TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0146357-54.2025.8.16.0000 Recurso: 0146357-54.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): VICTOR PICANCO DE MATOS Agravado(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
Vistos.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 18.1/autos de origem, proferida nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido Liminar” nº 0019943-03.2025.8.16.0035, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau indeferiu a tutela de urgência visando o desbloqueio do cadastro do autor junto a plataforma UBER. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), o agravante alega, que: a) preenche integralmente os requisitos legais para exercer a atividade, tendo ocorrido o indeferimento genérico do cadastro por “checagem de segurança”; b) a negativa automática ocorreu sem qualquer transparência, contraditório ou via de revisão; e c) deve incidir a LGPD e o direito à revisão ou explicação, bem como a observância da hipossuficiência informacional do motorista frente à plataforma.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão. Preparo (Justiça Gratuita – mov. 18.1). É, em síntese, o relatório.
II – Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação se deu na data de 25/11/2025, findando-se o prazo no dia 16/12/2025, tendo o agravo de instrumento sido interposto em 08/12/2025. É certo que, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela antecipada recursal.
A concessão da antecipação da tutela jurisdicional exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame da probabilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC). Sobre a tutela de urgência recursal, elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: “Existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial.
O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (...) se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, (...) caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. Volume único.
8. ed. Salvador. Ed. Juspodvim, 2016, p. 1.572/1573). No exame da matéria em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida. Nesta análise de cognição sumária e não exauriente, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão da tutela postulada.
Isto porque, o MM. Juiz consignou na decisão de mov. 18.1: “Indefiro, outrossim, o pedido liminar porque ausente periculum in mora à medida em que o autor não laborava previamente perante à UBER, de modo que não houve cessão abrupta de vínculo. Além disso, há outras plataformas por intermédio dos quais a parte pode laborar, a exemplo da 99 TECNOLOGIA LTDA.”. Sobre o tema, julgado desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA O CADASTRAMENTO DA AUTORA NA PLATAFORMA “UBER”. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, PORQUANTO A NEGATIVA FOI FUNDAMENTADA, O QUE JUSTIFICA, EM ANÁLISE SUMÁRIA, A REGULARIDADE DA NEGATIVA.
DECISÃO, ADEMAIS, QUE É DE CUNHO DISCRICIONÁRIO PELA EMPRESA AGRAVADA. PERIGO DE DANO NÃO CONSTATADO. POSSIBILIDADE DE CADASTRO EM OUTRAS PLATAFORMAS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003325-64.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.07.2020) Ou seja, mostra-se mais prudente a manutenção da decisão de origem, ao menos até o julgamento final do recurso. Em conclusão, indefiro o pedido da tutela antecipada.
III - Comunique-se o teor do presente despacho ao juízo de primeiro grau, via PROJUDI.
IV –
Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
V – Oportunamente, retornem os autos à conclusão.
VI – Fica autorizada a Chefia da Secretaria da Câmara Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Curitiba, 10 de dezembro de 2025. Desembargador Belchior Soares da Silva Relator