PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 1ª Vara Cível de Londrina Recurso : 0145688-98.2025.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : Banco do Brasil S/A Agravado(s) : HELAINE BASSETO BRAGA LAUDELINA LEOCADIO DA VANÇO APARECIDA ZANLUCHI HARA GIANE COSTA NADER VEIGA AMAURY CARDOSO DE OLIVEIRA
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0145688-98.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível de Londrina, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A, e são agravados AMAURY CARDOSO DE OLIVEIRA, APAREIDA ZANLUCHI HARA, GIANE COSTA NADER VEIGA, HELAINE BASSETO BRAGA e LAUDELINA LEOCADI DA VANÇO.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 37.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação de indenização do PASEP NPU 0038477-58.2025.8.16.0014, que Amaury Cardoso de Oliveira, Aparecida Zanluchi Hara, Giane Costa Nader Veiga, Helaine Basseto Braga e Laudelina Leocadio Vanço movem em face de Banco do Brasil S/A, pela qual reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, inverteu o ônus da prova, rejeitou o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema n.º 1300, do STJ, afastou as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como acolheu em parte a prescrição suscitada pelo banco réu, ora recorrente.
O agravante alega que “[...] o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09). Afirma que, “[...] nos termos do art. 3° e 4º, II ‘b’ e ‘c’ do Decreto n° 9978/2019, nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP cabe a União figurar no polo passivo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).
Sustenta que “[...] o artigo 12 do Decreto n° 9978/2019 estabelece de forma clara as atribuições do Conselho Diretor, bem como a competência do Banco do Brasil em relação ao fundo PASEP, sendo que não está entre elas a obrigação da correção monetária dos valores, mas somente de manter as contas individuais, processar as solicitações de saques e fornecer, sempre que solicitado pelo CONSELHO DIRETOR, documentos relativos aos repasses de recursos [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).
Defende que, “[...] com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11). Menciona que, “Como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as correções monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de rigor a declaração da competência da justiça federal para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).
Entende que “Aplica-se ao caso concreto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, publicado em 18/09/2025 [...]” e “[...] No caso em análise, conforme comprovam os extratos anexos, os saques de cotas ocorreram, em sua maioria, por meio de pagamentos em folha salarial, o que atrai a aplicação do item “a” da tese acima. Assim, incumbe a parte Autora comprovar os supostos valores” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).
Argui que “[...] cabe ao participante apresentar extratos de sua conta corrente e/ou contracheques que demonstrem o não recebimento dos valores oriundos do PASEP, sendo o ônus da prova integralmente do Autor AMAURY CARDOSO DE OLIVEIRA e GIANE COSTA NADER VEIGA [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15). Assevera que “[...] o STJ, ao julgar o Tema nº 1150, fixou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações envolvendo o PASEP é o do Código Civil, afastando, por consequência, a incidência do Código de Defesa do Consumidor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).
Pleiteia “O reconhecimento da prescrição do direito de ação dos AUTORES APARECIDA ZANLUCH, HELAINE BASSETO e LAUDELINA LEOCADIO VANCO isso porque, se dirigiram ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP na data de 09/05/13 (APARECIDA); 26/04/12 (HELAINE) e 01/11/2007 (LAUDELINA) , data do saque da aposentadoria e levantamento total do valor da conta, fica claro que o prazo para o direito de ação já está prescrito desde 09/05/13; 26/04/22 e 01/11/2017 respectivamente, tendo a demanda sido proposta apenas em 04/06/2025” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 19).
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido.
II – Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na situação, o agravante, Banco do Brasil S/A, pugna pela suspensão da ação de indenização NPU 0038477-58.2025.8.16.0014, até o julgamento do recurso. O pleito merece acolhida. Sem adentrar no mérito da questão, justifica-se a concessão do almejado efeito suspensivo, a fim de evitar o prosseguimento da demanda, com a realização de atos porventura desnecessários, enquanto se discutem as alegações do recorrente.
Assim, defiro o pedido, para suspender o processo, na fase em que se encontra, até o julgamento deste agravo de instrumento.
III – Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
IV – À parte agravada, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
V – Intimem-se. Curitiba, 09 de dezembro de 2025. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador