Intimação
D- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARCOS VINICIUS SELMER, SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO, JACOB JUNIOR SELMER
- Advogados
- OTÁVIO MIGUEL CARVALHO (OAB 384603/SP), MURILO DELAPIERI CARRASCOSA (OAB 375129/SP), MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), GIOVANNA MATTOS DE OLIVEIRA (OAB 540022/SP)
Processo:0152257-18.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Péricles Bellusci de Batista PereiraÓrgão Julgador:18ª Câmara CívelData do Julgamento:12/08/2026Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE OPERAÇÕES RURAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A PRORROGAÇÃO DOS VENCIMENTOS E IMPEDIR O PROTESTO E A EXECUÇÃO DAS GARANTIAS.
INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA CREDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ALONGAMENTO. INDÍCIOS DE QUE O REQUERIMENTO FOI FORMULADO APÓS O VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE ÀS CÉDULAS DE PRODUTO RURAL DAS REGRAS PRÓPRIAS DO CRÉDITO RURAL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE APROFUNDAMENTO DA ANÁLISE JURÍDICA.
AUSÊNCIA, POR ORA, DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. - Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- No caso, os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento, o preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento pretendido, haja vista a existência de resposta da instituição credora ao pedido formulado pelo devedor, bem como os indícios de que o requerimento administrativo de prorrogação foi apresentado após o vencimento das obrigações.- A Cédula de Produto Rural possui regime jurídico próprio, não se evidenciando, em exame inicial, a incidência automática das regras de alongamento compulsório aplicáveis às cédulas de crédito rural, matéria que demanda apreciação aprofundada no mérito da demanda.Agravo de instrumento provido.
