TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0150488-72.2025.8.16.0000 AI, DA
COMARCA DE MARINGÁ – 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL
AÇÃO ORIGINÁRIA: 0005854-97.2023.8.16.0017
AGRAVANTE: CRISTIANO EMIDIO DUARTE KUMMER
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BUCHWEITZ
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI
GUIESSMANN (em substituição ao Des. José Laurindo de Souza Netto)
16ª CÂMARA CÍVEL
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ,
interposto por Cristiano Emidio Duarte Kummer contra a r. decisão interlocutória de mov. 114.1,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá que, nos
autos de execução de título extrajudicial (nº 0005854-97.2023.8.16.0017), determinou a lavratura
do termo de penhora do imóvel de matrícula nº 6.866, do Cartório de Registro de Imóveis de
Foz do Iguaçu/PR.
Inconformado, o agravante aduz, em síntese, que: a) o imóvel foi vendido em
31/1/2023 , antes do ajuizamento da execução (17/3/2023), tendo a escritura pública sido lavrada
apenas em agosto de 2024, por circunstâncias alheias à sua vontade, o que não descaracteriza a
efetiva alienação anterior; b) deve ser reconhecida a validade do contrato particular de compra e
venda, asseverando que a legislação civil não exige reconhecimento de firma como requisito de
validade do negócio jurídico, sendo suficiente o instrumento escrito e assinado para comprovar a
transação; c) a exigência de reconhecimento de firma somente teria relevância para fins de
registro imobiliário, não podendo ser utilizada para afastar a eficácia probatória do contrato
particular no âmbito da execução; d) há inconteste boa-fé do adquirente, ressaltando que a
jurisprudência do e. STJ e do e. TJPR admite a oposição à penhora com base em contrato
particular não registrado, desde que comprovada a anterioridade da aquisição e a ausência de
fraude à execução; e e) possibilidade de substituição da penhora, indicando que possui crédito
contra o próprio agravado, no valor aproximado de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais),
objeto de cobrança em ação própria, quantia superior ao débito executado, o que permitiria aconstrição sobre referido crédito.
Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, diante do preenchimento
dos requisitos autorizadores, nomeadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, considerando que a manutenção da penhora pode atingir bem
alienado a terceiro de boa-fé, gerando prejuízos irreversíveis ao agravante.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de
reformar a decisão agravada, com o fito de afastar a penhora do imóvel, reconhecer a validade do
contrato de compra e venda e determinar a substituição da constrição pela penhora do crédito do
agravante.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório, em síntese.
Decido.
2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo da data da leitura da
intimação da decisão (24/11/2025 – mov. 118) e a sua interposição (15/12/2025), nos termos do
artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida
em sede de execução de título extrajudicial, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo
1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal está dispensado, em razão da concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça na origem (mov. 92.1).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
3. A tutela de urgência recursal, em sede de agravo de instrumento, se funda no
artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
“Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o
relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua
decisão”.Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua
vez, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na I) presença
de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e II) no perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
Em sede de análise não exauriente, próprio desta etapa processual, e sem
prejuízo do posterior julgamento do mérito, depreende-se das alegações articuladas pelo
agravante que não estão configurados os pressupostos necessários à concessão do efeito
suspensivo pretendido.
Isso porque, neste momento processual, não se vislumbra a probabilidade
do direito invocado, uma vez que embora o agravante argumente que o reconhecimento de firma
não é requisito para a validade do contrato de compra e venda, é inconteste que o
reconhecimento das assinaturas em cartório, em qualquer modalidade, teria o condão de, ao
menos, confirmar a data da realização do negócio.
Ao dispor sobre a força probante dos documentos, o artigo 408 Código de
Processo Civil estabelece que “as declarações constantes do documento particular escrito e
assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, de modo que
a presunção de validade perante terceiros a deve ser comprovada.
A despeito do artigo subsequente dispor que “a data do documento particular,
quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os
meios de direito”, o agravante, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se desincumbiu
do ônus que lhe cabia, limitando-se a alegar a veracidade do documento.
Dessa forma, deve-se reconhecer que o contrato apresentado pelo agravante
é prova frágil a comprovar a aquisição do imóvel em momento anterior à constrição do bem, uma
vez que inexiste o reconhecimento de firma das assinaturas ou outro elemento que comprove a
data nele informada.
No mesmo sentido, cito julgados do e. TJPR em casos análogos:
“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM
SEDE DE APELAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE
DE INCIDENTE PRÓPRIO – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
DURANTE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O
DEVEDOR À INSOLVÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 792, IV,
DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA BOA-FÉ DOADQUIRENTE – DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA
COMPROVAR A DATA E OS PAGAMENTOS DA TRANSAÇÃO
– CONTRATO PARTICULAR SEM RECONHECIMENTO DE
FIRMA À ÉPOCA E ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA APÓS A
EFETIVAÇÃO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL -
CIÊNCIA DA APELANTE QUANTO À RESTRIÇÃO,
INFORMADA NA ESCRITURA PÚBLICA – FRAUDE À
EXECUÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA –
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO”.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005612-85.2024.8.16.0088 -
Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ
PERFETTO - J. 11.03.2025) grifei”
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS
IMPROCEDENTES. 1. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM
GRAU RECURSAL. DOCUMENTOS E SITUAÇÃO FÁTICA QUE
JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA BENESSE. EFEITOS EX
NUNC. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART.
677 DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
CONSOLIDADO ACERCA DA NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NA PETIÇÃO
INICIAL DE EMBARGOS DE TERCEIRO. 3. FRAUDE À
EXECUÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EM EMBARGOS DE
TERCEIRO. 4. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E
VENDA FIRMADO EM DATA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO DO
BEM. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA OU
OUTRO ELEMENTO QUE O TORNE PÚBLICO E COMPROVE A
DATA EM QUE FOI ASSINADO. INEFICÁCIA PERANTE
TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 408 E 409 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. DEMAIS PROVAS QUE
CORROBORAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. 6. NOTAS
FISCAIS, TANTO EM NOME DOS EMBARGANTES QUANTO
DOS EXECUTADOS. POSSE DOS EMBARGANTES NÃOCOMPROVADA. 7. INSCRIÇÃO NO SINTEGRA EM NOME DA
EXECUTADA. EMBARGANTE QUE FIGURA APENAS COMO
ASSOCIADO. 8. PARENTESCO ENTRE EXECUTADOS E
EMBARGANTES. 9. EXECUTADOS QUE REALIZARAM
HIPOTECA DO IMÓVEL APÓS A SUPOSTA VENDA
DEMONSTRANDO O EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE.
10. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...)
4. Embora os embargantes argumentem que o
reconhecimento de firma não é requisito para a validade do
contrato de compra e venda, é inconteste que o
reconhecimento das assinaturas em cartório, em qualquer
modalidade, confirma a data da realização do negócio. (...)”.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009267-06.2016.8.16.0069 - Cianorte
- Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.07.2022) grifei
Portanto, inexistente a probabilidade do direito do recorrente, é de se negar o
seu pedido, sendo despicienda a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, haja vista ser imprescindível a presença de ambos os pressupostos para que se
conceda o efeito suspensivo pretendido.
4. Logo, ausentes os requisitos necessários, indefiro o efeito suspensivo à
decisão agravada, cabendo lembrar que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em
sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do
agravo de instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a
apresentação da resposta da parte agravada.
Comunique-se o Juízo de origem para que tome ciência da decisão
proferida.
Intime-se a parte recorrida para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar osexpedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Magistrada