Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2087354/PR (2023/0260423-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JONAS SANCHEZ & CIA LTDA
ADVOGADO: JAQUELINE CELESTE CHAGAS CONSTANTINO - PR062699
EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUARAPUAVA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERREIRA - PR058495
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JONAS SANCHES & CIA LTDA. à decisão de fls. 928-930, que não conheceu do agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios. Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão na análise dos documentos que comprovam a nulidade do bloqueio dos haveres da empresa, conforme os arts. 63, I, a e b, e § 3º, e 51, § 2º, do Decreto-Lei n. 2.300/1986 (fls. 942-948). Além disso, alega que a decisão embargada não considerou a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e que as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ foram aplicadas de forma equivocada, pois os documentos que comprovam a nulidade do bloqueio não foram devidamente enfrentados. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. O embargante alega a existência das seguintes omissões e obscuridade: a) a admissão do recurso especial do munícipio, em razão da sucumbência por ele pretendida, no percentual de 100% dos haveres, o que viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do enriquecimento sem causa; b) a não manifestação sobre documentos da invalidade do ato de bloqueio, anexados aos autos, que demonstram a nulidade do ato de bloqueio, conforme os arts. 51, § 2º, e 63, I, a e b, do DL n. 2.300/1986; e c) a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, II e III e parágrafo único, II, do CPC, suscitada contra a segunda decisão em embargos de declaração no recurso de apelação, em que pretendia que o STJ analisasse três provas documentais dos autos do Processo n. 0017234- 22.2016.8.16.0031, de forma a demonstrar a não incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. No presente caso, em razão da natureza integrativa dos embargos de declaração, competia ao embargante indicar, em suas razões, o ponto em que a decisão embargada estaria inquinada por qualquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, bem como a repercussão de tal vício sobre seu direito. Contudo, na análise dos embargos de declaração, verifica-se que a parte embargante não trouxe elementos novos que justifiquem a modificação da decisão embargada. Além disso, a alegação de omissão quanto aos documentos mencionados não procede, uma vez que a decisão embargada já considerou os fundamentos apresentados pela parte. Por fim, a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ foi devidamente fundamentada, não havendo nada a ser saneado. Além disso, o entendimento exposto na decisão embargada não significa omissão do julgado simplesmente porque não se manifestou no mesmo sentido da tese defendida pelo embargante, o que denota evidente irresignação com o resultado do recurso, em razão da conclusão desfavorável. Também vale dizer que a "contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão, diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente" (EDcl no REsp n. 1.698.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018). Registre-se que, segundo o entendimento da Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Ademais, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021). Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA