enviada pela própria agravante em 19.01.2024 reforça a existência de indefinição quanto à sua vontade de ingressar na sociedade, ao consignar expressamente a solicitação de documentos "de modo a viabilizar a tomada de decisão informada da ora NOTIFICANTE acerca de sua permanência ou não na qualidade de sócia". A redação adotada evidencia que, àquela altura, a herdeira ainda não havia formado convicção definitiva sobre o ingresso societário.
Ademais, os direitos patrimoniais da agravante encontram-se resguardados pela manutenção da averbação premonitória na matrícula nº 24.370, imóvel especificamente desmembrado para liquidação de sua quota-parte, conforme reconhecido na decisão agravada e eventual discussão sobre a adequação do valor ou do procedimento de apuração de haveres poderá ser objeto de cognição exauriente na ação de origem, sem que se configure, neste momento, risco de perecimento do direito.
A pretensão de restabelecimento integral da tutela provisória, com suspensão das alterações contratuais já implementadas e averbação premonitória em todas as matrículas, apresenta potencial de causar instabilidade jurídica desproporcional, considerando que a reestruturação societária envolveu negócios jurídicos com terceiros de boa-fé, cuja desconstituição pode gerar danos de difícil reparação. Assim, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso, notadamente diante da complexidade fática que permeia a controvérsia sobre a efetiva manifestação de vontade da agravante interna quanto ao ingresso societário, não se justifica a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo Interno.
Ressalto, por oportuno, que as questões suscitadas pela agravante, notadamente aquelas relativas à divergência entre o conteúdo da ata notarial e o documento levado a registro, bem como à regularidade do procedimento adotado para formalização da alteração contratual, serão objeto de análise aprofundada por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso pelo Colegiado, oportunidade em que se procederá ao exame detido do conjunto probatório e dos argumentos deduzidos por ambas as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo íntegra a decisão de mov. 10.1 até o julgamento do presente recurso pelo Colegiado.
III.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias. Curitiba, 04 de dezembro de 2025. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator