Intimação
D- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIRO ARGEMIRO HERNANDEZ PASTRANO
- Advogados
- JULIANE CONOR (OAB 80254/PR), TUANNY ALVES HIRAI (OAB 95682/PR), PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0143468-30.2025.8.16.0000 Recurso: 0143468-30.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Agravante(s): JAIRO ARGEMIRO HERNANDEZ PASTRANO Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 175.1 nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0033944-66.2023.8.16.0001, que determinou a intimação da parte autora para apresentar procuração atualizada, com poderes para dar e receber quitação. Em suas razões (mov. 1.1) o Agravante argumenta que a procuração já existente é plenamente válida e eficaz, conforme prevê o artigo 105, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o mandato judicial permanece em vigor até sua revogação, sem limite de prazo para caducidade.
Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido.
2. O recurso não comporta conhecimento em razão da intempestividade. De acordo com a atual norma processualística civil, o Relator poderá não conhecer o recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do artigo 932 do Código de Processo Civil[1]. Ainda, nos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2]: Poderes do relator.
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do PC, apenas representa o órgão fracionário a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
