TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0151909-97.2025.8.16.0000 Agravante: SILVANA FERREIRA DAS CHAGAS Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA) vistos... Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SILVANA FERREIRA DAS CHAGAS em face da decisão do MM.
Juízo da VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA que, nos autos de Ação de Restabelecimento do Auxílio Doença nº 019839-23.2025.8.16.0031, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a imediata concessão do benefício de auxílio-doença (mov. 7.1 dos autos originários). Inconformada, pleiteia a agravante a reforma da decisão hostilizada, aduzindo para tanto que: a negativa da tutela é inaceitável, uma vez que sua condição de saúde, decorrente de um acidente de trabalho que resultou em graves lesões no joelho, compromete sua capacidade de trabalho e dignidade, e que a documentação médica já apresentada comprova sua incapacidade laboral; a Agravante não apenas enfrenta limitações físicas severas, mas também uma crise financeira, uma vez que depende do benefício para sua subsistência e tratamento médico contínuo; o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão de tutela de urgência, além da aplicação do princípio "in dubio pro misero", que protege a parte mais vulnerável na relação jurídica; diante da ausência de provas contundentes que demonstrem a recuperação da sua capacidade laboral, a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipa uma análise pericial que é desnecessária devido à robustez das provas já apresentadas por médicos que atestam sua incapacidade.
Pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, “para reformar integralmente a decisão agravada, deferindo, na origem, a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, com manutenção do benefício até ulterior decisão judicial”. Eis, em síntese, o relatório. Tratando-se de decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória), é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015.
O recurso é tempestivo, impondo-se, portanto, seu recebimento. Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o presente agravo de instrumento. Na forma dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá, nos casos dos quais possa resultar ao agravante dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Confira-se: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”; Pretende, a agravante, a concessão de antecipação de tutela, para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença, tendo em vista a existência de lesões incapacitantes em membro inferior direito. Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, tem-se que a antecipação de tutela recursal não deve ser concedida, devendo, portanto, ser analisado com maior acuidade em grau de cognição exauriente.
Isso porque, os documentos juntados ao instrumento não são aptos a demonstrar a probabilidade da existência do direito alegado pela autora/agravante, uma vez que não se vislumbra a presença de elementos suficientes a demonstrar a incapacidade atual da autora para as suas atividades laborais. Conforme consignado pelo Magistrado a quo “a documentação médica trazida ao processo (itens 1.13 a 1.17 do processo eletrônico) não comprova suficientemente a impossibilidade atual de desempenho de atividade laboral”.
Assim, não se vislumbra de forma cristalina a probabilidade do direito da agravante, apta a ensejar a antecipação da concessão do benefício de auxílio-doença, pois, dos elementos carreados aos autos, não é possível asseverar, com a segurança necessária, que a autora se encontra incapacitada para o trabalho. Assim, não verificada a probabilidade de provimento do recurso apto a fundamentar a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada, mostra-se mais prudente, por ora, manter a decisão do Juízo singular, aguardando-se a verticalização do feito.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal pretendida.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal. Após, vistas à Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do inciso III, do art. 1.019, do NCPC. Autorizo à Chefia da seção assinar os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta