TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0142895-89.2025.8.16.0000 Recurso: 0142895-89.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Ingresso e Concurso Agravante(s): NATATCHER EVIRILYN TONIN Agravado(s): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ (Edital nº 01/2025)
Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Natatcher Evirilyn Tonin contra a decisão proferida no Mandado de Segurança impetrado por ela em desfavor do Presidente da Comissão do Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, por meio da qual o Magistrado indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos do ato administrativo que a desclassificou do TAF (mov. 10.1).
Alega, em síntese, que o resultado do Exame de Capacidade Física (ECAFI) como “inapta” que a desclassificou do certame é indevido, pois: (i) os EPIS fornecidos não eram adequados à sua estatura, o que comprometeu o seu desempenho; (ii) a expectativa de fornecimento de EPIs ajustados ao corpo foi reforçada pelo vídeo disponibilizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, no Youtube; (iii) no dia do teste, os equipamentos eram passados de um candidato para outro, sem tempo hábil para ajuste; (iv) no recurso administrativo, pleiteou a revisão do resultado e a disponibilização do vídeo, mas a resposta foi genérica e evasiva; (v) o teste foi aplicado em condições desiguais entre os candidatos, vez que o colete disponibilizado não era adequado à estatura feminina, especialmente para a agravante, de baixa estatura; (vi) para seu teste, foi disponibilizado um colete masculino, que, por ser muito grande, era necessário segurar para não bater na perna ou “subir” na região da cabeça (nos casos em que precisava se abaixar); (vii) as luvas também eram largas para as suas mãos, o que eu dificultava o transporte dos objetos do teste; (viii) é indispensável que as impetradas apresentem em juízo o vídeo e foto do teste, a fim de demonstrar o relatado; ix) submeter as candidatas mulheres a EPIs de tamanho masculino caracteriza tratamento desigual e discriminatório; (x) a NR-6 determina que os equipamentos de proteção devem ser adequados às características físicas do usuário; e (xi) o atraso de apenas 2 segundos para a conclusão do teste não revela inaptidão física, mas tão somente decorre das falhas da própria administração na aplicação do ECAFI.
Aduz perigo de dano de difícil reparação capaz de ensejar a concessão do pedido liminar para: i) determinar à autoridade coatora que forneça o vídeo do teste físico da agravante na íntegra; ii) suspender os efeitos do ato administrativo que a desclassificou; iii) garantir sua permanência nas etapas futuras do certame nas mesmas condições dos demais candidatos; iv) reconhecer o prejuízo causado pelos EPIs fornecidos pela banca; e v) determinar que seja designada nova data para repetição do teste.
Requer, ao final, que lhe seja concedida a justiça gratuita, a concessão do pedido liminar e, no mérito, o provimento do recurso, para anulação do ato de eliminação da agravante, a fim de que seja reconhecida sua aptidão, ou, subsidiariamente, a determinação de realização de novo TAF. Ademais, a confirmação da liminar. É o breve relato.
Decido.
1. Inicialmente, no que tange ao pleito de gratuidade de justiça, tenho que o recurso não comporta conhecimento por ausência de interesse, vez que a benesse, já concedida na origem (mov. 10.1), se estende aos atos praticados em segundo grau.
2. Estabelecida tal premissa, passo à análise do pedido liminar. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito aventado pela parte e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Analisando a peça recursal em juízo de cognição sumária, típico do presente momento, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar pleiteada, conforme adiante demonstrado.
3. Argumenta a agravante, em síntese, que ela e as demais candidatas do sexo feminino foram submetidas a tratamento desigual, ao serem obrigadas a utilizarem EPIs (colete e luva) masculinos, que não se ajustavam adequadamente ao seu corpo, prejudicando o desempenho no ECAFI. Ao apreciar o pedido liminar, entendeu o Magistrado inexistir vício no modo de condução da situação pelo impetrado, conforme adiante transcrito (mov. 10.1): “No caso concreto da impetrante, sua desclassificação foi motivada na inaptidão, tendo o recurso sido assim respondido (mov. 1.10): (...) Frente a tal leitura, ao menos em análise sumária, infere-se que a exclusão da impetrante foi motivada em previsão editalícia aplicável a todos os candidatos, sendo mantida a isonomia.
No Edital não havia disposição acerca de EPI’s adequados para cada biotipo e gênero, conforme item 8.4.21 supracitado e, não tendo a impetrante impugnado tal disposição quando da divulgação do edital inaugural, compreende-se que aderiu a todas as previsões editalícias, não havendo que se falar, ao menos em análise sumária, em omissão apta a gerar a ilegalidade descrita. Diante de tais considerações, ao menos neste momento processual, não há elementos para a concessão da liminar, inexistindo subsídio apto para o Poder Judiciário se imiscuir no mérito, razão pela qual não vislumbro a probabilidade do direito e, consequentemente, deixo de analisar o perigo da demora.
