OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, ALVARO LUIS PROLICO DE CARVALHO
Advogados
DANIEL ROGÉRIO DE CARVALHO VEIGA (OAB 75836/PR), CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA (OAB 180624/RJ)
Processo:0150737-23.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Davi Pinto de AlmeidaÓrgão Julgador:15ª Câmara CívelData do Julgamento:18/04/2026Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
2. PLEITO REALIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL.
DECISÃO
QUE AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE E DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. DILIGÊNCIA QUE VISA OBTER INFORMAÇÕES A RESPEITO DA MODALIDADE DA CONTA BLOQUEADA. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ANÁLISE A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, ALVARO LUIS PROLICO DE CARVALHO
Advogados
DANIEL ROGÉRIO DE CARVALHO VEIGA (OAB 75836/PR), CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA (OAB 180624/RJ)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara CívelProcesso: 0150737-23.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALVARO LUIS PROLICO DE CARVALHO
Advogado
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA (OAB 180624/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq.
20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Advogado
DANIEL ROGÉRIO DE CARVALHO VEIGA (OAB 75836/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALVARO LUIS PROLICO DE CARVALHO
Advogado
INGRID LIMA VIEIRA (OAB 199464/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Advogado
DANIEL ROGÉRIO DE CARVALHO VEIGA (OAB 75836/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, ALVARO LUIS PROLICO DE CARVALHO
Advogados
DANIEL ROGÉRIO DE CARVALHO VEIGA (OAB 75836/PR), INGRID LIMA VIEIRA (OAB 199464/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº 0150737-23.2025.8.16.0000 Recurso: 0150737-23.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cheque Agravante(s): ALVARO LUIS PROLICO DE CARVALHO Agravado(s): OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 457.1, na Execução de Título Extrajudicial sob nº 0033633-10.2025.8.16.0000, na qual a MMª. Magistrada Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque rejeitou a alegação de impenhorabilidade, nos seguintes termos: “Não há provas da impenhorabilidade da quantia bloqueada pelo SISBAJUD. Assim indefiro o pedido de mov. 426. Expeça-se alvará em favor do credor, que deve dizer se dá quitação em 05 dias, ou se prossegue com o feito, sob pena de extinção caso fique parado.” O executado, por meio de curadoria, interpôs o recurso ao mov. 1.1, discorrendo que: a) a decisão que deferiu o bloqueio de valores em conta do executado é inadequada, pois o saldo constrito é impenhorável, independentemente da natureza da conta, de acordo com os incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil.; b) a jurisprudência e doutrina reconhecem a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, seja em caderneta de poupança ou em outras contas, desde que comprovada a destinação para o sustento do devedor e sua família; c) a Defensoria Pública não pode comprovar a natureza da conta bloqueada devido ao sigilo bancário, e, por isso, requer a expedição de ofício à instituição financeira para averiguar a natureza dos valores; d) a ausência de expedição de ofício e a negativa em reconhecer a impenhorabilidade ferem o direito à ampla defesa e o princípio da cooperação; e) o bloqueio de valores sem a devida comprovação de sua natureza é um cerceamento do direito de defesa do curatelado; f) a concessão de efeito suspensivo é requerida para que não seja autorizada a transferência dos valores até o final do julgamento do recurso, conforme o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para a concessão de efeito suspensivo, impedindo a transferência do valor até o trânsito em julgado e que seja reformada a decisão, reconhecendo a impenhorabilidade do valor constrito e a cessação do bloqueio. Em síntese, é o relatório.
2. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mediante a existência de requerimento expresso da parte. Ainda, segundo o artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa nas hipóteses em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e relevante sua fundamentação, até pronunciamento definitivo da Câmara: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Portanto, estando em desacordo com a manifestação judicial produzida em primeiro grau, é possível ao recorrente pleitear o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (artigo 299, parágrafo único do Código de Processo Civil), seja para impedir que a decisão impugnada produza eficácia até o julgamento do recurso, seja com o intuito de obter a pretensão que lhe foi negada.
Insurge-se o agravante, em suma, contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 213.67 (duzentos e treze reais e sessenta e sete centavos) em sua conta corrente, na data de 18.04.2024 (mov. 418.1). Ressaltando a provisoriedade da presente decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, não se encontram parcialmente preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Pois bem. Quanto à impenhorabilidade legal do salário e/ou proventos, é sabido que a regra prevista no artigo 833, inciso IV e §2°, do Código de Processo Civil pode ser excepcionada, desde que preservado percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e da sua família. Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp nº 2.326.305/SP, em 03.06.2024: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.
3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Inafastável a ausência de similitude fática entre os arestos paradigmas e recorrido, tendo em vista as situações específicas de cada caso concreto acerca das condições financeiras dos respectivos devedores, a fim de permitir ou não a penhora de parte de seus rendimentos
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.326.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)” Também neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes.
2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC.
3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado.
4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)” Assim, admitida a mitigação da impenhorabilidade do salário, desde que assegurado o mínimo existencial do devedor. No caso, ao menos em caráter sumário, não se vislumbra a probabilidade do direito aventado para a concessão da tutela provisória, uma vez que a constrição ocorreu em conta corrente e o agravante não logrou êxito em comprovar que a quantia é destinada à reserva emergencial ou imprescindível à sua subsistência.
A despeito das alegações dispostas no agravo, tem-se que apesar de declarar Imposto de Renda sem constar valores tributáveis diretamente (movs. 399.1 e 399.2), o agravante consta em CNPJ ativo, com capital social de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de possuir um veículo “FIAT/PUNTO ELX 1.4”, conforme mov. 451.1. Dito isso, analisando-se a inércia probatória constante nos autos, segundo a Defensoria Pública, ocasionada pela falta de emissão de ofício, é pouco crível que o agravante não possa, por si e sem maiores dificuldades, obter informações sobre a natureza da conta da qual é titular.
Inclusive, todos os dados possíveis, no que tange à localização e contatos do executado, são encontrados nas expedições executórias realizadas. Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o regular andamento processual, visto que a impugnação somente foi apresentada em abril de 2025, muitos meses após a constrição (abril de 2024), conforme mov. 418.1, inexistindo a alegada urgência no desbloqueio/não liberação da verba.
Assim, como posto acima, não está revelada sequer a probabilidade do direito e prejuízo ao mínimo existencial e a sua dignidade e, menos ainda, o perigo de dano arguido. De toda forma, por cautela, reputa-se adequado aguardar a instauração do contraditório para melhor apuração do contexto integral.
3. Com isso, em sede de cognição não exauriente e sem prejuízo de posterior julgamento de mérito em sentido contrário, porquanto ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido liminar.
4.
Intime-se o agravado para que, querendo, responda no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
5. Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e/ou fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora