Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, EDNO PEZZARINI JUNIOR, ODINEIA DE ARAÚJO REGO
- Advogados
- EDNO PEZZARINI JUNIOR (OAB 32980/PR), EDUARDO CORDEIRO SOARES MIRANDA (OAB 63245/PR)
Processo:0151237-89.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira BremerÓrgão Julgador:2ª Câmara CívelData do Julgamento:31/08/2026Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido, afastando o pleito de reserva de 30% dos valores a título de honorários contratuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a discussão de honorários contratuais pelo patrono destituído após a revogação de seu mandato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 admita a dedução dos honorários contratuais mediante prévia juntada de contrato aos autos, tal hipótese não admite apreciação após a revogação do mandato.4. Sobrevindo a revogação tácita do mandato em razão da constituição de novo patrono, impõe-se o ajuizamento de ação autônoma, não sendo cabível a discussão da matéria nos autos principais.5.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta a necessidade de que a pretensão seja pleiteada mediante ação própria.6. O patrono anterior não detém legitimidade para postular nos mesmos autos originários.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Havendo revogação, ainda que tácita, do mandato outorgado, eventual pretensão relativa a honorários contratuais deve ser deduzida em ação autônoma proposta em face do ex-cliente”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0003467-41.2022.8.16.0148, Rel.
Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; TJPR, AI nº 0102145-45.2025.8.16.0000, Rel Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Min. Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 27.10.2015; STJ, REsp 1.726.925/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.06.2018; STJ, REsp 1.818.107/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio, Kukina, 07.12.2021.