Por fim, ressalta-se que, por mais que a impetrante alegue a falta de razoabilidade e de proporcionalidade, entendo que no âmbito dos concursos públicos vige o princípio da isonomia, pelo qual um mesmo tratamento deve ser dispensado a todos os candidatos, além da vinculação aos termos do edital”. Pois bem, analisando o caso em um juízo de cognição sumária, entendo que a decisão é escorreita, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
No caso em apreço, o Magistrado parece ter bem ponderado acerca das suas peculiaridades e encontrado correta solução, pois, aparentemente, impetrante não apresentou prova pré-constituída capaz de demonstrar que os EPIs fornecidos pela banca estavam em desacordo com padrões razoáveis ou que efetivamente comprometeram seu desempenho, requisito indispensável à via mandamental (art. 1º da Lei 12.016/2009).
O edital do certame não prevê especificações quanto ao ajuste dos EPIs, sendo aplicável a todos os candidatos o mesmo padrão, o que afasta, em juízo preliminar, alegação de tratamento discriminatório ou violação à isonomia (art. 37, caput, da CF). Em caso semelhante, já se manifestou esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Mariana Ferreira de Alencar contra decisão que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento, por meio do qual buscava sua inclusão na lista de classificação para nomeação em processo seletivo, alegando preterição arbitrária e imotivada pela Administração.
Sustenta a existência de probabilidade do direito, demonstrada por informação da Ouvidoria quanto à existência de vagas e necessidade de nomeação, e o perigo de dano diante da iminente ocupação da vaga por outro candidato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes para o reconhecimento de preterição arbitrária e imotivada que justifique a concessão de medida liminar para inclusão da agravante na lista de nomeação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A desconstituição de ato administrativo demanda prova robusta e inequívoca de ilegalidade, em razão da presunção de legitimidade e veracidade dos atos da Administração Pública.4. A concessão de liminar para determinar a nomeação de candidato aprovado em concurso público é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses de demonstração cabal de preterição arbitrária, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311 (Tema 784).5.
O direito subjetivo à nomeação surge somente: (i) quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas do edital; (ii) quando há preterição na ordem de classificação; ou (iii) quando, havendo novas vagas ou novo concurso, ocorre preterição arbitrária e imotivada demonstrada de forma inequívoca.6. No caso concreto, não restou comprovada, de forma imediata e suficiente, a alegada preterição, sendo necessária a juntada de documentos para a completa elucidação dos fatos, conforme determinado na decisão agravada.7.
Ausente a probabilidade do direito, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A concessão de liminar para nomeação em concurso público exige prova da preterição arbitrária e imotivada pela Administração.2. A presunção de legalidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de irregularidade.3. A ausência de probabilidade do direito impede o deferimento da tutela de urgência em sede de agravo de instrumento.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 300 e 1.021; STF, RE 837.311 (Tema 784 da Repercussão Geral).Jurisprudência relevante: STF, RE nº 837.311, Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005692-51.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.11.2025) Ademais, a jurisprudência consolidada é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição de critérios objetivos do concurso, salvo flagrante ilegalidade ou violação a princípios constitucionais, o que não se evidencia, por ora.
A fim de corroborar o exposto, colaciona-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATELÂNDIA.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A REALIZAÇÃO DA PROVA DO CONCURSO PÚBLICO AO CARGO DE ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL POR NÃO PREVER PROVA DISSERTATIVA. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC NÃO VERIFICADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. SUSPENSÃO REQUERIDA PREJUDICADA ANTE O DECURSO DA DATA PREVISTA AO CONCURSO QUANDO DA CONCLUSÃO DOS AUTOS AO RELATOR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA PORQUE NÃO COMPROVADA DE FORMA SUFICIENTE ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, PELA AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL EXPRESSA DE APLICAÇÃO DE PROVA DISCURSIVA NA ESPÉCIE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NO SENTIDO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO A CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO DO CERTAME PÚBLICO, SENDO VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA, PENA DE INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento da autora de ação civil pública, Promotoria de Justiça de Matelândia, interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência para suspender a realização de concurso público ao cargo de advogado do município embasado na ausência de previsão de prova dissertativa.
II. Questões em discussão2. Se, em cognição sumária, vislumbra-se ilegalidade na realização de concurso público ao cargo de advogado do município sem a aplicação de prova discursiva.
III. Razões de decidir3. Suspensão requerida prejudicada pelo decurso da data de realização do concurso quando da conclusão dos autos ao relator do recurso.
4. Probabilidade do direito não evidenciada porque não comprovada de forma suficiente ilegalidade administrativa no referido concurso pela simples não aplicação de prova dissertativa. Ausência de comprovação de previsão legal expressa obrigando a aplicação da prova dissertativa na espécie. Jurisprudência no sentido da discricionariedade da Administração Pública quanto a critérios de elaboração do certame, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo e violação à separação de Poderes.IV.
Dispositivo e voto5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0070088-71.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.12.2025) Nesse diapasão, ao menos em análise perfunctória, não se verifica ilegalidade nos atos perpetrados pelo agravado. Destarte, ausente a probabilidade do direito invocado. Ademais, em se tratando de requisitos cumulativos, uma vez ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo na demora.
4. Destarte, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
6. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
7. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator