TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0146564-53.2025.8.16.0000 Recurso: 0146564-53.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Superendividamento Agravante(s): BANCO DIGIO S.A. Agravado(s): DENILZA ONDINA DE OLIVEIRA SCHUEDA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DIGIO S.A., contra a decisão proferida nos autos de Repactuação de Dívidas nº 0020132-86.2025.8.16.0194, em trâmite perante a 23ª Vara Cível de Curitiba, que deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que os réus limitassem os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa (mov. 8.1/autos de origem).
Alegou em suas razões que: a. a obrigação imposta é impossível de ser cumprida pelo banco, pois a limitação dos descontos e a readequação da margem consignável são de competência exclusiva do órgão pagador (INSS), não podendo ser realizadas unilateralmente; b. os valores já estão limitados pelo próprio órgão pagador, conforme regras aplicáveis aos empréstimos consignados, inexistindo descumprimento por parte do agravante; c. a multa diária fixada é excessiva e desproporcional, podendo gerar enriquecimento indevido da parte autora, devendo ser excluída ou reduzida a patamar razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d. a revisão da multa pecuniária não está sujeita à preclusão, podendo ocorrer a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive após a sentença, por se tratar de medida executiva indireta e não integrar o mérito da causa; e. a manutenção da decisão agravada acarretará lesão grave e de difícil reparação, pois poderá resultar na condenação do agravante ao pagamento de valores exorbitantes a título de multa, justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso; f. subsidiariamente, caso não seja afastada a multa, requer sua redução e a expedição de ofício ao órgão pagador para adequação dos descontos, evitando enriquecimento sem causa e garantindo cumprimento da decisão dentro dos limites legais.
Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até a decisão final do recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra dentro da hipótese prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o agravo de instrumento para regular processamento. O artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único e artigo 300, todos do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos casos em que haja a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso.
No caso dos autos, a parte recorrente pugna, através de pedido liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de impedir a aplicação das multas diárias até o julgamento do recurso. Trazendo a intelecção à hipótese em comento, em que pese os argumentos apresentados pela parte agravante, o periculum in mora ora apontado não resta evidente, uma vez que deixou de demonstrar quaisquer indícios concretos de que haveria risco de dano até o julgamento definitivo, no qual eventualmente poderá ser reconhecida a aplicabilidade das teses arguidas.
Isso, porque o suposto risco de dano grave ao qual se refere a parte agravante foi elencado no pagamento de multa excessiva. No entanto, cumpre destacar que a incidência da multa é vinculada ao descumprimento de ordem judicial e, ao que tudo indica, não houve demonstração suficiente da impossibilidade de cumprimento da obrigação no caso concreto. Assim, mesmo que eventualmente haja a cobrança das parcelas em descumprimento à decisão agravada, a apuração efetiva da multa ocorre em momento posterior nos autos de origem, logo, neste momento, para fins de concessão da medida liminar, não há fundamentos suficientes para em considerar um possível dano à parte recorrente.
Portanto, não obstante os fundamentos trazidos pela parte agravante para concessão da tutela, estes não aparentam fundamentos que evidenciem o preenchimento dos requisitos concomitantes a ela necessários, de forma que o que se verifica são os fundamentos essenciais de recurso, todavia, ao menos em cognição sumária, não configuram perigo de dano, o que impede sua concessão. Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, SENDO QUE OS AGRAVANTES SUSTENTAM A PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO É PROVISÓRIA E NÃO DE MÉRITO, SENDO ANALISADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
2. OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SÃO CUMULATIVOS E NÃO FORAM PREENCHIDOS.3. A ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA PELOS AGRAVANTES NÃO DEMONSTROU RELEVÂNCIA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O EFEITO SUSPENSIVO.4. O RISCO DE DANO ALEGADO É INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO E NÃO CARACTERIZA O PERIGO A QUE SE REFERE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.5. AS ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES FORAM CONSIDERADAS MERO INCONFORMISMO, SEM APRESENTAR FATOS NOVOS QUE JUSTIFICASSEM A REFORMA DA
DECISÃO.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE HÍGIDA A
DECISÃO
OBJURGADA.
2. TESE DE JULGAMENTO: É INCABÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.019, 995, 300 E 93,
IX. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0047060-11.2024.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, J. 11.11.2024; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0043940-57.2024.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO, J. 28.10.2024; TJPR, 13ª CÂMARA CÍVEL, 0090447-76.2024.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, J. 18.11.2024; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0103233-89.2023.8.16.0000, REL.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE, J. 11.03.2024. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0099991-88.2024.8.16.0000 - CATANDUVAS - REL.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 04.02.2025) (GRIFADO). Sendo assim, observa-se que os argumentos trazidos pela parte agravante para análise, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, não são suficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
III.
DECISÃO
Diante do exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo, remetendo a análise final do presente agravo de instrumento ao colegiado da 14ª Câmara Cível, após regular tramitação. É de conhecimento público que, no dia 18/11/2025, o Banco Central do Brasil, por meio do Ato do Presidente n. 1.373, cujo conhecimento se deu pelo Comunicado de n. 44.238, decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. e nomeou para exercer a função de liquidante extrajudicial, EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. (CNPJ 43.***.***/0001-64).
Em razão disso, anote-se nos registros do recurso a expressão “em liquidação” junto ao interessado Banco Master S.A. Ainda, anote-se nos registros do recurso, meramente, por ora, para a facilitação do trâmite processual, dados os limites do sistema, a EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. como interessada. Outrossim, dê-se notícia da presente ação à liquidante EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., facultando-lhe a manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, inciso II, do CPC). Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remeta-se os autos para ciência, e manifestação, querendo, à Procuradoria Geral de Justiça.
Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. Cumprido todos os itens acima, tornem-se conclusos para julgamento. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 14ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 10 de dezembro de 2025. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator