Processo:0146377-45.2025.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal)Relator(a):Desembargadora Cristiane Tereza Willy FerrariÓrgão Julgador:5ª Câmara CriminalData do Julgamento:18/01/2026Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1.CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, após flagrante em que foram apreendidas duas porções de cocaína (aproximadamente 102g) e quantia em dinheiro.
Sustenta-se ausência de fundamentação idônea para a prisão, condições pessoais favoráveis e requer-se a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; (b) as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão; (c) é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (d) a reincidência específica e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia cautelar.3.
RAZÕES DE DECIDIR3.1 A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de garantir a ordem pública (arts. 312 e 313, I, CPP).3.2 O paciente é reincidente específico em tráfico de drogas, com condenação anterior transitada em julgado, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva.3.3 A quantidade de droga apreendida (mais de 100g de cocaína) e as circunstâncias do flagrante indicam gravidade concreta da conduta.3.4 Condições pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho, filhos menores) não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.3.5 Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade do agente e da gravidade do delito.3.6 Não há ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, que observou os requisitos constitucionais e legais.4.
DISPOSITIVOOrdem conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 4º, 310, II, 312, § 3º, e 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no HC nº 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.007.896/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.09.2025; STJ, HC nº 581.039/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.08.2020; TJPR, HC nº 0130658-57.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025; TJPR, HC nº 0071393-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 04.08.2024; STJ, AgRg no HC nº 907.910/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 863.913/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024.
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
RODRIGO GONÇALVES RODRIGUES
Advogado
CAIRO MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 106444/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/01/2026 00:00 ATÉ 16/01/2026 23:59 (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
RODRIGO GONÇALVES RODRIGUES
Advogado
CAIRO MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 106444/PR)
Página . de . Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem : Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Paranaguá Recurso : 0146377-45.2025.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : CAIRO MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA (ADVOGADO) Paciente :RODRIGO GONÇALVES RODRIGUES
Vistos.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente RODRIGO GONÇALVES RODRIGUES, impugnando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (mov. 36.1, autos n.º 0011997-86.2025.8.16.0129). Sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal, sustentando, em apertada síntese, que: (a) o paciente é pai de seis crianças menores de idade; (b) o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo possuidor de residência fixa e atividade laboral Com base nisso, pugna, (i) a concessão da liminar para que se expedido em consequência, o alvará de soltura em nome do paciente; (ii) subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1 – autos recursais).
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
II. A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Verifica-se que o magistrado singular homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva sob o seguinte fundamento (mov. 36.1, autos n.º 0011997-86.2025.8.16.0129): “(...) 2.1.
Da prisão preventiva Em relação à conversão da prisão em flagrante em preventiva, a medida se mostra necessária no presente caso. Para o crime de tráfico de drogas, a Lei prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que autoriza a segregação cautelar, neste momento, conforme art. 313, I, do Código de Processo Penal. Encontram-se presente a materialidade e os indícios de autoria, notadamente pela situação de flagrância observada, bem como pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência; depoimentos dos policiais militares; auto de exibição e apreensão; e auto de constatação provisória da droga; (movs. 1.3-1.8, 1.10 e 1.14).
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
RODRIGO GONÇALVES RODRIGUES
Advogado
CAIRO MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 106444/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
O perigo decorrente do estado de liberdade do autuado se evidencia pelo risco de reiteração delitiva. O autuado é reincidente específico, tendo sido condenado nos autos n. 0007278-47.2014.8.16.0129, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 04/06/2018 (oráculo, mov. 16). Ou seja, o autuado não tem respeitado a lei penal, envolvendo-se em delitos e ameaçando a ordem pública, criando na sociedade uma sensação geral de insegurança e impotência da justiça.
Logo, presente a necessidade de ser mantida a segregação cautelar do conduzido, com o fim de garantir a ordem pública, haja vista, em liberdade, este poderá voltar a delinquir, como aparentemente já ocorreu. Segundo a Lei, a prisão é a última hipótese, devendo, inicialmente, ser verificada a possibilidade de imposição de cautelar mais extrema, ou mesmo a cumulação de medidas cautelares. Todavia, no presente caso, a concessão de liberdade provisória ao flagrado serviria para encorajá-lo à prática de novos delitos, contribuindo para o descrédito do Judiciário e do Estado como um todo.
Assim, a prisão preventiva, na situação ora analisada, justifica-se não só para garantir a ordem pública, mas também para interromper a trajetória criminosa e impedir a reiteração delitiva, haja vista, aparentemente, o autuado se dedica a prática de delitos. Precedente da Corte de Uniformização: “Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a continuidade da prática criminosa, e, consequentemente, a reiteração delitiva” (HC 287494 / MG, 5ªa T., Rel.
Min. Jorge Mussi, j. 06.05.2014). Além do mais, a decretação da prisão preventiva não significa desrespeito aos princípios constitucionais do status libertatis, da presunção de inocência e do devido processo legal, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, como ocorre na hipótese em comento, na medida em que a própria Constituição excepciona a prisão em flagrante e a preventiva.
3. Ante todo o exposto, com fundamento nos termos dos artigos 282, § 4º, 310, II, 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante de RODRIGO GONÇALVES RODRIGUES e a CONVERTO EM prisão preventiva” (abreviei e destaquei) Analisando a fundamentação da decisão supracitada, prima facie, nesta estreita via cognitiva, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem, haja vista que o juízo de origem, ao retratar a ocorrência do crime e as particularidades do caso, ponderou de forma fundamentada os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, sem implicar em violação ao princípio da presunção de inocência.
O exame preliminar do caso permite vislumbrar que o decreto prisional se encontra lastreado em provas concretas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como pela efetiva demonstração do periculum libertatis. O fumus comissi delicti resta evidenciado pela conduta praticada, em tese, pelo paciente, que foi preso em flagrante, após, em tese, cometer o crime de tráfico de drogas, disposto na Lei n.º 11.343/2006.
JÁ o periculum libertatis está amparado nas circunstâncias concretas que levam a crer que o paciente, caso em liberdade, colocará em risco a paz pública visto que, ao contrário do alegado pelo impetrante, verifica-se que o paciente é reincidente específico (autos n.º 0007278-47.2014.8.16.0129). No que tange à quantidade de drogas, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente” (AgRg no HC 657.911/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Ainda, em relação à existência de condenações pretéritas, a Corte Superior também sustenta que “maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.” (HC 581039/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06/08/2020 – destacou-se) A par disso, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada.
Em nova redação, o §3º do artigo 312, do Código de Processo Penal, elencou: “§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso”. Ainda, destaco que, ao menos neste momento, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de inviabilizar a manutenção da segregação cautelar, em razão, reitero, da aparente presença dos requisitos necessários para a decretação da medida. E presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, resta inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico.
E assim sendo, uma vez que demonstrada a essencialidade da prisão cautelar, não há falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 da Lei Adjetiva Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. No Superior Tribunal de Justiça, é certo que: “(...)6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante(...)” (AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Aliás, revelam-se logicamente incompatíveis as medidas cautelares diversas quando já demonstrados os requisitos para a custódia cautelar; se o paciente não faz jus à liberdade, de modo algum seriam cabíveis medidas cautelares que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário.
Logo, nesta breve análise do pleito liminar, é possível antever a aparente idoneidade da decisão vergastada, porquanto amparada em fundamentos hábeis a justificar a necessidade em se resguardar a ordem pública. Portanto, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, com cognição mais aprofundada por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar.
III. Na sequência, cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus e requisitem-se informações pertinentes ao julgamento deste writ.
IV. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
V. Encerradas as etapas acima, voltem conclusos.
VI. Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários.
VII. Intimem-se. Curitiba, 08 de dezembro de 2025. DESª. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Relatora