Intimação
D- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CONDOMINIO EDIFICIO BRASILINO MOURA, CELSO LUIS DE SOUZA CORDEIRO, LUZIA DA COSTA DE SOUZA CORDEIRO, JUSSARA SOLANGE DA SILVA
- Advogados
- ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO (OAB 63605/PR), RONALDO CHILANTI (OAB 69194/PR), ALCIO MANOEL DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 28192/PR), MARCO AURÉLIO DE SOUZA CORDEIRO (OAB 76064/PR), JUSSARA SOLANGE DA SILVA (OAB 20096/PR)
Processo:0146352-32.2025.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargadora Substituta Leticia Marina ConteÓrgão Julgador:10ª Câmara CívelData do Julgamento:29/06/2026Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios na decisão recorrida. Pretensão de rediscussão da matéria nessa via. Impossibilidade. Embargos de declaração conhecidos e não providos.I.
Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão em apelação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a modificação do entendimento adotado na decisão recorrida por meio de embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, afastando a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4.
A parte embargante busca a modificação da decisão, o que não é admitido por meio de embargos de declaração, configurando mera insatisfação com o julgado.5. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado e apreciou todas as questões relevantes, não havendo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais citados pela parte embargante, nos termos da jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: É incabível a interposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria já decidida, quando não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
