TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0148060-20.2025.8.16.0000 Recurso: 0148060-20.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): KEROLIM KARLA BEAL MARCELO DE OLIVEIRA ANNES Agravado(s): SIMONE CAMPELLO KOCH
1. Objeto: recurso de agravo de instrumento da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência na demanda de obrigação de fazer, consistente na autorização para depósito judicial das parcelas contratuais e suspensão da exigibilidade do saldo vinculado ao financiamento, indeferindo a determinação de regularização da matrícula do imóvel. Decisão: cujo teor manteve a decisão que autorizou o depósito judicial dos valores contratuais exigíveis, suspendeu a exigibilidade do pagamento do saldo vinculado ao financiamento imobiliário e indeferiu a obrigação de fazer consistente na regularização da matrícula do imóvel.
Razões recursais agravante: (i) apresentação de documento novo (certidão de óbito) que comprova a legitimidade exclusiva da parte agravada para regularizar a matrícula do imóvel; (ii) demonstração da probabilidade do direito pela celebração do contrato, pagamentos realizados e aprovação do financiamento condicionado à regularização da matrícula; (iii) configuração do perigo de dano pela iminente frustração do negócio jurídico e risco de perda da oportunidade de financiamento; (iv) necessidade de concessão da tutela para compelir a parte agravada à entrega da matrícula regularizada; e (v) decisão "ultra petita" ao autorizar depósito de todos os valores contratuais, sem delimitação, gerando insegurança jurídica.
Pedido: Provimento do recurso para determinar a obrigação de fazer consistente na apresentação da matrícula regularizada, delimitar os valores autorizados para depósito judicial às notas promissórias e suspender cobranças indevidas.
É o relatório.
2. De acordo com os arts. 932, inc. II, 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, todos do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e existir risco de dano grave ou de difícil reparação. Não é caso de antecipação da tutela recursal. A parte agravante pretende a regularização do imóvel para viabilizar o financiamento bancário, bem como a limitação dos depósitos judiciais somente das parcelas referentes às notas promissórias.
A recorrente sustenta que a agravada seria a única legitimada para regularizar o imóvel. Para comprovar o alegado, juntou aos autos a certidão de óbito decorrente de mandado judicial (autos n. 0001790-81.2021.8.16.0189), atestando o falecimento da genitora da agravada em 9-6-2021, que era viúva e que a recorrida seria sua única descendente (mov. 1.2 do 2º grau). Contudo, foi ajuizada demanda de inventário dos bens da de cujus (autos n. 0011681-27.2024.8.16.0188), tendo sido nomeada inventariante a própria agravada Simone Campello Koch, constando como bem a inventariar, dentre outros, o imóvel objeto desta demanda (matrícula n. 27.190, do 9º CRI/Curitiba).
Ademais, remanesce a necessidade de dilação probatória, tendo em vista que há controvérsia quanto ao adimplemento contratual, em especial do “balão” anual referente à data de 20-6-2025, no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), além dos valores de entrada descritos no contrato principal e aqueles decorrentes de aditivo contratual (mov. 1.8 do 1º grau). Desse modo, não havendo o pontual adimplemento pela compradora, não há como exigir a contraprestação da vendedora (art. 476 do CC).
Assim, considerando que o processo para a regularização do imóvel está em trâmite e a controvérsia sobre o (in)adimplemento da parte agravante, em sede de cognição sumária, estaria afastada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, não houve o preenchimento do requisito com relação à limitação dos depósitos judiciais somente aos valores descritos nas notas promissórias, uma vez que o depósito possui efeito de pagamento (art. 539 do CPC).
Assim, se a parte pretende afastar a mora, deve depositar todos os valores vencidos e exigíveis, conforme consignado na decisão recorrida. Portanto, não demonstrada, ao menos neste juízo superficial, próprio das tutelas provisórias, a probabilidade de provimento do recurso. Conforme já entendeu o STJ, o requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação deve ser demonstrado de forma concreta, sendo insuficiente a alegação genérica (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.591.054/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016).
Desse modo, não se vislumbra a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que não há qualquer indício concreto de prejuízo ao contrato de financiamento já aprovado, tendo em vista que não juntou tal documento. Entretanto, há somente uma simulação de financiamento realizada no dia 7-6-2024 que, segundo a própria recorrente, possui o prazo de 6 (seis) meses e que, portanto, já decorreu (mov. 1.11 do 1º grau).
Ademais, foi determinada a suspensão da parcela vinculada ao financiamento bancário, afastando qualquer exigibilidade ou incidência de juros de mora. Além disso, também há processo de inventário em curso para a regularização do imóvel.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inc. II, 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, todos do CPC, e com caráter precário próprio aos juízos perfuntórios (art. 296 do CPC), sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito pelo colegiado, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal.
3. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC. Informações são necessárias apenas no caso de exercício do juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC).
4.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta e junte os documentos que entender necessários, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC.
5. Retifique-se a autuação no sistema Projudi, uma vez que se trata de discussão quanto ao cumprimento de cláusula contratual de compra e venda de bem imóvel e não de adjudicação compulsória, matérias que são de competência da 19ª e 20ª Câmaras Cíveis (art. 110, inc. VIII, “a” e “b”, do RITJPR).
6. Decorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite, relator