Agravo de Instrumento nº 142894-07.2025.8.16.0000 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública. Agravante: Simone Maria Waydzik Agravado: Município de Irati/PR Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski)
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória, nos Autos de Cumprimento de Sentença nº 0004354-10.2010.8.16.0095, que reconheceu como correto o cálculo lançado no mov. 198.1 que atualizou o valor incontroverso pela Taxa Selic no precatório expedido (mov. 213.1). Em suas razões, a parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para conceder a medida liminar pretendida, alegando, em síntese, que: a) a decisão causa grave prejuízo aos credores, uma vez que reconhece como correto o cálculo que aplicou a Taxa Selic sobre período ainda não vencido, ocasionando na redução do valor de precatório já expedido; b) durante o “período de graça” não há mora do ente público e, sobre o valor nominal incide correção monetária em favor do credor; c) o entendimento do STF no RE 1.515.163, afirmou que durante o período de graça os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, sem a incidência da Taxa Selic; d) o cálculo realizado pela decisão agravada deduz o valor que ainda não foi pago e elimina o direito à correção sobre o saldo remanescente, assim o desconto do valor corrigido pela Selic calculado sobre o valor do precatório que está no período de graça; e)considera-se como procedimento correto que até a expedição do precatório ocorra a atualização do crédito pela Taxa Selic e, após a expedição do precatório, que ocorra somente a correção monetária pelo IPCA-E até o efetivo pagamento, sem juros de mora (mov. 1.1/AI).
2. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de agravo de instrumento interposto por Simone Maria Waydzik narrando que, após a expedição do precatório, o juízo reconheceu o cálculo que atualizou o valor incontroverso pela Taxa Selic, ocasionando prejuízo ao credor, uma vez que reduz o valor de precatório já expedido. Infere-se que o “período de graça” é o prazo constitucional entre a data da expedição do precatório até o efetivo pagamento, em que o referido valor é atualizado apenas para correção monetária, sem a incidência de juros de mora.
Conforme julgado do STF (RE. 1.515.163.), durante o “período de graça”, sobre o valor disposto no precatório expedido ocorrerá apenas a correção monetária, sem a incidência da Taxa Selic: “Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição.
2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.” Desse modo, infere-se como correto o posicionamento da parte agravante, uma vez que está em consonância à jurisprudência do STF e deste Tribunal, de modo que se observa a probabilidade de provimento ao recurso. Cito, pela pertinência: “
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FACE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE OTRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONSECTÁRIO DEVIDO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTE
ACÓRDÃO
ATÉ A EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO, OBSERVADO O PERÍODO DE GRAÇA. a) Trata-se de recurso do Município de Londrina em face da decisão que reputou devidos honorários periciais acrescidos de juros moratórios desde o trânsito em julgado na fase de conhecimento (31/07/2015). b) Os juros moratórios são devidos a partir do inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo (prazo final), cf. art. 397, “caput”, do Código Civil. c) Em outros termos, o prazo final deve ser a data em que a obrigação se tornou positiva e líquida, sendo o consectário devido até a expedição da RPV ou do Precatório. d) Ainda, a aplicação dos juros moratórios é excluída durante o período de graça (art. 100, § 5º, da Constituição Federal) e somente é retomada caso o Ente Público continue inadimplente após esse prazo. e) No caso, a obrigação ainda não se tornou positiva e líquida.
Foi equivocada a decisão agravada, também, ao considerar como termo inicial dos juros moratórios o trânsito em julgado na fase de conhecimento. f) Assim, é incabível a cobrança de juros moratórios antes do trânsito em julgado deste acórdão, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso.
2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONSECTÁRIO A PARTIR DO ARBITRAMENTO, PELO IPCA- E (TEMA Nº 905 DO STJ). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. a) Constatam-se incorreções nos cálculos do Perito Exequente- Agravado, considerando que: i) o termo inicial da correção monetária é 03/08/2010 (e não 26/07/2010); e ii) o IPCA-E é o índice a ser adotado (Tema nº 905 do STJ), e não o INPC ou a média entre INPC e IGPD-I, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública. b) De fato, não é caso e aplicação da Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros moratórios, na medida em que seus termos iniciais são distintos.Precedente desta Câmara. c) Então, impõe-se a modificação do termo inicial e do índice de correção monetária, de ofício, a fim de que esse consectário incida desde 03/08/2010 (data do arbitramento), pelo IPCA-E (Tema nº 905 do STJ).
3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADA, DE OFÍCIO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0052530-23.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.12.2024). (destaquei). Além disso, o risco de dano também resta caracterizado pela iminência do possível enriquecimento ilícito do Município e o consequente prejuízo a parte agravante, considerando a alteração do valor que será recebido.
Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
3. Ante ao exposto, defiro a liminar com fulcro no art. 932, inciso II, do CPC para, ancorado no Tema 1335 do STF, aplicar efeito suspensivo, conforme fundamentação supra.
4.
Intime-se a parte agravada para responder no prazo legal.
5. Int. Curitiba, 02 de dezembro de 2025. Fernando César Zeni Relator