Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO SOFISA SA, C B P COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI
- Advogados
- RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), RICARDO XIMENES (OAB 53626/PR), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP)
Processo:0144610-69.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva KramerÓrgão Julgador:16ª Câmara CívelData do Julgamento:18/05/2026Ementa: Ementa. Agravo de instrumento. Ação declaratória de compensação/dação em pagamento cumulada com ação revisional de contrato bancário e repetição de indébito. Declarada incompetência, de ofício, do juízo de Curitiba/PR e determinada a remessa dos autos a Comarca de São Paulo/SP, sede da ré.
Aplicação do CDC. Teoria finalista mitigada. Competência do foro de domicílio do Consumidor. Impossibilidade de declinação de ofício. Competência relativa. Juízo de Curitiba/PR competente para processar e julgar a demanda. Decisão reformada. Recurso provido.
I. Caso em exame 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência do juízo de Curitiba/PR para processamento do feito e determinou a remessa dos autos ao foro de São Paulo/SP.
II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: a) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, com definição do foro competente; b) é possível a declinação de ofício da competência territorial pelo magistrado.
III. Razões de decidir 3.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista, admitindo sua mitigação em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a vulnerabilidade da parte, ainda que pessoa jurídica. 3.2. No caso concreto, verifica-se a vulnerabilidade técnica da agravante frente à instituição financeira, caracterizada pela ausência de expertise específica na área financeira em comparação com o fornecedor de serviços bancários.
A incidência do CDC implica a aplicação da regra do art. 101, I, que autoriza o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do consumidor. 3.3. Reconhecida a natureza consumerista da relação, mostra-se competente o foro do domicílio da autora, sendo indevida a remessa dos autos a outro juízo. 3.4. Ademais, a incompetência relativa não poderia ter sido declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5.
Decisão reformada, para reconhecer a competência do juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar a presente demanda.
