PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0149340-26.2025.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Agravante: AMERICAN GLASS PRODUCTS DO BRASIL LTDA. Agravado: ISOCLIMA S.P.A.
Vistos.
1. A requerida insurge-se contra a decisão singular de M. 546.1, proferida nos autos originários de “ação ordinária de infração de patente de invenção” NPU 0006397-22.2018.8.16.0035 e mantida em sede de embargos de declaração (M. 559.1), a qual indeferiu o seu pedido de intimação do perito para que prestasse esclarecimentos. Buscando a reforma da decisão, a agravante alega que: - “o expert apresentou laudo que conclui pela suposta existência de infração patentária atribuída à AGP, e à Agravante não foi assegurado o exercício do seu direito de obter esclarecimentos sobre a prova técnica”; - “o laudo pericial apresenta vícios relevantes que reforçam a imprescindibilidade dos esclarecimentos requeridos.
O i. Perito adotou interpretação extensiva e indevida do escopo da patente, extrapolando os limites do título patentário. Mais grave ainda, o expert afirmou expressamente desconhecer a origem do objeto periciado, concluindo pela violação da patente pela AGP sem sequer poder atestar que a amostra de vidro analisado pertence, de fato, à Agravante”; - “a AGP não pode ser privada do seu direito de obter esclarecimentos ao laudo pericial – que foi negado sob dois fundamentos equivocados: (i) a alegação de que o i.
Perito já teria prestado esclarecimentos, o que não corresponde à realidade dos autos; e (ii) a suposta preclusão da matéria, igualmente inexistente”; - “o Código de Processo Civil é bastante claro ao estabelecer que é dever do perito esclarecer ponto sobre o qual haja divergência ou dúvida suscitada por qualquer das partes. Ademais, dispõe expressamente que, persistindo a necessidade de esclarecimentos, poderá a parte requerer ao juiz que intime o perito a comparecer à audiência de instrução e julgamento.
Por fim, o diploma processual prevê que, não estando suficientemente esclarecida a matéria, o juiz deverá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia”; - “o prazo estabelecido para as partes e seus assistentes técnicos ‘se manifest[arem] sobre os esclarecimentos do perito’ foi suspenso em razão dos 6 (seis) meses de sobrestamento enfrentados por este processo, que somente findou em 05/02/2025, na exata data em que a AGP apresentou sua petição”; - “parece que o expert se olvidou acerca do dever do perito judicial de prestar esclarecimentos às partes acerca da análise pericial.
O regramento processual é categórico ao enfatizar a obrigação do responsável que aceitou o encargo de conduzir a perícia em determinado processo”; - “o que se apresenta de fato, é a recusa do i. Perito em responder aos quesitos formulados pela AGP, condicionando-os ao pagamento de honorários complementares. Os quesitos da AGP não foram indeferidos. Pelo contrário, foi determinada a intimação do i.
Perito para respondê-los, mas o expert não o fez”; - “o âmago da discussão acerca da existência ou não de violação aos direitos decorrentes da PI 9907601-2 gira em torno da interpretação do escopo da proteção conferida pela patente, notoriamente com relação à composição e configuração da montagem de placas de vidro e camadas de laminado descrita na reivindicação independente 1 da patente sub judice.
Nesse ponto específico, o i. Perito cometeu um equívoco que compromete não só a conclusão do laudo como toda prova pericial, per se”; - “o indeferimento da oitiva do Perito configura violação ao direito da parte de obter resposta conclusiva aos seus pedidos de esclarecimento, conforme previsto no art. 473, IV, do CPC, revelando-se manifesta violação também ao princípio do contraditório”; - “a realização de nova perícia, por profissional diverso e com formação técnica compatível com a matéria, permitirá a produção de prova idônea, com base em método reconhecido pela comunidade especializada, conforme exige o art. 473, III, do CPC”; - “a continuidade da marcha processual, sem o devido esclarecimento dos pontos controvertidos e sem a correção das falhas periciais, poderá resultar em julgamento precipitado do mérito, com evidente risco de prejuízo irreparável à parte Agravante”; - “a suspensão do processo de origem não representa qualquer prejuízo à parte adversa, mas sim medida de cautela que visa assegurar que o mérito da demanda seja julgado com base em elementos técnicos válidos, confiáveis e devidamente esclarecidos”.
Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugnou pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida.
2. Trata-se de ação relativa à suposta violação, pela ré, da patente da invenção PI9907601-2, relativa a modelo de “janela de vidro à prova de bala para veículo a motor”. Deferida a produção de prova pericial, com laudo apresentado ao M. 460.1, as partes se manifestaram aos Ms. 465.1 e 466.1, tendo sido apresentada complementação pelo perito ao M. 485.1. Após sucessivos pedidos de suspensão do processo para que as partes verificassem a possibilidade de realização de acordo – deferidos aos M. 495.1, 509.1 e 520.1 –, a requerida realizou novo pedido de esclarecimentos do expert ao M. 534.1, o qual foi indeferido pela decisão recorrida, nos seguintes termos: “Em que pese a irresignação do réu, em petição de mov. 534, hei de ponderar que o expert, quando da manifestação do mov. 485, procedeu ao devido esclarecimento dos pontos apresentados pela própria requerida no mov. 465.
Ademais, consoante já asseverado por este Juízo, já decorreu “o prazo de manifestação das partes acerca dos esclarecimentos do perito (ato ordinatório de mov. 488)”, razão pela qual a arguição de mov. 534, a bem da verdade está mais do que preclusa (mov. 489 e 499). Assim, indefiro o pedido contido no mov. 534. Com a preclusão, autorizo a expedição de alvará ao expert caso não liberado pela serventia; Sendo a única prova necessária ao deslinde do feito, fica encerrada a instrução processual, razão pela qual, contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença.” Pois bem.
Sem prejuízo da intimação da parte agravante para manifestação nos termos do despacho do M. 8.1-AI, passo à análise do pedido liminar. Concede-se a tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, verifica-se que, conforme alega o agravante, o processo de fato estava suspenso até 05.02.2025, nos termos da decisão do M. 520.1; de modo que, a princípio, até esta data, não se poderia reputar preclusa a matéria relativa à instrução processual.
E foi exatamente nesta data que a parte requerida pleiteou novos esclarecimentos ao perito, conforme M. 534.1. Por este motivo e considerando, também, que o andamento processual se encaminha à prolação da sentença, defiro o efeito suspensivo ao recurso.
3. Comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso para que, estritamente na eventual hipótese de reconsideração ou revogação da decisão agravada, comunique o fato a esta Relatora.
4.
Intime-se a parte agravada para que responda aos termos deste recurso de agravo, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC). Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora