Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- CAMILA EVANGELISTA DE LIMA
- Advogado
- ELISABETE APARECIDA ARRUDA SILVA (OAB 290870/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0145176-18.2025.8.16.0000 Vara de Execuções Penais, Medida Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Impetrante: ELISABETE APARECIDA ARRUDA SILVA Paciente: CAMILA EVANGELISTA DE LIMA Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Vistos, etc.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de CAMILA EVANGELISTA DE LIMA, impugnando ato do Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Londrina. Sustenta-se, em síntese, que o juízo a quo determinou a suspensão cautelar do regime aberto da Paciente, com a subsequente expedição de mandado de prisão, sob o fundamento de que a sentenciada estaria em local incerto e não sabido, descumprindo as obrigações inerentes ao regime.
O mandado de prisão foi expedido em 1.9.2025 e cumprido em 5.9.2025. Aduz a impetrante que não houve audiência de custódia após o cumprimento do mandado e que a defesa não foi intimada do ato constritivo. Informa que a paciente apresentou justificativa por escrito, e que o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao restabelecimento do regime aberto. Em razão disso, o magistrado decidiu pelo restabelecimento do regime e pela expedição do alvará de soltura em 7.11.2025.
Entretanto, assevera a impetrante que, até a data da impetração (4.12.2025), a paciente permanecia custodiada, aguardando o cumprimento da decisão judicial que determinou a soltura. Argumenta-se a existência de manifesto constrangimento ilegal e a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, dado que a decisão que motivou a custódia fora revogada. Postula-se, ao final, a concessão liminar da ordem para a imediata liberação da paciente, com a confirmação da decisão de primeiro grau ainda não cumprida, de forma que o habeas corpus seja julgado procedente.
Requer-se, de igual modo, a análise das condutas ilegais descritas para fins de apuração de responsabilidade administrativa.
É o relatório.
II – O presente habeas corpus não comporta conhecimento, dada a notória perda do objeto, conforme se demonstrará. Sabe-se que a ação constitucional de habeas corpus destina-se a cessar ato ilegal que implique ameaça ou violação ao direito de ir e vir do Paciente, configurando-se, portanto, a necessidade de subsistência de constrangimento ilegal atual, emanado de autoridade dita coatora, para que se justifique o seu conhecimento e processamento.
