AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0143376- 52.2025.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A AGRAVADA: JOACY VIGÓ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
1.
Vistos!
2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ S/A da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Umuarama que, nos autos de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência nº 0014275-25.2025.8.16.0173, ajuizada por JOACY VIGÓ, deferiu o “pedido de antecipação da tutela, para o fim de determinar a suspensão da anotação restritiva de crédito, inerente ao contrato em questão, devendo o réu comprovar nos autos o cumprimento desta liminar em 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em prol do demandante.” (mov. 18.1 – autos originários).
3. Inconformada, a instituição financeira sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pois não há probabilidade do direito nem perigo de dano. Afirma que a inscrição decorre de débito legítimo, oriundo da contratação do produto “Limite Itaú para Saque – LIS”, conforme contrato eletrônico juntado aos autos. Ressalta que a narrativa do agravado não é suficiente para caracterizar verossimilhança, sendo necessária a revogação da liminar concedida.
4. Ao final, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e a posterior reforma da decisão agravada (mov. 1.1). Esse é o relatório, em síntese.
6. O art. 1.015, do CPC/15, que entrou em vigor em 18/03/2016, dispõe:13ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0143376-52.2025.8.16.0000 2 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
7. Analisando-se os autos, verifico que o caso em apreço se enquadra na previsão do inciso primeiro do referido artigo, pois a decisão agravada versa sobre a concessão de tutela provisória.
8. Nestas circunstâncias, recebo o agravo de instrumento para discussão.
9. Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso ou se defira a antecipação de tutela, total ou parcial, pretendida pela agravante (art. 1.019, I, CPC/15), necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
10. Em sede de cognição sumária, não vislumbro, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder o efeito suspensivo ao recurso.
11. Isso porque, de acordo com a decisão agravada, faziam- se presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15 para a concessão da tutela de13ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0143376-52.2025.8.16.0000 3 urgência antecipada, quais sejam “(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, bem como não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme alerta o § 3º do art. 300 do CPC/15.
12. Nesse sentido, o magistrado assentou: No caso, estão presentes os requisitos da tutela perquirida. Vejamos! O autor juntou cópia do extrato de negativações demonstrando a inclusão de seu CPF em cadastro de restrição ao crédito, referente ao contrato nº 000023600338595 (mov. 1.12), afirmando não ter contratado o serviço mencionado. Dessa maneira, tem-se que a prova da existência do negócio é do credor, daí porque, enquanto não demonstrado o vínculo obrigacional das partes, a tese defendida pelo autor evidencia a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, este decorre dos efeitos negativos da existência indevida de informações desabonadoras, sendo fato notório que este ato pode gerar inviabilidade da vida econômica de uma pessoa e amplo prejuízo à sua dignidade e desenvolvimento social. Por fim, o pedido não encerra tons de irreversibilidade, uma vez que, se a parte ré demonstrar a regularidade do débito, poderá voltar a cobrá-lo normalmente.”
13. Contudo, a instituição financeira não traz qualquer argumento que posso infirmar as razões da decisão agravada. Embora alegue que a contratação tenha se dado de forma válida, não colacionou qualquer contrato, mas tão somente slip de contratação que não indica, em uma primeira análise, qualquer informação acerca da suposta contratação do empréstimo.
14. Além disso, não se observa dano para a instituição financeira com a retirada do nome da parte dos cadastros de proteção ao crédito, mas por outra lado observa-se perigo de dano à parte autora, com a inscrição de seu nome por crédito que não contratou.
15. Dessa forma, em uma primeira análise, correto o deferimento da tutela de urgência pelo magistrado, não havendo qualquer comprovação nos autos, até o momento, de que o contrato tenha sido legalmente celebrado.13ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0143376-52.2025.8.16.0000 4
16. Sendo assim, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido. INTIMEM-SE. COMUNIQUEM-SE. PUBLIQUE-SE.
17. Intimem-se os agravantes da presente decisão.
18. Comunique-se ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama sobre o teor da decisão (art. 1.019, I do CPC).
19.
Intime-se o agravado, JOACY VIGÓ, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
20. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício, para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 08 de dezembro de 2025 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA