Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO VOLKSWAGEN S.A., RAQUEL BANDEIRA
- Advogados
- EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), JOÃO PAULO LÂNDIN MACÊDO (OAB 10922/TO)
Processo:0146123-72.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Abraham Lincoln Merheb CalixtoÓrgão Julgador:4ª Câmara CívelData do Julgamento:01/04/2026Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO APÓS QUITAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARTIGO 300, CAPUT E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ASTREINTES. ARTIGO 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar que a parte ré promovesse a baixa de gravame incidente sobre veículo, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao décuplo, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se a tutela de urgência poderia ser concedida antes da oitiva da parte contrária; (ii) analisar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quanto ao perigo de dano e à reversibilidade da medida; e (iii) verificar a proporcionalidade das astreintes fixadas.
3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não condicionando seu deferimento à prévia oitiva da parte adversa, admitindo-se o contraditório diferido. 3.2. A natureza instrumental e preventiva da tutela provisória justifica sua concessão em cognição sumária, quando a demora processual puder comprometer a utilidade do provimento final. 3.3.
No caso, a manutenção de gravame sobre veículo cuja quitação é afirmada configura restrição administrativa apta a limitar a livre disposição do bem, afetando faculdades inerentes ao direito de propriedade, o que evidencia o perigo de dano ou, ao menos, o risco de ineficácia do provimento final. 3.4. A mera alegação abstrata de prejuízo econômico não caracteriza irreversibilidade fática insuperável, sendo possível o controle judicial posterior da medida, em consonância com o regime das tutelas provisórias. 3.5.
