BRASILIA INVESTIMENTOS LTDA. S/S, HAMILTON JOSE DE OLIVEIRA, DOM FORNETTO PIZZARIA DELIVERY LTDA.-ME, GRAZIELE VILLALBA DE OLIVEIRA, WASHINGTON LARA PINTO, JOÃO DENILSON DE OLIVEIRA, SANDRA CECCATO, VALERIA CRISTIANE TERNOPILSKI
Advogados
JOAO FRANCISCO TORRES (OAB 10977/PR), HUGO RICHARD IANCZ (OAB 42037/PR)
APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES. ART. 1.015, INCISO VII DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que rejeitou a
preliminar de ilegitimidade passiva dos fiadores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso é admissível,
considerando que a matéria não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações registradas no
artigo 1.015 do CPC e que autorizam a interposição do recurso de agravo de
instrumento.
4. Não se observa urgência na decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade
passiva, a ponto de tornar inútil o julgamento dessa questão no recurso de
apelação.
5. O cabimento do agravo de instrumento com lastro no art. 1.015, VII do CPCpressupõe que a decisão recorrida tenha acolhido o requerimento de exclusão do
litisconsorte, uma vez que a sentença de mérito proferida sem a presença de
litisconsorte necessário é nula ou ineficaz.
6. No caso, considerando que a decisão agravada indeferiu o pedido de exclusão
do polo passivo, evidente que não se encontra abarcada pelo rol do art. 1.015 do
CPC, devendo a questão ser aduzida em sede de apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não
permite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015
do CPC, quando ausente demonstração de urgência. 2. A hipótese prevista no art.
1.015, VII do CPC pressupõe que a decisão interlocutória tenha excluído o
litisconsorte, e não rejeitado a sua exclusão”.
______________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015 e 932.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.724.453/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, J.
19.03.2019;
STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, J. 05.12.2018;
TJPR, Agravo de Instrumento 0111957-82.2023.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel.:
Desembargador Luiz Henrique Miranda, J. 05.12.2023;
Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 05.12.2023) –
sem destaque no original.
Além disso, embora a interpretação do rol do artigo 1.015 do CPC
tenha sido definida pelo Superior Tribunal de Justiça como de taxatividade mitigada,
deve a parte demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação, conforme se vê da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS
NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. [...] 6- Assim, nos termos do
art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art.1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição
de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] 9-
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) – sem
destaque no original.
Logo, apesar daquela Corte ter pontuado a relevância do lapso
temporal como um dos fundamentos para estender as hipóteses de cabimento do
agravo de instrumento, tem-se que apenas o transcurso do tempo não é motivo
suficiente para autorizar a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, devendo
necessariamente estar associado a outros elementos que tornem inútil a análise da
questão em sede de apelação.
No caso dos autos, não se verifica urgência na análise da decisão
saneadora que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, a ponto de se tornar
inútil o julgamento dessa questão no recurso de apelação. Nota-se que a parte
agravante sequer justificou a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação, afirmando apenas, de maneira genérica, que caberia
agravo de instrumento em tema de “exclusão de litisconsorte” (mov. 1.1).
Assim, não se vislumbra a hipótese de esvaziamento da pretensão
recursal que pode, a seu tempo, ser deduzida em preliminar da apelação.
Por fim, cumpre destacar que este Egrégio Tribunal não tem
admitido a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que
rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, justamente por faltar a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme
se vê dos seguintes julgados:
Direito processual civil. Agravo interno. não conhecimento de agravo de
instrumento debatendo questão externa ao rol do art. 1.015, do CPC, e
taxatividade mitigada. recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno
interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de
instrumento manejado pela parte ré/recorrente, por entender que a discussão ali
estampada não encontrava respaldo nas hipóteses de cabimento previstas no art.
1.015 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste emaferir o cabimento do agravo de instrumento para discutir a existência de suposta
ilegitimidade passiva.III. Razões de decidir3. A discussão envolvendo a
alegação de ilegitimidade passiva não encontra respaldo em nenhuma
das hipóteses de cabimento arroladas no art. 1.015, do CPC, além disso, é
certo que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de
que não há urgência inerente ao aludido debate, o que afasta a
possibilidade de aplicação da teoria da taxatividade mitigada e, como
consectário lógico, de se conhecer agravo de instrumento que ventile tal
pretensão, como ocorreu na espécie. IV. Dispositivo e tese4. Agravo interno
não provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 2.136.357/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, J: 29.09.2025; STJ, REsp n. 2.183.113/SP, Rel. Min. Ricardo Villas
63.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO
FALAVINHA SOUZA - J. 15.12.2025) – sem destaque no original.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UM DOS REQUERIDOS POR AUSÊNCIA
DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA POR INSTRUMENTO QUE NÃO RECONHECEU A ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE
MITIGADA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER OBJETO DE INSURGÊNCIA POR
MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
EFETIVO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO
PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A APRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO NESTE
MOMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,
DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da ausência
de previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da falta de
demonstração de urgência excepcional. O agravante alega ilegitimidade passiva,
sustentando que não possui responsabilidade na situação narrada pela parte
agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se
é cabível o agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a
preliminar de ilegitimidade passiva do agravante, considerando a ausência de
previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e a falta de demonstração
de urgência que justifique a apreciação imediata do recurso.III. Razões de decidir3.
O agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de previsão no
rol do art. 1.015 do CPC.4. Não foi demonstrado efetivo perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo que justificasse a apreciação do
recurso neste momento.5. A questão da ilegitimidade passiva poderá ser
discutida em sede de apelação, não sendo cabível o agravo de
instrumento. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos não foramsatisfatoriamente impugnados pelo agravante.IV. Dispositivo e tese7. Recurso
conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: É incabível a interposição
de agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade
passiva, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil,
sendo a matéria passível de discussão em sede de apelação. [...] (TJPR - 19ª
Câmara Cível - 0091748-24.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE
MACEDO - J. 17.11.2025) – sem destaque no original.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE
INSTRUMENTO, EM RAZÃO DE A DELIBERAÇÃO IMPUGNADA NÃO ESTAR DO ROL
DO ART. 1.015 DO CPC. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. TESE
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA NA ORIGEM, EM FASE DE
CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO INCISO VIII DO ART. 1.015 DO
CPC. NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA. RAZÕES
QUE PODEM EVENTUALMENTE SER OBJETO DE APELAÇÃO, COMO EXPOSTO
NA DECISÃO MONOCRÁTICA SOB CRIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 29.09.2025) – sem destaque no
original .
Portanto, por ser o presente recurso manifestamente inadmissível,
eis que incabível, não deve ser conhecido.
III – DECISÃO:
Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento no artigo
932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, nos termos acima
expostos.
Transitada em julgado e promovidas às anotações, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 07 de janeiro de 2026.
Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA
Relator
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
WASHINGTON LARA PINTO
Advogado
HUGO RICHARD IANCZ (OAB 42037/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DOM FORNETTO PIZZARIA DELIVERY LTDA.-ME
Advogado
HUGO RICHARD IANCZ (OAB 42037/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GRAZIELE VILLALBA DE OLIVEIRA
Advogado
HUGO RICHARD IANCZ (OAB 42037/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRASILIA INVESTIMENTOS LTDA. S/S
Advogado
JOAO FRANCISCO TORRES (OAB 10977/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOÃO DENILSON DE OLIVEIRA
Advogado
HUGO RICHARD IANCZ (OAB 42037/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HAMILTON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado
HUGO RICHARD IANCZ (OAB 42037/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SANDRA CECCATO
Advogado
HUGO RICHARD IANCZ (OAB 42037/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VALERIA CRISTIANE TERNOPILSKI
Advogado
HUGO RICHARD IANCZ (OAB 42037/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BRASILIA INVESTIMENTOS LTDA. S/S, HAMILTON JOSE DE OLIVEIRA, DOM FORNETTO PIZZARIA DELIVERY LTDA.-ME, GRAZIELE VILLALBA DE OLIVEIRA, WASHINGTON LARA PINTO, JOÃO DENILSON DE OLIVEIRA, SANDRA CECCATO, VALERIA CRISTIANE TERNOPILSKI
Advogados
JOAO FRANCISCO TORRES (OAB 10977/PR), HUGO RICHARD IANCZ (OAB 42037/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL 18ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0151908-15.2025.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIANORTE AGRAVANTES: HAMILTON JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADA: BRASÍLIA INVESTIMENTOS LTDA. S/S RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAMILTON JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS nos autos da ação de cobrança de multas locatícias e encargos da locação nº 0007290-32.2023.8.16.0069, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, em face da decisão saneadora que, dentre outras providências, rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva (Ref. Mov. 122.1). Nas razões do recurso os agravantes alegam que: a) a decisão proferida no evento ‘122’ dos autos de origem, que rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva ad causam dos réus João, Sandra, Washington e Valéria, deve ser reformada, pois os recorrentes não deveriam estar no polo passivo da ação de origem; b) os agravantes enviaram notificação extrajudicial em 07/08/2020 à agravada, informando sobre a exoneração da fiança, e essa notificação foi recebida pela agravada em 03/09/2020; c) mesmo após a notificação, os agravantes enviaram uma nova notificação via cartório em 10/09/2020, que foi recusada pela agravada, e também enviaram a notificação ao endereço em Maringá/PR, onde foi recebida em 05/10/2020; d) em 01/10/2020, os agravantes Hamilton e Graziele informaram que não tinham intenção de manter o contrato de locação, e os agravantes João, Sandra, Washington e Valéria já não eram mais fiadores; e) a decisão do juízo de 1º grau desconsiderou o fato de que a ação de origem tem embasamento jurídico também no acordo judicial homologado em outra ação, que não envolveu os agravantes João, Sandra, Washington e Valéria; f) a ação de origem foi ajuizada em 04/08/2023, muito tempo após a exoneração da fiança, o que evidencia a ilegitimidade passiva dos agravantes; g) o prazo para exoneração da fiança, conforme art. 835 do CC/02 e art. 40, inciso X, da Lei nº 8.245/1991, já havia transcorrido.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) que o Agravo de Instrumento seja registrado, autuado e distribuído; ii) que seja intimado o adverso para apresentar resposta; e iii) que, ao final, seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam dos agravantes João, Sandra, Washington e Valéria, extinguindo o feito sem exame do mérito quanto a eles, conforme nciso VI, do CPC/15. Após, vieram os autos conclusos.
art. 485, i
É o relatório.
2. Primeira questão a ser enfrentada nos recursos distribuídos ou conclusos durante o período do recesso judiciário (20.12.2022 a 06.01.2023) é a possibilidade de seu conhecimento ou não, uma vez que somente serão praticados os atos urgentes e apreciados processos que impliquem lesão grave à parte caso não julgados imediatamente. A Resolução n. 515, de 13 de outubro de 2025, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe sobre a suspensão do expediente e disciplina as hipóteses de conhecimento das questões submetidas à apreciação no período.
Nesses termos, preceituam o art. 2º e art. 5º da referida resolução: Art. 2º Durante o plantão de que trata esta Resolução, praticar-se-ão apenas atos processuais caracterizados como urgentes, e serão distribuídos perante a Primeira e Segunda Instâncias tão somente:
I - as medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 214 e dos incisos I, II e III do art. 215 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil); os casos nos processos penais indicados nos incisos I, II, III do art. 798-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal); bem como os feitos vinculados às medidas cautelares ou de caráter protetivo, na Primeira Instância;
II - pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de decisão, no agravo cível, em habeas corpus e em outras medidas urgentes, na Segunda Instância, conforme estabelece o art. 486 do Regimento Interno. (...) Art. 5º Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau não ficarão preventos ou vinculados para o julgamento dos feitos urgentes distribuídos de 20 de dezembro de2025 a 6 de janeiro de 2026, sendo a eles atribuída a prestação jurisdicional ininterrupta tão somente para conhecer e examinar as questões urgentes, ou fundadas em perigo de lesão grave ou de difícil reparação, que lhes for submetida. § 1º Não havendo nenhuma questão de urgência, ou providência processual necessária à preservação de direitos, terminado o período de suspensão, os feitos não julgados serão restituídos à respectiva Câmara, para oportuna conclusão ao Relator originário. (...) O requisito da urgência exigido para a apreciação do recurso é aquele que, caso o pedido não seja julgado antes do término do recesso, o direito da parte poderá perecer.
Nesse sentido a doutrina ao comentar o art. 214, do Código de Processo Civil: Contudo há que se reconhecer que a urgência que justifica a prática de atos processuais durante férias e feriados forenses deve ser aguda ao ponto de não ser possível aguardar o próximo dia de expediente forense normal, sob pena de dano grave ou perecimento do direito[1] Nesses termos, somente serão apreciadas as medidas (pedidos de efeitos suspensivo em agravo de instrumento, liminar em mandado de segurança, etc) nas hipóteses em que a sua não submissão ao Poder Judiciário durante o período do recesso poderá ocasionar dano grave ou perecimento do direito da parte ou, como assinalou o autor acima, quando “não ser possível aguardar o próximo dia de expediente forense normal”.
No caso em tela, não há risco de perecimento do direito da parte agravante caso o recurso seja apreciado depois do fim do recesso judiciário. No plantão judiciário do recesso devem ser apreciadas apenas as questões que, não enfrentadas, poderão ocasionar dano irreparável à parte. No entanto, verifica-se que as razões recursais se encontram embasadas na tese de ilegitimidade, logo, inexiste prejuízo em aguardar o término do recesso forense, pois nem os prazos processuais, tampouco os processos tramitarão nesse período.
Assim, durante o período do recesso, inexiste risco de lesão grave ou de difícil reparação caso o recurso não seja apreciado, impondo-se que se aguarde o retorno do expediente normal e o processo seja remetido ao relator já definido pela distribuição.
3.
Posto isso, com fundamento no art. 2º e 5º, da Resolução n. 515, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, DEIXO DE EXAMINAR O RECURSO por não configurar hipóteses de conhecimento em plantão do recesso judiciário. Com o término do recesso, encaminhem-se imediatamente os autos ao eminente Desembargador relator. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar todos os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho.
Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] SCARPINELLA BUENO, Cássio. Comentários ao Código de Processo Civil – Vol.