Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CLAUDINEI RODRIGUES LOBO TRANSPORTES, JD SOLUÇÃO TRANSPORTES LTDA
- Advogados
- IVO BRUGNOLO MACEDO (OAB 14865/PR), VAGNER ESCOBAR (OAB 88809/SP), GUSTAVO CAMARA MACEDO (OAB 70365/PR), MATHEUS LEAL ESCOBAR (OAB 441048/SP)
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0152879-97.2025.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA CÍVEL. AGRAVANTE: JD Solução Transportes Ltda. AGRAVADO: Claudinei Rodrigues Lobo Transportes RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. JD Solução Transportes Ltda. interpõe agravo de instrumento contra a decisão de mov. 43.1, proferida pelo juízo de direito da Vara Cível de Pinhais nos autos de Ação de Indenização nº 0006873-22.2025.8.16.0033, ajuizada em face do agravante por Claudinei Rodrigues Lobo Transportes, agravado, pela qual anunciado o julgamento antecipado do mérito. Eis o teor da decisão:
1. O feito está em ordem, razão porque declaro saneado o processo. Eventuais questões preliminares e nulidades serão apreciadas por ocasião da sentença.
2. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, por tratar de matéria exclusivamente de direito e capaz de análise através da prova documental já produzida, sendo desnecessária e protelatória qualquer outra diligência.
3. Preclusa a decisão (art. 357, §1º, do CPC), contados e preparados, tornem conclusos para sentença. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada configura cerceamento de defesa, porquanto teria havido indeferimento implícito da instrução, sendo necessária a produção de prova oral para o esclarecimento de fatos controvertidos. Esclarece que o litígio decorre de negociação envolvendo veículo usado (caminhão SCANIA, modelo G440 A6X4, ano/modelo 2014/2015), cuja compra e venda teria ocorrido com aproximadamente 431.127 km.
Segundo o autor/agravado, o caminhão teria apresentado falha/quebra de motor pouco tempo após a aquisição, com alegação de prejuízos materiais de R$ 80.778,50. O réu/agravante enfatiza que o conjunto documental não seria suficiente para julgamento imediato e que a prova oral seria indispensável para reconstruir as condições do bem no momento da compra, a dinâmica das tratativas e a própria origem do alegado defeito (se vício oculto ou desgaste natural de bem usado).
