TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0147921-68.2025.8.16.0000 Recurso: 0147921-68.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Imissão Requerente(s): ELIANI PEREIRA DA SILVA CARVALHO Requerido(s): Maria Tereza Apolonio
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Intime-se a parte Recorrente, nos termos dos artigos 1.003, § 6º c/c 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil para, em 5 (cinco) dias, juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência, no âmbito deste Tribunal de Justiça, de feriado local e/ou de suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso, visto que o documento de mov. 1.2 não serve para tal finalidade.
II - O recurso não foi preparado, em razão do pedido de gratuidade da justiça nele formulado pela parte requerente. Pois bem, nos moldes da jurisprudência do STJ, "o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando a real condição econômico-financeira do requerente, e que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (STJ.
REsp n. 2.199.805/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.). No caso concreto, o pedido foi manifestado sem que fossem apresentados elementos a comprovar a necessidade do benefício, considerando que os documentos apresentados com a petição recursal são insuficientes. Pelo contrário, compulsando os elementos dos autos, denota-se que a parte requerente da benesse legal recolheu preparo do recurso originário de Agravo de Instrumento Cível (0110284-20.2024.8.16.0000 AI - movs. 1.21 e 1.22), nada alegando acerca da suposta miserabilidade, circunstância que milita em desfavor da hipossuficiência declarada.
Ademais, considerando que a recorrente aufere renda, mostra-se necessário ao adequado exame do pleito, a juntada de documentos recentes e integrais que revelem a sua real situação econômica, de modo que nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015, oportunizo, em igual prazo de 5 (cinco) dias, para que promova a juntada de demonstrativo atualizado da renda auferida, fixa ou variável, de extratos bancários dos últimos três meses, das declarações de imposto de renda dos últimos três anos, assim como de documentos que comprovem as suas despesas e outros documentos que evidenciem a hipossuficiência econômica aqui alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-79