TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0144083-20.2025.8.16.0000 Recurso: 0144083-20.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Requerente(s): João Marcos de Mello Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I - João Marcos de Mello interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 112 da Lei de Execuções Penais; e 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sustentando que a controvérsia central reside na correta aplicação da fração para progressão de regime, relativa ao crime de roubo qualificado (Artigo 157, §3º, do Código Penal), cujos fatos ocorreram antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Desta maneira, asseverou que houve a indevida relativização da preclusão pro judicato em execução penal diante da violação ao princípio da lex mitior. Para tanto, asseverou que “A premissa utilizada pelo Tribunal a quo de que a lei anterior imporia 60% (3/5) ao Recorrente (reincidente) é factualmente e juridicamente insustentável, constituindo o cerne do erro de direito material que resultou na aplicação da lex gravior.
A Corte de origem incorreu em uma grave confusão, ignorando que a correta regra aplicável ao roubo qualificado, reincidente, na época dos fatos, era de 40% (2/5), conforme o regime de crimes comuns da LEP anterior (...). O
V. Acórdão, ao manter a preclusão pro judicato em face de um erro que atinge a própria legalidade da pena, incorre em violação direta à lei federal e aos princípios constitucionais. O excesso de execução (aplicação de 50% em vez de 40%) é matéria de ordem pública e, como tal, não se sujeita à preclusão pro judicato se não houve efetivo e correto enfrentamento do tema” (mov. 1.1, fls. 5/7). Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II - Primeiramente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o nciso XL, da Constituição Federal –, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário. A propósito, “revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese de cabimento estão previstas expressamente no , da CF, para veicular tese de violação a dispositivo constitucional” (AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017); e, “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.664.781/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Ademais, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos atinentes à preclusão e à (ir)retroatividade da lei, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Além disso, a respeito da questão suscitada, constou do acórdão impugnado: “Em apertada síntese, a parte agravante sustenta que deve ser admitido o pedido de reapreciação da questão referente à fração de progressão do regime, visto que houve um erro material no pronunciamento judicial, além de ter ocorrido a superveniência de uma nova legislação.
Malgrado a insurgência recursal, ela não pode vir a ser acolhida, por força da preclusão. No mov. 8.1/SEEU, o próprio apenado pugnou a modificação da quantia de pena cumprida exigida para progressão do regime, a fim de que fosse determinada a fração de 40% ou 50%, com fundamento na modificação proveniente do denominado Pacote Anticrime. Na oportunidade, o Ministério Público sustentou que deveria ser mantido o importe de 3/5 (três quintos) ou 60% (mov. 17.1 /SEEU).
Apreciando a matéria, o juízo da execução entendeu que não seria aplicável a fração de 40% prevista na redação anterior do art. 112, da LEP, haja vista que o condenado era reincidente. Por outro lado, concluiu-se que deveria ser conferida eficácia retroativa à nova redação do mencionado dispositivo, para o fim de fazer incidir a fração de 50% (mov. 20.1/SEEU). Posteriormente, no mov. 182.1/SEEU, a defesa pleiteou, novamente, a observância o da fração de 2/5 (dois quintos) ou 40% para o cálculo da progressão do regime quanto ao crime previsto no art. 157, §3 , do CP proveniente dos autos n 0006184-51.2011.8.16.0038, com fundamento no art. o 112, da LEP em sua redação anterior ao denominado Pacote Anticrime.
O Ministério Público, por sua vez, sustentou que, antes da referida modificação legislativa, deveria ser aplicada a fração de 3/5 (três quintos) ou 60%, de modo que a aplicação do Pacote Anticrime seria benéfica ao condenado com a incidência da fração de 1/2 (metade) ou 50% (mov. 185.1 /SEEU). O juízo da execução, apreciando a divergência, acolheu o pedido defensivo (mov. 188.1/SEEU), o que ensejou a interposição de agravo em execução pelo parquet (mov. 193.1/SEEU).
Quando do seu julgamento por esta Câmara (mov. 234.1/SEEU), concluiu-se que a pretensão recursal merecia ser provida. Na oportunidade, destacou-se que a matéria se encontrava preclusa e, mesmo que assim não fosse, não haveria como aplicar a redação pretérita do art. 112, da LEP, visto que ela impunha um percentual mais rigoroso – 60% - à progressão do regime no presente caso. Confira-se a ementa do julgado (...).
Em seguida, o apenado formulou novo requerimento sobre a mesma temática, destacando que a preclusão deveria ser superada para prestigiar a segurança jurídica e corrigir o erro material, sendo necessária nova discussão sobre a matéria, pois “a defesa perdeu o prazo para a interposição de Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)” (mov. 268.1/SEEU). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do pedido, por se tratar de matéria já decidida (mov. 272.1/SEEU).
O juízo da execução, então, assim decidiu (mov. 277.1/SEEU): “Considerando que o pedido da Defesa de mov. 268.1 trata de matéria anteriormente decida pelo Tribunal de Justiça, conforme acórdão de mov. 234.1, determino o arquivamento do pedido, sem resolução de mérito”. Em face deste pronunciamento, a defesa interpôs o presente agravo em execução (mov. 284.1/SEEU). Porém, não remanesce qualquer dúvida de que a matéria não pode ser reapreciada. (...).
Como uma das espécies de preclusão consumativa, tem-se a denominada preclusão, a qual impede que uma mesma matéria seja reapreciada pelo órgão julgador (art. 507, do CPC c/c art. 3º, do CPP), haja vista que admitir a constante provocação do juízo para julgar repetidas vezes a questão aventada pela parte implicaria inegável bloqueio na regular marcha do processo. De regra, as questões de ordem pública, como ordinariamente o são aquelas atinentes à execução da pena, por extrapolarem o mero interesse particular, podem ser suscitadas a qualquer momento e grau de jurisdição.
Embora este seja o tratamento ordinário a ser dado, não há como se olvidar que o processo consiste em uma sucessão encadeada de atos que não pode se submeter a indevidos retrocessos. Isto é, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, não se pode permitir que a parte subverta a necessária progressão do feito, sob pena de se afetar a cooperação que deve reger o processo (art. 6º, do CPC) e a boa-fé (art. 5º, do CPC), os quais são aplicáveis, supletivamente, no âmbito do Processo Penal (art. 3º, do CPP).
Por óbvio, este entendimento merece temperamentos no âmbito da execução penal, haja vista que a individualização da pena, nesta fase, deve considerar o todos os aspectos que, com a passagem do tempo, influem sobre o cumprimento da sanção. Mesmo com essa cautela, há hipóteses teratológicas em que se maleabilidade não pode ser admitida, conforme ocorre no cenário dos autos. No presente caso, conforme acima relatado, tem-se que a questão atinente à fração para progressão de regime suscitada pela parte já foi debatida por duas oportunidades, havendo pronunciamento até mesmo deste Tribunal no sentido de que:
1) a matéria já foi atingida pela preclusão; e
2) a fração indicada se mostra escorreita. Veja-se que não há qualquer mudança fática ou normativa que justificasse a rediscussão. Primeiro, o Pacote Anticrime já estava vigente quando da prolação da primeira decisão que abrangeu esta matéria (mov. 20.1/SEEU). Logo, não há legislação superveniente. Segundo, não há que se falar em erro material nos moldes do art. 494, I, do CPC. Este dispositivo permite a alteração da sentença, para o fim de corrigir, de ofício, ou a requerimento da parte, “inexatidões materiais ou erros de cálculo”.
Quanto às inexatidões materiais, há de se concluir que se está a versar de máculas perceptíveis de plano, com a demonstração de manifesto equívoco da decisão primo ictu oculi. Tais erros, portanto, não incidem frontalmente sobre o mérito do pronunciamento judicial, não podendo a alegação da ocorrência de “erro material” ser utilizada para mascarar o objetivo da parte de alegar a ocorrência de error in judicando. (...).
No caso em vértice, porém, não houve uma inexatidão material, visto que esta Corte, em nenhum momento, incorreu em eventual equívoco não intencional quanto à fração a ser utilizada para a progressão do regime. A fundamentação contida no acórdão proferido foi exaustiva e clara quanto à temática, porquanto ela não se baseou exclusivamente na ocorrência da preclusão, conforme aventado pelo recorrente. (...).
Veja-se que já há decisão definitiva sobre esta temática. Ela foi proferida, dentro dos moldes processuais, por esta Câmara Criminal, com embasamento suficiente sobre a questão, não havendo modificações nos fatos ou nos fundamentos de direito que permitam a revisitação da matéria apenas porque a defesa se quedou inerte e perdeu o prazo para interpor recurso especial. Por isso, como a matéria se encontra afetada pela preclusão, escorreita a decisão de primeiro grau que não admitiu o pedido de reanálise da fração exigida para a progressão de regime” (Agravo, mov. 25.1, fls. 5/9).
A par dos trechos transcritos, forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pelo Recorrente (quais sejam, a incidência dos artigos 5º, 6º e 507, do Código de Processo Civil, 3º, do Código de Processo Penal; segundo o Colegiado, o Pacote Anticrime já estava vigente quando da prolação da primeira decisão que abrangeu esta matéria (mov. 20.1/SEEU); e que não houve erro material nos moldes do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil) aptos a manter a conclusão do aresto impugnado.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). E mais, insta anotar que não é possível a admissibilidade do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno da progressão de regime (apenas transcrita pelo Colegiado para demonstração o decidido outrora), porquanto se trata de questão não examinada pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse particular, impende registrar que o ““Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre as teses recursais vinculadas aos dispositivos ditos malferidos, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial - , atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie (...).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto”. (AgInt no AREsp n. 2.131.407/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Salienta-se, ainda, que “o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (aplicáveis aos recursos especiais), assim como a inviabilidade de se deduzir artigo constitucional nesta via recursal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18