TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0143661-45.2025.8.16.0000 Recurso: 0143661-45.2025.8.16.0000 ADI Classe Processual: Direta de Inconstitucionalidade Assunto Principal: Inconstitucionalidade Material Autor(s): Procurador-Geral de Justiça Polo Passivo(s):
I – Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra a Lei Municipal nº 999, de 16 de dezembro de 2009, de Cafelândia/PR, que permite que o Município (i) “ceda gratuitamente maquinário a particulares pelo período de até 5 (cinco) horas-máquina (art. 1º)”; e (ii) “disponibilize o serviço de transporte de terra por um valor bastante módico: 0,50 UFM por carga de terra, o que corresponde a R$ 52,01 (cinquenta e dois reais e um centavo) – art. 2º, caput” (mov. 1.1).
O autor sustenta, em síntese, que o diploma legal padece de inconstitucionalidade material porque viabiliza a cessão gratuita de maquinário e a prestação de serviços de transporte de terra, em favor de particulares, por valor irrisório, sem estabelecer parâmetros claros para o deferimento ou indeferimento dos pedidos formulados pelos interessados. Nesse ponto, salienta que “não se sabe como são processados os requerimentos, como é aferida a disponibilidade do maquinário e dos equipamentos, quais são as condições financeiras do município que impedem ou viabilizam a disponibilidade das máquinas e/ou dos serviços e quais são os critérios efetivamente analisados para se dispensar o pagamento previsto para o serviço de transporte de terra (art. 2º, caput e par. único)”.
Ressalta, ainda, que “a despeito de se prever a ordem cronológica para os casos em que há recolhimento de valores para a realização do transporte de terra (art. 2º, caput), não há essa mesma previsão para os casos em que há dispensa do recolhimento desses valores (art. 2º, par. único) nem para as situações de cessão de maquinário (art. 1º)”. Segundo argumenta, a ausência de critérios objetivos para o exame dos pedidos pode ensejar privilégios e perseguições pessoais, em afronta aos arts. 1º, III, e 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná.
Expõe, também, que ao conferir ao administrador discricionariedade absoluta para decidir quais requerimentos serão atendidos, sem previsão de ordem ou indicação da autoridade responsável, a lei viola os princípios da impessoalidade e da isonomia. Nesse ponto, invoca doutrina e precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhecem a inconstitucionalidade de normas municipais que concedem benefícios sem critérios objetivos, por afronta aos princípios constitucionais supramencionados.
Destaca, outrossim, que a ausência de critérios objetivos para a concessão dos benefícios atenta contra os princípios da moralidade e da publicidade, já que permite que a Administração Pública atue sem observância a padrões mínimos de honestidade e eticidade. Obtempera, por fim, que “não basta a lei descrever os benefícios que pretende conceder a particulares. É necessário, além disso, apontar, objetivamente, como eles serão distribuídos, quem os acessará em primeiro lugar e, caso não seja possível atender a todas as solicitações, como serão selecionados os beneficiários.
Quando a lei debatida deixou de prever esses critérios, incidiu em vício de inconstitucionalidade material por afronta aos arts. 1º, III; e 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná”. Ao final, requer a procedência do pedido com a consequente declaração de inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 999/2009 (mov. 1.1). Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 5.1), ordenou-se: (i) a notificação do Prefeito e da Câmara de Vereadores de Cafelândia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem as informações que entenderem necessárias, nos termos do art. 6º, caput e p. único, da Lei nº 9.868/1999 e do art. 249, caput e p. único, do RITJPR; (ii) após, a notificação da Procuradoria-Geral do Estado para, no prazo de 15 (quinze) dias, intervir no feito, como disposto no art. 8º da Lei nº 9.868/1999 e no art. 251, p. único, do RITJPR; (iii) por fim, a vista dos autos à d.
Procuradoria-Geral da Justiça, nos moldes do art. 8º da Lei nº 9.868/1999 e do art. 252 do RITJPR (mov. 11.1). A Câmara Municipal de Cafelândia informou que o Projeto de Lei nº 102/2009 foi lido e aprovado por unanimidade nas sessões de 14.12.2009 e 15.12.2009. Disse, ainda, que a justificativa apresentada pelo Prefeito Municipal “demonstra a constitucionalidade formal com iniciativa adequada para tramitação da proposição normativa municipal”.
Asseverou, mais, que o intuito da norma é “fomentar o desenvolvimento econômico e social, sem impedir a livre iniciativa ou atividade privada, pois limita o uso dos serviços da lei de acordo com a disponibilidade de equipamentos e pessoal”. Ressaltou, também, que a “medida razoável, necessária e adequada seria primar por regulamentação (Decreto Municipal regulamentador) criada pelo gestor municipal, a fim de ampliar o escopo de aplicação e fiscalização dos serviços prestados pela municipalidade”.
Requereu, então, a improcedência do pedido inicial, com o reconhecimento da constitucionalidade formal e material da Lei Municipal nº 999/2009 (mov. 27.1). Na sequência, o Município de Cafelândia afirmou que “está plenamente ciente da necessidade de aprimorar a legislação em vigor e reconhece a relevância dos apontamentos realizados por este Ministério Público”. Comunicou, ainda, que “está tomando providências para revisar e alterar a Lei Municipal nº 999/2009, a fim de suprimir as inconsistências destacadas, adequando-a aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e ao interesse público”.
Nesse ponto, relatou que “um novo projeto de lei será elaborado com vistas a sanar os critérios objetivos questionados e a atender integralmente às recomendações deste Ministério Público”. Outrossim, em razão da “complexidade e do rigor técnico exigido no processo legislativo”, pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que “conclua o procedimento de análise, elaboração, tramitação e aprovação de novo projeto de lei que revise e adeque os dispositivos da Lei Municipal nº 999, de 16 de dezembro de 2009, aos critérios apontados por este Ministério Público” (mov. 28.1).
O Prefeito de Cafelândia, em que pese pessoalmente notificado (mov. 29.4), não se manifestou. Na sequência, a d. Procuradoria-Geral do Estado do Paraná sustentou que a norma impugnada “autoriza a utilização de maquinário público e a prestação de serviços público em benefício de particulares sem estabelecer parâmetros normativos suficientes para disciplinar a concessão desses benefícios”. Aduziu que a lei municipal não define “critérios objetivos de seleção dos beneficiários; procedimento administrativo para análise e processamento dos requerimentos; parâmetros de priorização ou ordem de atendimento; mecanismos de transparência e controle na concessão dos serviços”.
Concluiu, então, que é evidente “a incompatibilidade material da norma com os princípios constitucionais que regem a administração pública”, razão pela qual não possui “interesse de guerrear a constitucionalidade do dispositivo questionado” (mov. 37.1). Na sequência, deu-se vista à d. Procuradoria-Geral da Justiça, que se manifestou (i) pela “conversão do feito em diligência, com a intimação do Município de Cafelândia/PR para que informe sobre as medidas eventualmente adotadas com vistas à revisão/alteração da Lei Municipal n.º 999/2009” e (ii) por posterior nova vista dos autos (mov. 40.1).
II – De início, registre-se que a informação municipal de elaboração de novo projeto de lei, a fim de “sanar os critérios objetivos questionados e atender integralmente às recomendações deste Ministério Público”, se deu em 6.2.2026 e que somente agora vieram os autos conclusos para análise do pedido de suspensão formulado. Assim, como solicitado pela d. Procuradoria-Geral da Justiça, notifique-se o Município de Cafelândia para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas adotadas até o momento para a revisão e alteração da Lei Municipal n.º 999/2009.
III – Com a resposta ou decorrido o prazo, dê-se vista à d. Procuradoria-Geral da Justiça. Após, voltem. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator