Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GROUP IDEAL EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
- Advogados
- LUANA ZAMBON MARTINS (OAB 102033/PR), ERNANI CEZAR WERNER (OAB 37648/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0148992-08.2025.8.16.0000 Recurso: 0148992-08.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): GROUP IDEAL EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA Requerido(s): PETRICK UBALDO RAFAELLI GARCIA
I – GROUP IDEAL EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a ofensa aos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil e 5º, LXXIV, da Constituição Federal, por entender que faz jus à concessão de gratuidade judiciária, pois “Os documentos apresentados pela recorrente demonstram saldo bancário negativo, capital de giro próprio deficitário (a empresa financia suas atividades por capital de terceiros, não dispondo de recursos próprios suficientes para sustentar seu funcionamento), além de restrições na Serasa e elevado nível de endividamento, caracterizando insuficiência financeira para suportar às custas do processo”.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II – Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, o STJ já decidiu que é desnecessário o recolhimento em casos semelhantes, como é possível extrair do seguinte julgado: “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022) Ressalte-se, ainda, que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de ofensa a dispositivo constitucional, pois, “Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.614/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Acerca do pedido do benefício da assistência judiciária, assim consignou o Colegiado: “O Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em relação à concessão do benefício às pessoas jurídicas, assim prevê o enunciado nº 481 da Súmula do egrégio STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
