TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0148062-87.2025.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL da comarca da região metropolitana de curitiba AGRAVANTE: cirinius borba AGRAVADO: condomínio do edifício victory RELATOR CONV.[1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Vistos.
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIRINIUS BORBA nos autos do cumprimento de sentença nº 0010838-80.2020.8.16.0001, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que: a) não afastou a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC; b) indeferiu a remessa dos autos à contadoria para apuração de novo cálculo; c) indeferiu a retenção dos valores depositados e autorizou seu levantamento, sob o fundamento de que a quantia é muito inferior à dívida; e d) deferiu a penhora sobre o imóvel de registro R-5 da matrícula de mov. 157.2 (Ref.
Mov. 180.1 – autos originários). Nas razões do recurso a agravante alega, em resumo, que: a) realizou nos autos depósitos que somados perfazem a quantia de R$ 79.102,04 (setenta e nove mil setecentos e doze reais e quatro centavos) que não foram considerados pelo juízo de origem para abatimento do débito; b) diante do cumprimento substancial da obrigação necessária a revisão da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil; d) o acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0066022-48.2025.8.16.0000, restabeleceu o benefício da justiça gratuita ao agravante, não tendo a decisão agravada readequado os cálculos de maneira correta; e) a determinação de penhora sobre o imóvel é excessiva, desproporcional e viola a execução menos gravosa; f) a decisão agravada incorreu em nulidades como falta de fundamentação e violação ao contraditória; e g) a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º é indevida em razão do agravante ser beneficiário da justiça gratuita.
Requer a concessão de efeito suspensivo. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de: a) afastar multas, encargos e honorários incompatíveis com a justiça gratuita; b) determinar o abatimento imediato dos pagamentos comprovados; c) reconhecer o cumprimento substancial da obrigação; e) determinar a readequação dos cálculos pela Contadoria Judicial; f) impedir a penhora do imóvel e g) suspender o levantamento dos valores depositados até a finalização do cálculo.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Dispõe o art. 1.019, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (...). Distribuído o agravo, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de sua inadmissibilidade; ou negar provimento, nos termos do art. 932, III ou IV, do CPC.
Antes de optar pelas hipóteses descritas no art. 1.019, do CPC, cabe ao relator analisar a admissibilidade do agravo. Configuradas uma das hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC, impõe-se ao relator negar seguimento ao recurso, colocando fim ao agravo de instrumento. No caso de juízo de admissibilidade positivo, o relator analisará as situações dispostas no art. 1.019, do CPC.
Registre-se, por oportuno, que a admissão do recurso neste momento é passível de revisão posteriormente, porquanto decidida sem o crivo do contraditório e em cognição superficial. No presente caso, em cognição sumária, recebo o recurso, na forma de instrumento, uma vez que é tempestivo, foi realizado o preparo e o caso se enquadra no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
3. Infere-se do inciso I, do art. 1019, do CPC, que há duas espécies de tutela de urgência que podem ser postuladas no agravo de instrumento: pedido de efeito suspensivo ou a tutela antecipada. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão objurgada contiver comando positivo, ou seja, quando o juiz defere alguma espécie de tutela. Quando a decisão de primeiro grau for de indeferimento, a agravante busca a concessão da própria tutela denegada.
Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ou seja: O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento.[2] Nesses termos, incumbe à parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, apresentando elementos que confiram verossimilhança a suas alegações e infirmem os fundamentos da decisão agravada.
No caso em comento, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o juízo a quo manteve a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, indeferiu a remessa dos autos à contadoria para apuração de novo cálculo, bem como a retenção dos valores depositados, autorizando seu levantamento sob o fundamento de que a quantia é muito inferior à dívida; por fim, deferiu a penhora sobre imóvel (Ref.
Mov. 180.1 – autos originários). Em suas razões recursais o agravante defende, em resumo, que realizou depósitos nos autos totalizando R$ 79.102,04, os quais não foram considerados para abatimento do débito. Além de que o acórdão no agravo de instrumento nº 0066022-48.2025.8.16.0000 restabeleceu a justiça gratuita, mas a decisão agravada não readequou corretamente os cálculos, sendo indevida a multa do art. 523, §1º do CPC.
Sustenta que a penhora do imóvel é excessiva e viola o princípio da execução menos gravosa. Bem como que houve nulidades por falta de fundamentação e violação ao contraditório. Em análise não exauriente, o agravante não se desincumbiu em preencher os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Consoante se observa dos autos originários, a parte exequente requereu a revogação do benefício da justiça concedido ao executado, ora agravante, que foi deferida pelo juízo a quo.
Na mesma decisão foi considerado legítimo o acréscimo dos honorários sucumbenciais e despesas, bem como da multa e honorários advocatícios previstos no CPC, artigo 523, §
1. Além de homologada a memória de cálculo no valor de R$ 125.512,54, com data base em 23/09/2024 (Ref. Mov.139.8). Por fim deferido o pedido de levantamento de valores incontroversos (Ref. Mov. 151.1 – autos originários). A parte executada interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão que foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para restabelecer ao executado/agravante os benefícios da justiça gratuita, ressaltando com o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça determinado neste recurso, devem as partes readequar os cálculos para o fim de excluir o cômputo das verbas que ficam suspensas em razão da sua concessão.
Sobreveio, então, a r. decisão agravada nos seguintes termos: “(...) Assim, o provimento do agravo sob nº0066022-48.2025.8.16.0000 AI para o fim de reestabelecer a gratuidade de justiça concedida aos executados, não retira a exigibilidade da multa de 10%, apenas afasta a exigibilidade dos honorários. A despeito da reforma, o TJPR foi claro ao determinar unicamente a adequação do cálculo homologado, com exclusão dos honorários advocatícios, conforme demonstra e ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA E HOMOLOGOU CÁLCULOS DO CREDOR.
1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO RÉU/EXECUTADO QUE FOI REVOGADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIAS INVOCADAS PARA FUNDAMENTAR A REVOGAÇÃO QUE JÁ ESTAVAM PRESENTES QUANDO DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA DA PARTE NÃO ALTERADA. RESTABELECIMENTO DA BENESSE.
DECISÃO
REFORMADA NESTE PONTO.
2. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. IMPUGNAÇÃO QUE FOI DEVIDAMENTE AFASTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE DILIGENCIAR PARA A CONTADORIA DO JUÍZO. VALORES QUE, CONTUDO, DEVEM SER READEQUADOS COM O RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo assim, basta excluir os débitos incluídos a título de honorários, os da fase de conhecimento (R$ 9.541,17), e aqueles incidentes por força no art. 523 do CPC (R$ 10.459,38), que totalizam R$ 20.000,55, para obtenção do valor devido.
Deduzindo-se o montante do valor apontado no cálculo de mov. 139.8, obtém-se o valor atualizado de R$ 105.511,99 em 23/09/2024. Considerando ser o executado, ora agravante, beneficiário da justiça gratuita, necessário observar o regramento estabelecido pelo artigo 98, §§2º a 4º do CPC, que assim dispõe: “ Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC decorre do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal e possui caráter punitivo e coercitivo, não se confundindo com honorários sucumbenciais, tampouco com despesas processuais. Nesse sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SEM EFEITOS RETROATIVOS.
MANUTENÇÃO, EM ESSÊNCIA, DA
DECISÃO
AGRAVADA. PRECEDENTES DO STJ E DESSE ÓRGÃO JULGADOR. EXCEÇÃO, TODAVIA, AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA, TODAVIA, NÃO ALCANÇADA PELA GRATUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 4º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0090680-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 18.03.2024 – Sem grifos no original) Ademais não é necessária a remessa dos autos à Contadoria, porém, conforme pontuado no acórdão do agravo de instrumento, ambas as partes devem apresentar cálculo excluindo as verbas suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, bem como constando o abatimento dos valores depositados pelo executado (Ref.
Mov. 141, 149, 150.2, 168 e 203 – autos originários. Não há como reconhecer que a penhora do imóvel seja excessiva ou desproporcional, pois o executado não apresentou cálculo detalhado que comprove o cumprimento substancial da execução, considerando multa, juros e correção monetária, limitando-se a juntar tabela com os valores depositados. Além disso, deixou de observar o disposto no parágrafo único do art. 805 do CPC, não indicando meios alternativos mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da obrigação.
Portanto, não há probabilidade de sucesso do recurso, o que afasta um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ressalta-se que a concessão do efeito suspensivo é exceção, sendo que, para o seu deferimento, os requisitos legais devem ser cabalmente demonstrados pela parte agravante.
4.
Posto isso, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONCEDER o efeito postulado.
5. Ante a não concessão da medida pleiteada, bem como por se tratar o feito originário de processo eletrônico, dispenso a solicitação de informações ao juiz de 1º grau (arts. 1.018, caput e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). No entanto, dê-se ciência ao juízo singular da interposição do agravo, bem como do teor da presente decisão.
6. Com fulcro no art. 1.019, inciso II, do CPC[3], intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado constituído, para apresentar resposta, no prazo legal. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Des. Luis Sérgio Swiech [2] WAMBIER Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO Maria Lúcia Lins; RIBEIRO Leonardo Ferres da Silva e MELLO Rogério Licastro Torres de.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. 1ª ed. – São Paulo: Revistas dos Tribunais,2015, p. 1426. [3] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;