TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0148428-29.2025.8.16.0000 Recurso: 0148428-29.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): RAMCEL TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA Agravado(s): AGROROTA COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA AUTO POSTO TROVAO AZUL LTDA. AUTO POSTO HORIZONTE AZUL LTDA
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAMCEL Transporte Rodoviário Ltda. contra a decisão interlocutória de mov. 135.1, proferida nos autos de “Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença”, autuados sob o nº. 0002872-82.2024.8.16.0112, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, nos seguintes termos: “No caso em exame, a excipiente sustenta a nulidade dos atos processuais praticados após a juntada da procuração outorgada aos advogados (mov. 54.1), sob o argumento de que não houve intimação dirigida aos respectivos patronos.
Todavia, verifico que, embora não tenha havido intimação específica aos advogados constituídos, consta nos autos a regular intimação pessoal da parte executada acerca do cumprimento de sentença (mov. 56.1). Tal circunstância, ao menos em juízo de cognição sumária próprio da análise liminar, revela que a excipiente teve ciência inequívoca da fase executiva, não se podendo afirmar, de plano, a ocorrência de prejuízo concreto à ampla defesa. (...) Dessa forma, conclui-se que a ausência de intimação prévia da executada, quando se tratar de pedido de indisponibilidade de bens, desde que garantia a posterior oportunidade de manifestação, preserva o equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e os direitos da parte devedora.
Em relação ao pedido subsidiário, visando o reconhecimento de impenhorabilidade do veículo apreendido por tratar-se de instrumento de trabalho essencial à atividade empresarial, entendo que este não comporta acolhimento. Consoante dispõe o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica ao exigir a demonstração concreta e robusta de que o bem é, de fato, instrumento de trabalho, o que não se verifica nos autos: (...) No caso em apreço, a parte executada limitou-se a alegar, sem qualquer comprovação documental, que o veículo apreendido é o único que possui condições de rodagem, visto que o segundo caminhão da empresa se encontra com avarias mecânicas e aguarda disponibilidade financeira para seu conserto.
Destaco que não há, nos autos, qualquer documento que comprove a impossibilidade de utilização do segundo automóvel (placa ATM-0843 – mov. 121.3) para o cumprimento das atividades empresariais desempenhadas pelo veículo apreendido. (...) Frente a isso, a simples alegação de que o veículo é indispensável para o exercício da atividade empresarial é insuficiente para caracterizar, por si só, sua impenhorabilidade, sendo necessária a apresentação de provas contundentes de que a sua falta impedirá o efetivo exercício da atividade laborativa.
Por fim, quanto às alegações de excesso de execução, sob o argumento de que o veículo apreendido possui valor de mercado muito superior ao buscado na presente demanda, noto que a parte se ausentou de indicar no feito outro meio executivo menos oneroso ou apresentar outro bem concreto para que pudesse ocorrer eventual substituição da penhora, nos termos do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, REJEITO a exceção de pré-executividade, bem como INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, vez que ausente a probabilidade do direito da parte executada, requisito necessário para a concessão do pedido, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. No entanto, diante da presença de laudos médicos contendo dados pessoais do representante da executada, DEFIRO o pedido de aplicação de sigilo aos documentos de mov. 121.5.” Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que: a) houve violação à regular intimação dos seus patronos quanto aos atos processuais praticados, o que resulta na nulidade absoluta de todos os atos subsequentes à juntada da procuração nos autos; b) houve erro na valoração das provas existentes nos autos, visto que o juízo singular se equivocou ao concluir que o caminhão penhorado não é seu instrumento de trabalho, bem como não seria indispensável ao desenvolvimento de sua atividade econômica; c) o veículo penhorado é o único em funcionamento na empresa, visto que, embora proprietária de dois caminhões, o veículo Mercedes Benz/L 1620, placa ATM-0843, está destruído após se envolver em um acidente e não foi consertado por falta de recursos para tanto, o que demonstra a essencialidade do caminhão apreendido; d) por ser essencial ao desenvolvimento de sua atividade econômica, o veículo objeto de constrição é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC; e) há excesso de execução, visto que o valor da execução é de aproximadamente R$ 118.846,62 e o valor de mercado do caminhão é aproximadamente R$ 215.451,00; f) o reconhecimento da impenhorabilidade do caminhão também deve ocorrer para preservar a dignidade da pessoa humana do administrador e proprietário da empresa agravante, visto que possui diversos problemas de saúde decorrentes da idade avançada, conforme documentação colacionada nos autos.
