Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- DAVI THOMAS CANDIDO PEDRO, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Advogados
- LEANDRO APARECIDO PIOVESAN (OAB 100474/PR), REGINA MARIA FACCA (OAB 3246/SC)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0151069-87.2025.8.16.0000 Recurso: 0151069-87.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Requerente(s): DAVI THOMAS CANDIDO PEDRO Requerido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I - Davi Thomas Candido Pedro interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5.ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indicou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos: a) 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido indeferiu a concessão integral da gratuidade da justiça ao considerar exclusivamente a renda pretérita declarada no imposto de renda referente ao exercício de 2024, período em que o Recorrente ainda mantinha vínculo empregatício, desconsiderando sua situação econômica atual de desemprego e ausência de renda fixa, o que caracterizaria negativa indevida do direito de acesso à justiça; b) 5º, LXXIV, da Constituição Federal, alegando que a decisão recorrida violou o dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ao afastar a presunção relativa de hipossuficiência sem prova irrefutável de capacidade financeira atual.
Pediu a concessão de Justiça Gratuita. (mov. 1.1)
II - Convém destacar, de início, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é desnecessário o recolhimento do preparo recursal quando o objeto do recurso é a concessão da justiça gratuita. A propósito: “RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS.
1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita.
2. Embargos de Divergência do Particular providos. (EAREsp 745.388/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020) No mais, determino o sobrestamento do recurso, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos .030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a questão submetida a julgamento no REsp 1.988.687/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, para “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.” – Tema 1.178, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
