Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, VIGANO - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., MARCO ANTONIO LAIO CABRAL, LORENE FERREIRA IAHN LAIO CABRAL
- Advogados
- EDUARDO REIS MAGALHÃES (OAB 57724/PR), TARSO CABRAL VIOLIN (OAB 29416/PR), VICENTE MAGALHAES FILHO (OAB 17298/PR), ROGERIO BUENO DA SILVA (OAB 25961/PR)
Processo:0147922-53.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Jederson SuzinÓrgão Julgador:14ª Câmara CívelData do Julgamento:15/07/2026Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA E DE VISTORIA INTERNA. UTILIZAÇÃO GENÉRICA DO MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO.
BASE AMOSTRAL NÃO REPRESENTATIVA. FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO. NOVA AVALIAÇÃO DETERMINADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de tutela de urgência, rejeitou impugnação ao laudo de avaliação, homologou o valor atribuído ao imóvel penhorado e determinou o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios, com designação de hasta pública.II.
Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se o laudo de avaliação do imóvel urbano de uso comercial atende aos requisitos legais, técnicos e normativos exigidos ou se apresenta vícios aptos a caracterizar erro na avaliação ou fundada dúvida quanto ao valor atribuído, a justificar a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3.
A avaliação judicial de imóveis urbanos deve observar rigor técnico compatível com os efeitos expropriatórios que dela decorrem, exigindo descrição pormenorizada do bem, indicação clara dos critérios utilizados e das pesquisas de mercado realizadas, conforme o art. 147 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.4. A ausência de vistoria interna e de descrição detalhada das características e benfeitorias do imóvel compromete a fidedignidade do laudo e impede adequado controle intersubjetivo da avaliação.5.
A utilização genérica do método comparativo de dados de mercado, com base amostral restrita e não representativa, sem tratamento técnico explícito das diferenças relevantes entre os imóveis paradigmas e o bem avaliando, gera fundada dúvida quanto ao valor apurado, à luz da técnica avaliatória e da NBR 14.653-2.6. Diante da iminência de atos expropriatórios, a existência de vícios técnicos relevantes no laudo configura hipótese típica de incidência do art. 873 do CPC, impondo-se a realização de nova avaliação judicial.IV.