Liminarmente, pede a concessão de tutela de urgência em grau recursal para que os atos expropriatórios na origem sejam suspensos, para que haja a restituição do caminhão em seu favor para que possa retomar as atividades econômicas da empresa e, ainda, que seja reconhecido que o caminhão apreendido já constitui garantia suficiente da execução. No mérito, pede a confirmação da tutela eventualmente concedida, a fim de que o veículo seja restituído definitivamente em seu favor e a penhora seja levantada.
Pede também a concessão de segredo de justiça para que os documentos médicos referentes à saúde do Sr. Celso Joaquim Schio permaneçam sob sigilo.
É o relatório.
II. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
III. Consoante os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do diploma processual civil, é possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exigindo-se em ambos os casos a presença cumulativa de risco de dano grave ou de difícil reparação em virtude da imediata produção de efeitos da decisão agravada, havendo que se demonstrar, ainda, a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise dos autos, observa-se que a agravante logrou êxito em demonstrar a probabilidade de suas alegações. Inicialmente, assim dispõe o art. 833, V, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;” – grifei. Conforme extrai-se dos autos, ao menos neste momento de cognição sumária, a agravante colacionou elementos suficientes para demonstrar que o caminhão penhorado nos autos de origem é o único veículo funcional de propriedade da empresa executada.
Isso porque, conforme se observa do Boletim de Ocorrência de mov. 1.9/AI, o caminhão de placa ATM-0843 teria se envolvido em um grave acidente, o que pode ser melhor visualizado através das imagens colacionadas às fls. 11 e 12 do agravo de instrumento, de fato, as quais demonstram a ocorrência de severos danos ao veículo. A manutenção da decisão atacada possui grande potencial de causar danos irreversíveis à agravante, pois, ao menos neste momento processual, a documentação acostada nos autos permite concluir que o veículo penhorado na origem é essencial para a continuidade das atividades empresariais da agravante.
Portanto, restam demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris, Assim, revela-se prudente, ao menos neste momento de cognição sumária, deferir o pedido liminar a fim de determinar a suspensão dos atos expropriatórios na origem e, ainda, determinar a restituição do veículo penhorado.
IV.
Diante do exposto, por ora, DEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada em grau recursal, a fim de determinar a suspensão dos atos expropriatórios na origem e, ainda, determinar a restituição do veículo penhorado em favor da ora agravante.
V. Contudo, a fim de preservar os interesses e direitos da ora agravante e evitar que o veículo seja repassado para terceiros, determino a inserção de restrição de transferência no bem a ser devolvido, qual seja, Caminhão FORD/CARGO 2422 E, ano 2009, cor prata, placa ARD-7493, RENAVAM 133887529, chassi 9BFYCEHV69BB31452, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso. Além disso, também com o intuito de preservar o interesse de ambas as partes, mostra-se necessário nomear o administrador e sócio da agravante, Sr.
Celso Joaquim Schio, como fiel depositário do bem, o qual estará sujeito às penas da Lei caso não cumpra o seu dever de preservar o veículo e mantê-lo em boas condições de uso.
VI. Comunique-se em caráter de urgência ao d. juízo de origem.
VII.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
VIII.
Intime-se a parte agravante, a fim de que junte documentos complementares a fim de demonstrar de forma mais detalhada a atual situação do caminhão M.BENZ/L 1620, placa ATM-0843, a fim de possibilitar uma melhor análise quanto ao tema.
IX. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator