Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
embargado: “resta cristalino a ocorrência da coisa julgada, independente do nome da ação que se venha a atribuir a presente ação, fato é que todas as questões ora suscitadas, já foram objeto de análise pelo Poder Judiciário. Oportuno consignar o disposto no art. 508 do CPC: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas TODAS as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Assim é de se rejeitar os pedidos “N” e “O” eia que, mais uma vez, tratam de pedido de novo julgamento sobre o mérito da questão, o que não é possível através de embargos de declaração” (mov. 29.1, ED 1) Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) e “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC” (STJ - AgInt no AREsp 542.931/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017). Com relação aos artigos 51, § 2º, e 63, § 3º, do Decreto Lei 2.300/86, aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque é impossível conhecer do recurso especial quando a parte apresenta razões recursais confusas e obscuras, dissociadas dos fundamentos utilizados pela Câmara julgadora, não possibilitando a correta análise dos pedidos. Da mesma forma, no que concerne à interposição pela alínea "b" do permissivo constitucional, não se pode conhecer do recurso. Isso porque a parte recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como a Câmara julgadora julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo, novamente, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, no mérito, decidiu o Colegiado que: “Desse modo resta cristalino a ocorrência da coisa julgada, independente do nome da ação que se venha a atribuir a presente ação, fato é que todas as questões ora suscitadas, já foram objeto de análise pelo Poder Judiciário. Oportuno consignar o disposto no art. 508 do CPC: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Portanto, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada nos autos de cobrança nº 271/2003, referido pedido não pode ser reanalisado na presente ação “declaratória de nulidade de bloqueio de haveres”. Ainda que se alegue ser a presente ação declaratória de nulidade e não ação de cobrança, fato é que para se declarar a nulidade do bloqueio dos haveres teria este juízo que REANALISAR o mérito sobre o cumprimento do contrato licitatório, o que, repita-se, já foi realizado nos autos nº 271/2003. Observa-se que a pretensão aqui exarada é haver o pagamento dos “haveres” que diz ter direito, o que, mais uma vez, já foi decidido não ser procedente, por decisão de mérito proferida pela 2ª Vara Cível de Guarapuava e confirmada pela 5ª Câmara Cível do TJPR. Ante a ocorrência da coisa julgada restam prejudicados os demais pedidos” (mov. 59.1, apelação cível) Logo, rever o entendimento adotado no acórdão recorrido, acerca da coisa julgada, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de que esta Corte de Justiça verifique se as matérias postas em debate foram alcançadas pela coisa julgada, esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos” (AgInt no AREsp 1784936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017234-22.2016.8.16.0031/5 Recurso: 0017234-22.2016.8.16.0031 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa Requerente(s): JONAS SANCHES E CIA LTDA Requerido(s): Município de Guarapuava/PR JONAS SANCHES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação: a) dos artigos 489, § 1º, incisos I e II, 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões e a contradição suscitadas em sede de embargos de declaração não foram supridas pelo Colegiado de maneira fundamentada; b) dos artigos 51, § 2º, e 63, § 3º, do Decreto Lei 2.300/86, sob o pretexto de “desde já impedir que tal BLOQUEIO continue surtindo efeitos jurídicos em prol desta flagrante fraude falimentar, reportando-se o status que a Empresa do Recorrente tinha antes disso” (mov. 1.1). Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Cumpre ressaltar, de início, que o recurso especial nº 0017234-22.2016.8.16.0031 Pet 4, vinculado a estes autos, foi sobrestado em razão do Tema 1076/STJ. A suposta afronta aos artigos 489, § 1º, incisos I e II, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, tratou de todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, conforme se extrai do seguinte trecho: “No tocante as demais alegações trazidas pelo embargado, verifica-se que este se insurge quanto à redação do relatório do acórdão, o qual, como bem foi ressaltado, se limitou a reproduzir as próprias palavras da ora embargante, uma vez que a mesma não possui redação clara: “Em razão da redação truncada e prolixa da inicial, este relator, por precaução, a fim de não distorcer os fatos relatados pelo autor, transcreveu ipisis litteris a maior parte dos fatos alegados pelo ora apelante” (mov. 59.1) Desse modo, a irresignação da ora embargante nos itens “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G” se direciona as próprias razões por ela redigidas na sua peça de apelação cível, o que é um contrassenso. O requerimento de alínea “H” também não merece prosperar, isso porque a passagem contra a qual se insurge se restringe a relatar o que a sentença então recorrida decidiu. No tocante aos requerimentos das alíneas “I”, “J” e “K” verifica-se que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo tão somente o reexame da causa, o que não é permitido aos embargos de declaração. Como bem constou no r. acórdão: Verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes (JONAS SANCHEZ & CIA LTDA. e Município de Guarapuava), mesma causa de pedir (ausência de pagamento decorrente de contrato administrativo firmado entre as partes) e mesmo pedido (recebimento dos valores pendentes). Extrai-se da inicial dos autos nº 271/2003 os mesmos fatos narrados na inicial da presente ação, e ao final requeria o pagamento do saldo devedor (mov. 27.2). O pedido “L” é direcionado ao acórdão proferido nos autos nº 271/2003, de modo que não cabe a este relator alterar o que fora decido naquela oportunidade, ônus que recaía sobre o ora interessado. Não é possível a rediscussão de acórdão já transitado em julgado, ante a autoridade da coisa julgada e instituto da preclusão. No pedido “M” insiste o embargante em pugnar pela reanálise do recurso de apelação. Conforme bem registrado no acórdão ora
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JONAS SANCHES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04