Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO RCI BRASIL S.A, CHARLES LUIZ HATLEBEN
- Advogados
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), CLODOALDO SILVEIRA (OAB 91407/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0142829-12.2025.8.16.0000 Recurso: 0142829-12.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): CHARLES LUIZ HATLEBEN (CPF/CNPJ: 028.***.***-21) Rua Presidente Deodoro da Fonseca, 1317 - Jardim Pancera - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-300 Agravado(s): BANCO RCI BRASIL S.A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-15) RUA PASTEUR, 463 0.7836460843570964 - BATEL - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo agravante contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O agravante sustenta a ocorrência de comportamento contraditório e de má-fé do agravado, ao emitir boleto para purgação da mora das parcelas em atraso e, no mesmo dia, prosseguir com a medida de busca e apreensão do veículo.
Afirma ter sido impedido de efetuar o pagamento do valor acordado, pois o credor posteriormente recusou o boleto emitido e passou a exigir o pagamento integral da dívida. Alega que o decurso do prazo legal para purgação da mora tornaria iminente a consolidação da propriedade do veículo, configurando agravamento do periculum in mora, razão pela qual requer a reforma da decisão monocrática e a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a restituição do bem apreendido.
Apresentadas contrarrazões. Posteriormente, o agravante foi instado a se manifestar acerca da possível prejudicialidade do recurso, oportunidade em que requereu prazo suplementar para manifestação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo interno interposto contra decisão liminar proferida em agravo de instrumento quando este já foi julgado pelo colegiado do tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, III, do Código de Processo Civil confere ao relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, verifica-se que o agravo de instrumento no qual foi proferida a decisão monocrática impugnada já foi julgado pelo órgão colegiado do tribunal. O julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado torna prejudicado o agravo interno que impugnava decisão liminar proferida naquele recurso, pois ocorre a perda superveniente do objeto e do interesse de agir.
