CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
Advogados
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR), LORIVANIA FONTANA - PRINCIPAL (OAB 126358/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0146351-47.2025.8.16.0000 Recurso: 0146351-47.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: 00.***.***/3740-20) Avenida Brasil, 1207 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 Agravado(s): Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-87) Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa que, nos autos de Execução Fiscal n° 0019018-94.2021.8.16.0019, indeferiu os pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal (mov. 186.1), nos seguintes termos: No mov. 159, foi determinada a penhora sobre os direitos que o executado tem sobre o bem que deu origem ao tributo, tendo em vista que este é alienado fiduciariamente para a CEF.
Em petição, a CEF requereu o levantamento da constrição sobre o imóvel ou a reserva do crédito fiduciário.
DECIDO. De início, determino que a CEF seja habilitada como terceiro interessado no feito, caso a medida ainda não tenha sido tomada. Quantos aos pleitos realizados, em síntese, a CEF requer, em um primeiro momento, o indeferimento da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel e, subsidiariamente, a reserva do crédito fiduciário referente ao valor restante da dívida. Nenhum dos pleitos merece acolhimento.
Primeiramente, é importante destacar que é pacífico na jurisprudência a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel relacionados a contrato de alienação fiduciária. Dispensa-se, inclusive, a anuência do credor fiduciário, pois não há risco de perecimento de seu direito ou garantia. Nesse sentido: (...) Afinal, tratando-se de alienação fiduciária, o próprio imóvel pode ser alienado para quitação do contrato, entregando eventual saldo remanescente ao credor.
Assim, perfeitamente possível a penhora dos direitos que o ora executado tem em relação ao contrato de alienação fiduciária para um terceiro, que assumirá o contrato e continuará quitando o débito nas mesmas condições. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em “reserva de crédito fiduciário” relativo ao saldo restante do contrato, afinal o arrematante assumirá a dívida referente a tais valores, não havendo justificativa para sua quitação no momento.
Com o pagamento desta dívida, eventual valor remanescente da arrematação deve ser repassado para o ora executado.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos do mov. 180.
Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, promova o prosseguimento do feito. Irresignada, a Agravante alega, em síntese, que: a) Apesar de concordar com a penhora dos direitos aquisitivos do contrato, discorda da realização do leilão nos termos determinados pelo Juízo singular com a sub-rogação automática do arrematante, tendo em vista que a assunção de dívida depende de consentimento do credor, conforme art. 299 do Código Civil; b) A transferência de financiamento exige análise administrativa e cumprimento de requisitos previstos no sistema financeiro da habitação, como adimplência, capacidade financeira, idoneidade cadastral e restrições de propriedade, não podendo ser imposta judicialmente; c) Não há como saber se o arrematante preencheria as condições exigidas pela Caixa, bem como se o enquadramento seria o mesmo, de modo que, se não atendesse aos requisitos, se beneficiaria das condições do contrato, ao passo que, em análise normal administrativa, poderia não ser aprovado; d) O devedor possui direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel, previstos na Lei nº 9.514/97, sendo conferido o usufruto, a pretensão restituitória e o direito a eventual saldo remanescente em caso de leilão; e) O eventual leilão do bem imóvel deverá ocorrer nos termos da Lei nº 9.514/97, de modo que o mutuário somente terá direito a eventual sobre de valor, em vista da impossibilidade de atos expropriatórios e medidas que atinjam bem de terceiro estranho à lide, sob pena de violação legal; f) Caso seja mantido o leilão judicial para alienação dos direitos, requer que o arrematante quite a dívida junto à Caixa, a fim de evitar insegurança jurídica e que essa condição conste expressamente no edital; g) Em caráter subsidiário, o edital deverá constar a informação quanto à quitação da dívida com a Caixa, além de demais despesas administrativas e saldo devedor atualizado na data do pagamento.
Por fim, requer a concessão da antecipação de tutela recursal, a fim de determinar que eventual leilão do bem imóvel ocorra nos termos da Lei nº 9.514/97, sendo que o mutuário somente terá direito a eventual sobra de valor. Subsidiariamente, requer que conste expressamente em eventual edital de leilão a informação de que o arrematante deverá, primeiramente, liquidar à vista a dívida com a CAIXA. No mérito, requer o provimento do presente recurso.
Vieram-se os autos para conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Inicialmente, consigno que o presente recurso não comporta conhecimento, diante da incompetência deste e. Tribunal de Justiça para julgamento das causas em que a Caixa Econômica Federal é parte. A Caixa Econômica Federal trata-se de instituição financeira sob a forma de empresa pública, de acordo com o Decreto-Lei nº 759/1969. Dessa forma, de acordo com o previsto no art. 109, I da Constituição Federal, é competência da Justiça Federal o julgamento das causas em que uma das partes seja empresa pública: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Dito isso, é inequívoco que para o julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto deverá ser observada a regra presente no art. 108, II da Constituição Federal, a qual determina que o órgão competente para processar e julgar o recurso seria o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em entendimento sumular. Veja-se: Súmula 150. Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
De igual modo, veja-se os entendimentos desta c. Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DEVENDO SER ENCAMINHADO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PARA ANÁLISE.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A DÍVIDA DE IPTU, APESAR DA EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE ALEGA SER A PROPRIETÁRIA DO BEM E REQUER A REFORMA DA
DECISÃO
PARA QUE A PENHORA INCIDA APENAS SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É VÁLIDA A PENHORA DE UM IMÓVEL QUE ESTÁ SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU, CONSIDERANDO A PROPRIEDADE DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL EXAMINAR A SUBSISTÊNCIA DA PENHORA QUE INCIDIU SOBRE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
4. OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE, CONFORME O ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E SÚMULA 150 DO STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PARA ANÁLISE. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ART. 109, I; CTN, ART. 123; LEI Nº 9.514/1997. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 3ª CÂMARA CÍVEL, 0054254- 62.2024.8.16.0000, LONDRINA, REL. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, J. 31.07.2024; TJPR, 1ª CÂMARA CÍVEL, 0052565-17.2023.8.16.0000, LONDRINA, REL.
SALVATORE ANTONIO ASTUTI, J. 01.07.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0043796- 88.2021.8.16.0000, Rel. Antonio Renato Strapasson, Londrina, j. 20.07.2022; SÚMULA Nº 150 /STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0102439-97.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 20.09.2025) Destaque meu
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. PENHORA DO IMÓVEL DO QUAL SE ORIGINOU O DÉBITO DOS TRIBUTOS COBRADOS. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 150 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054254-62.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 31.07.2024)
3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento, e, ante o reconhecimento da incompetência deste Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.