TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0147585-64.2025.8.16.0000 Recurso: 0147585-64.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): VAGNER ROQUE TEIXEIRA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vagner Roque Teixeira contra a decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Integração – CRESOL INTEGRAÇÃO, na qual foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo caminhão Scania, placa SEY-0J57 (mov. 16.1). Inicialmente, pleiteou o agravante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar sua subsistência, juntando declaração de hipossuficiência e extrato bancário.
Diante da fundada dúvida a respeito da hipossuficiência do agravante, foi determinada a intimação para a apresentação de novos documentos a respeito da atual situação financeira, bem como informações a respeito do núcleo e da renda familiar (mov. 8.1). Em agravo interno, o agravante trouxe novos documentos, cujas cópias foram transladadas para este recurso para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça (mov. 13).
É o breve relato.
Decido.
1. Sobre a gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 99, §§ 2º e 3º, que é possível presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural, mas, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, a concessão de gratuidade de justiça pode ser indeferida, veja-se: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Portanto, embora o Código de Processo Civil preceitue no artigo 99, § 3º, que a pessoa natural goza da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, isso não impede que o magistrado, verificando nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, indefira a benesse, já que tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta (juris et de jure). No caso, conforme elucidado no despacho de mov. 8.1, os elementos constantes dos autos colocam em dúvida o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito almejado considerando o valor de R$ 600.000,00 liberado pelo financiamento.
Sabe-se que para a liberação do financiamento, a instituição financeira realiza uma pesquisa a respeito das condições financeiras do consumidor e, no caso dos autos, o valor do bem financiado traz fortes indícios de que o agravante não se trata de pessoa hipossuficiente. Além disso, as movimentações de valores consideráveis apresentadas com o extrato bancário somadas as informações da declaração de imposto de renda do agravante, afastam a alegação de que o pagamento do preparo recursal poderá prejudicar a subsistência do agravante.
Diante disso, os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, demonstrando que a agravante possui condições de arcar com o pagamento, ao menos, do preparo recursal, cujo valor é R$ 193,09 (Lei Estadual nº 21.868/2023), quantia legitimamente exigida dos jurisdicionados para viabilizar o funcionamento da máquina judiciária. Abram-se parênteses para destacar que o pedido de gratuidade de justiça está sendo analisado somente para este recurso, tendo em vista que não foi apreciado pelo juízo de origem.
Assim, a concessão da gratuidade da justiça, nesse momento, apenas eximiria a parte agravante de pagar pouquíssimas custas processuais, notadamente, para recorrer. Contudo, como dito, o preparo recursal no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é menos de duzentos reais, razão pela qual não se vislumbra, em concreto, a impossibilidade fática de a parte arcar com tal montante. Fecham-se parênteses.
Logo, considerando-se que a concessão indiscriminada e não racionalizada deste benefício coloca em xeque o próprio acesso à Justiça e que não foram apresentados elementos informativos consistentes sobre a efetiva impossibilidade econômica da parte de arcar com o preparo recursal, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
2.
Intime-se a parte agravante para promover o preparo do presente recurso no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
3. Oportunamente, retornem. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator