Intimação
D- Órgão
- 6ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JOSÉ LUIZ DE ALCANTARA FILHO
- Advogado
- ANDREZA LIMA DE MENEZES (OAB 107349/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n° 0153190-88.2025.8.16.0000 HCg 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina Impetrante: TALITA DEVÓS FALEIROS Paciente: JOSÉ LUIZ DE ALCANTARA FILHO Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.Vistos, etc.
II. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ LUIZ DE ALCANTARA FILHO, preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, ameaça e injúria em contexto de violência doméstica contra sua convivente. A impetrante afirma, em breve síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com o valor da fiança fixada (R$3.000,00), encontrando-se assistido pela Defensoria Pública e exercendo atividade de baixa renda, de modo que a exigência da contracautela pecuniária inviabiliza, na prática, a fruição da liberdade provisória já deferida.
Neste sentido, pugna pela concessão da liminar, para afastar o pagamento de fiança e, ao final a confirmação da ordem. A liminar foi indeferida Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, ao fundamento de que não teria sido demonstrada, de forma inequívoca, a incapacidade financeira do paciente (mov.10.1). Em parecer, o representante da douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por supressão de instância, todavia, com concessão da ordem de ofício, diante de manifesta ilegalidade.
É o relatório.
III.
Decido O presente Habeas Corpus resta prejudicado. Com efeito, compulsando os autos originários IP 0089888-43.2025.8.16.0014, verifica-se que transcorrido o prazo de 48 horas para pagamento da fiança, houve a concessão de liberdade provisória ao paciente, expedindo-se o correspondente alvará de soltura (mov. 23.1). Eliminou-se, portanto, eventual constrangimento ilegal a ensejar o julgamento da presente impetração, na forma do art.659, do CPP.
Destarte, diante da perda superveniente do seu objeto, com fundamento no , do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
