Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036655-86.2020.8.16.0021 Considerando a informação do DTIC (Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação) de que “tendo em vista ao que aparece na figura, é possível observar que o boleto foi efetivamente emitido pelo Sistema Uniformizado, com a visualização do pdf sendo mostrada imediatamente abaixo da mensagem de erro. Por fim, a mensagem que é apresentada denota algum problema local na máquina onde o acesso foi feito - provavelmente algum erro na configuração da impressora - que impediu a impressão do documento emitido pelo sistema. Ressalta-se que a causa do problema só pode realmente ser precisada pelo suporte técnico que atende à configuração utilizada” (mov. 45.2), intime-se a parte Apelante para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, efetue o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015. Int. Curitiba, 29 de abril de 2022. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
02/05/2022, 00:00
Confirmada
01/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:37
Outras Decisões
29/04/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 16:08
Documento (Certidão)
27/04/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036655-86.2020.8.16.0021 Oficie-se ao DTIC para que informe se houve algum problema técnico a impossibilitar a emissão de boleto pela parte, consoante o alegado (mov.40.1). Curitiba, 12 de abril de 2022. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
21/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:37
Mero expediente
12/04/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 12:29
Confirmada
04/04/2022, 00:07
Confirmada
29/03/2022, 00:09
Confirmada
29/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036655-86.2020.8.16.0021 Nada a reconsiderar. Mantenho a decisão de mov. 31.1. Int. Curitiba, 24 de março de 2022. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:44
Outras Decisões
24/03/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036655-86.2020.8.16.0021– (6ª CCiv-TJPR) Relatório: O Apelante/Autor (ALCINDO SEZEFREDO MULLER) é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 7.1 (autos de origem). Este Relator, não plenamente convencido de que o Apelante/Autor ostenta condição para se beneficiar da justiça gratuita, sobretudo pelos únicos documentos acostados aos autos serem a declaração de hipossuficiência em conjunto com um extrato bancário referente ao período de 23/08/2020 a 22/09/2020 (mov. 1.3), no qual se denota que o saldo de sua conta bancária era de R$ 14.401,70, converteu o julgamento em diligência em segunda instância para que o Apelante juntasse aos autos, no prazo de 15 dias, documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada. Como parâmetro a nortear tal comprovação, sugeriu-se o seguinte: (i) comprovantes da receita mensal auferida (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios etc.) e esclarecimento sobre a atividade exercida; (ii) demonstração do patrimônio que possui (extratos bancários, aplicações financeiras etc.); (iii) descrição detalhada dos gastos mensais, acompanhada dos respectivos comprovantes (faturas, notas fiscais, boletos e recibos que demonstrem as despesas mensais) e (iv) número de dependentes e o número de pessoas que contribuem com as despesas do lar, nomeadamente da companheira(o)/esposa(o), bem como, o comprovante de renda desta(e), se houver. Apesar de intimado, o Apelante quedou-se inerte (mov. 28). É o relatório. DECIDO. Da premissa normativa: A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIX, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, ao passo que o caput do art.98, do CPC, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por outro lado, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Tal presunção, no entanto, pode ser objeto de investigação judicial, autorizada pelo § 2º, do mesmo art. 99, o qual outorga ao juiz a prerrogativa de “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” ensejadores do direito à gratuidade da justiça. Doutrina: A respeito do tema, Fábio Caldas de Araújo assevera que “o pedido de concessão da assistência reflete uma presunção geral de boa-fé por parte de quem o formula. No entanto, a atividade processual e a máquina judiciária são financiadas pela sociedade. Por este motivo, o pedido formulado deve ser sério e idôneo. A prova material, ainda que mínima, é um reflexo do próprio texto do art.5º, LXXIV, da CF/1988, como já 1 comentado, uma vez que o benefício deve ser concedido aos necessitados”. E continua o eminente doutrinador: “a gratuidade não pode ser um bilhete de acesso ao Poder Judiciário, sem o exercício sério e responsável do direito de ação, o que exige pedido formal, com exposição ao juízo das circunstâncias pessoais e da hipossuficiência econômica (Antrag auf Bewilligung). Por este motivo, o pedido formulado pela pessoa física tem presunção de idoneidade mas não exime de prova material mínima, que poderá ser aprofundada pela atividade inquisitória do juiz no campo probatório (art.370, CPC)”. 1 Curso de Processo Civil: parte geral/Fábio Caldas de Araújo. São Paulo: Malheiros, 2016, p.533. Excerto de Julgado – 6ª CCiv - TJPR: Na mesma linha da lição doutrinária acima transcrita, encontra-se julgado desta Colenda Câmara Cível, da lavra do eminente Des. Renato Lopes de Paiva, no qual se sustenta que “a gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica do requerente. Por essa razão, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/15, que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na 2 concessão automática do benefício”. Neste mesmo julgado, fala-se em um “poder-dever do Julgador em perquirir sobre a concreta situação econômica da parte” para decidir sobre a concessão da gratuidade. Veja-se, abaixo, a ementa do julgado supracitado: Ementa de Julgado - 6ª CCiv - TJPR: “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A MISERABILIDADE POR ELE ALEGADA, PARA O FIM DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SE REVELAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS RENDIMENTOS E AS DESPESAS DO NÚCLEO FAMILIAR E, ASSIM, ATESTAR A REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DO INTERESSADO – DECLARAÇÃO DE BENS JUNTADA AOS AUTOS, ADEMAIS, QUE APONTOU TER O AGRAVANTE PADRÃO DE VIDA E CONDIÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEIS COM O QUADRO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR ELE DECLARADO. PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A CONCRETA SITUAÇÃO – BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER ECONÔMICA DA PARTE CONCEDIDO A QUEM EFETIVAMENTE DELE PRECISA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO – ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0025749- 37.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 30.07.2019) Precedente - STJ: Semelhante orientação também pode ser verificada em voto do Ministro do LUIS FELIPE SALOMÃO, do Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode verificar do seguinte recorte: "por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de 3 direito e garantir às partes igualdade de tratamento". Extrai-se do exposto que, nas situações em que a parte não produz uma mínima prova de sua condição de necessitada ou naquelas em que é duvidosa a hipossuficiência alegada, o Juiz possui o poder-dever de exigir a comprovação da vulnerabilidade econômica da parte e, caso não haja comprovação, o dever de indeferir o pedido de justiça gratuita. Da premissa fática: Segundo o magistério de Marinoni/Arenhart sobre o ônus da prova, este se traduz numa “espécie de poder da parte que possibilita o agir, segundo interesses próprios, não obstante a existência de norma pré-determinada, cuja inobservância pode trazer prejuízos à própria parte onerada”, ou seja, “na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável”. 2 Agravo de Instrumento n° 0025749-37.2019.8.16.0000. Relator Des. Renato Lopes de Paiva. 3 REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016. Projetando-se o conceito de ônus da prova para o caso vertente, é autorizado dizer que o Recorrente, ao não exercitar o seu poder de trazer para os autos, a prova necessária de sua condição de vulnerabilidade econômica, resolveu se sujeitar ao risco de um resultado desfavorável, o qual irá, inexoravelmente, se materializar. Da não subsunção da premissa fática à premissa normativa: Com base na análise da verificação premissas normativas e fático-probatórias, chega-se à conclusão de que, ao não se constatar o implemento da premissa fática, qual seja, a prova da condição de vulnerabilidade econômica do Apelante, não se opera a subsunção do fato à norma abstratamente considerada que estabelece o direito à justiça gratuita, o que impede a aplicação da consequência nela prevista, qual seja, a manutenção da gratuidade processual outrora concedida. Considerando o indeferimento do pedido, intime-se o Apelante ALCINDO SEZEFREDO MULLER para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas recursais, sob pena de não 4 conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015. Int. Curitiba, 18 de março de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator 4 § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:19
Gratuidade da Justiça
18/03/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 17:32
Recebimento
15/03/2022, 17:07
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:27
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:27
Confirmada
18/02/2022, 00:26
Confirmada
18/02/2022, 00:24
Confirmada
18/02/2022, 00:23
Confirmada
18/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036655-86.2020.8.16.0021 Analisando-se o material probatório trazido aos autos, não estou plenamente convencido de que o Apelante/Autor ostenta condição para se beneficiar da justiça gratuita, sobretudo pelos únicos documentos acostados aos autos serem a declaração de hipossuficiência em conjunto com um extrato bancário referente ao período de 23/08/2020 a 22/09/2020 (mov. 1.3), no qual se denota que o saldo de sua conta bancária era de R$ 14.401,70. Doutrina: A respeito do tema, Fábio Caldas de Araújo assevera que “o pedido de concessão da assistência reflete uma presunção geral de boa-fé por parte de quem o formula. No entanto, a atividade processual e a máquina judiciária são financiadas pela sociedade. Por este motivo, o pedido formulado deve ser sério e idôneo. A prova material, ainda que mínima, é um reflexo do próprio texto do art.5º, LXXIV, da CF/1988, como já comentado, uma vez que o benefício deve ser concedido aos necessitados”[1]. E continua o eminente doutrinador: “a gratuidade não pode ser um bilhete de acesso ao Poder Judiciário, sem o exercício sério e responsável do direito de ação, o que exige pedido formal, com exposição ao juízo das circunstâncias pessoais e da hipossuficiência econômica (Antrag auf Bewilligung). Por este motivo, o pedido formulado pela pessoa física tem presunção de idoneidade mas não exime de prova material mínima, que poderá ser aprofundada pela atividade inquisitória do juiz no campo probatório (art.370, CPC)”. (sublinhei) Excerto de Julgado – 6ª CCiv - TJPR: Na mesma linha da lição doutrinária acima transcrita, encontra-se julgado desta Colenda Câmara Cível, da lavra do eminente Des. Renato Lopes de Paiva, no qual se sustenta que “a gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica do requerente. Por essa razão, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/15, que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício”[2]. (sublinhei) Isto posto, converto o julgamento em diligência para que o Apelante/Autor, no prazo de 15 dias, reforce a demonstração de vulnerabilidade econômica, trazendo aos autos documentos e informações mais esclarecedoras, sob pena de indeferimento do pedido. Parâmetros de prova: Como parâmetro a nortear tal comprovação, sugiro o seguinte: (i) comprovantes da receita mensal auferida (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios etc.) e esclarecimento sobre a atividade exercida; (ii) demonstração do patrimônio que possui (declaração de imposto de renda atualizado, extratos bancários, etc.); (iii) descrição detalhada dos gastos mensais, acompanhada dos respectivos comprovantes (faturas, notas fiscais, boletos e recibos que demonstrem as despesas mensais) e (iv) número de dependentes e o número de pessoas contribuem com as despesas do lar, nomeadamente da companheira/esposa, bem como, o comprovante de renda desta, se houver. Advirto o Apelante/Autor, desde já, que caso não venha a fazer a demonstração na forma e modo acima traçados, irá se sujeitar ao risco de um resultado desfavorável, consoante bem o demonstra o Magistério de Marinoni/Arenhart, para quem o ônus da prova se traduz numa “espécie de poder da parte que possibilita o agir, segundo interesses próprios, não obstante a existência de norma pré-determinada, cuja inobservância pode trazer prejuízos à própria parte onerada”, ou seja, “na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável”[3]. Int. Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator [1] Curso de Processo Civil: parte geral/Fábio Caldas de Araújo. São Paulo: Malheiros, 2016, p.533. [2] Agravo de Instrumento n° 0025749-37.2019.8.16.0000. Relator Des. Renato Lopes de Paiva. [3] Prova e Convicção. 4ª edição. Editora Revista dos Tribunais, pp.201/202.
08/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/02/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:20
Julgamento em Diligência
04/02/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036655-86.2020.8.16.0021 À Secretaria para que registre no sistema PROJUDI o recurso de apelação interposto por ALCINDO SEZEFREDO MULLER tendo em vista a interposição de recurso de apelação mov. 44.1. Após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de janeiro de 2022. Horácio Ribas Teixeira Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
14/01/2022, 00:00
Devolução dos autos à origem
13/01/2022, 17:14
Ato ordinatório
13/01/2022, 17:12
Remessa (em diligência)
13/01/2022, 16:49
Mero expediente
13/01/2022, 12:44
Confirmada
07/12/2021, 00:04
Confirmada
07/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 13:33
Distribuição (sorteio)
26/11/2021, 13:33
Recebimento
26/11/2021, 11:27
Ato ordinatório
26/11/2021, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036655-86.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036655-86.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.056,48 Autor(s): Alcindo Sezefredo Muller Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência c/c pedido de danos morais”, proposta por ALCINDO SEZEFREDO MULLER, em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTOINVESTIMENTO S/A. Afirma a parte autora que celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição ré, no valor de R$23.867,35 em 48 prestações de R$ 780,79. O contrato previa taxa de juros de 1,85%, contudo, a taxa efetivamente aplicada foi de 2,48%. Houve cobrança abusiva de: Seguros (R$ 1.563,03); Tarifa de Avaliação (R$ 180,00); Registro de Contrato (R$ 350,00). Pede que seja deferida a tutela da evidência para que seja autorizado o depósito judicial do valor tido por incontroverso (R$ 688, 39) elidindo-se a mora. Recebimento da inicial no e. 7, indeferindo a liminar pretendida. Contestação apresentada no e. 19. Preliminarmente aduz a improcedência do pedido de justiça gratuita; ilegitimidade passiva no que concerne ao seguro. No mérito esclarece acerca da contratação; obrigatoriedade dos contratos; aplicação do princípio da boa-fé; impossibilidade de inversão do ônus da prova; inexistência de onerosidade excessiva; impugna o cálculo apresentado; legalidade na cobrança das tarifas; ausência de venda casada de seguro; a mora está configurada; necessidade de depósitos judiciais; impossibilidade de repetição de indébito em dobro. Pugna pela total improcedência da ação. Réplica no e. 27. Decisão saneadora no ev. 29, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas e indeferida a inversão do ônus da prova. O feito foi encaminhado para julgamento, ante o desinteresse das partes na produção de outras provas. É o relatório, em síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos juros remuneratórios As taxas dos juros remuneratórios podem ser livremente pactuadas entre as partes, não havendo se limitar a 12% ao ano ou 1% ao mês. A jurisprudência dos tribunais superiores reconheceu que a norma constitucional já revogada não tinha eficácia e sua aplicação dependia de lei complementar que nunca veio. A questão foi sumulada no Supremo Tribunal Federal (nº 648), inclusive em caráter vinculante (nº 7): “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Ainda quanto à taxa de juros remuneratórios, faço remissão às orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (ora adotadas como fundamento para decidir) no REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, submetido ao rito de repetitivos do art. 543-C do CPC: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Por outro lado, a liberdade na contratação dos juros não impede a excepcional revisão judicial das taxas quando estas se mostrarem abusivas. Nesse sentido, duas orientações do mesmo julgado: a) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Acerca da abusividade da taxa de juros superior à média de mercado assim decidiu o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO OU À TAXA SELIC - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO CONTRATO - INADMISSIBILIDADE.COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - AUTORIZAÇÃO DO BACEN E PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CABIMENTO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1457004-0 - Curitiba - Rel.: Vania Maria da S Kramer - Unânime - - J. 15.06.2016) Caso o contrato não seja apresentado, já decidiu o TJPR que a solução é limitar os juros à média de mercado salvo se menor a taxa efetivamente praticada pela instituição financeira. Neste sentido: Apelações cíveis. Ação revisional. Autos 158/2008 e 243/2008.Contratos bancários. Apelo n.1. HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Capitalização de juros. Mensal e anual. Ausência de contratação expressa. Exclusão devida. Juros remuneratórios. Ausência de contratação expressa. Limitação a taxa média divulgada pelo Bacen. Manutenção. Recurso não provido. Apelo n.2. Luiz Carlos dos Santos. Autos 158/2008. Contratos não juntados aos autos. Capitalização de juros. Exclusão. Cabimento. Juros remuneratórios. Limitação a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, salvo quando a cobrada for menor. Acolhimento. Inversão do ônus da prova. Prejudicado. Ônus de sucumbência pelo réu. Recurso parcialmente provido. Recurso adesivo. AMB Santos Representações Comerciais Ltda. Autos 243/2008. Agravo retido. Inversão do ônus probatório. Cabimento. Hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações. Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade do processo a partir da decisão que indeferiu o referido pedido. Produção de provas pela instituição financeira ré, evitando cerceamento de defesa. Recurso parcialmente provido, com o acolhimento do agravo retido.1. A Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a capitalização anual de juros somente seria possível caso houvesse expressa contratação nesse sentido.2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Bacen, quando inexistente a contratação ou quando ausente o contrato nos autos.3. Em relação aos autos 158/2008, é de se condenar a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o valor arbitrado pelo douto Juízo Singular em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).4. É de se consignar a necessidade do desmembramento dos autos julgados em conjunto, para o fim de que o de n. 243/2008 (0011476- 85.2008.8.16.0017), possa retornar a origem e ter o seu regular prosseguimento. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1659104-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 23.08.2017) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 1. Inexistência de prova quanto a fato constitutivo do direito. Inexistência de abusividade. Princípios da transparência e do direito à informação respeitados, nos termos do art. 4º e 6º do CDC. Improcedente. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Cabia à instituição financeira desconstituir as alegações da parte autora, ônus que não se desincumbiu. 2. Dos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda. Mitigação. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Juros remuneratórios - Ausência da taxa de juros no contrato - Limitação devida à média de mercado salvo se menor a taxa efetivamente praticada pela instituição financeira. 4. Capitalização de Juros - Ausência de Pactuação expressa - Ausência de disposição acerca da capitalização de juros tampouco previsão da incidência de taxa de juros anuais - afastamento devido. 5. Legalidade da cobrança das taxas contratuais - Taxa de abertura de crédito e emissão de boleto - Taxa de ressarcimento de serviços realizados por terceiros - Temas não discutidos em primeiro grau - ausência de interesse recursal - Não conhecimento. 6. Repetição do indébito - devida. 7. Ônus de sucumbência - Manutenção, com exceção da aplicação dos honorários recursais. 4. Honorários recursais - aplicação. Majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO 2 1. Repetição do indébito em dobro - Improcedente - repetição que deve se dar de forma simples. 2. Imputação do pagamento - art. 354 CC - possibilidade - regra que não afasta a capitalização mensal. 3. Redistribuição das verbas de sucumbência - Improcedente. 5. Honorários recursais. Aplicável. Majoração dos honorários advocatícios. RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1625243-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 07.06.2017) As taxas de juros remuneratórios contratadas foram de 1,85% ao mês e 24,60 % ao ano (e. 1.5). As taxas contratadas e aplicadas não são abusivas, uma vez que não são superiores a uma vez e meia à média de mercado para a época (08/2016) quais sejam: 1,59 % a.m e 20,80 % a.a, conforme séries temporais 20749 e 25471 informadas pelo Bacen, referentes às taxas médias mensais e anuais de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos.[1]. 1,59*1,5= 2,38> 1,85. 20,80*1,5= 31,2 > 24,60. Sustenta o autor ainda, que a taxa realmente aplicada foi de 2,48 % a.m. Não há comprovação suficiente acerca da alegação. Muito embora o parecer juntado pela parte (e. 1.6) faça menção a uma taxa de 2,48% a.m. em momento algum explica como o perito chegou a conclusão que a taxa usada não foi 1,85% mas sim 2,48% a.m. Dessa maneira, não se verifica a abusividade da forma como ocorreu a cobrança dos juros remuneratórios. 2. Das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e seguro prestamista O autor pretende a revisão das seguintes tarifas no contrato (e. 1.5): Registro – R$ 350,00 Avaliação do bem – R$ 180,00 Seguro- R$ 1.563,03 A legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem foi tema do julgamento do REsp. 1578553/SP, recurso representativo da controvérsia, sendo que as teses fixadas foram as seguintes: “[...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) grifo/sublinhado meu A tarifa de avaliação do bem pode se reputar abusiva, uma vez que não foi juntado laudo de avaliação que demonstrasse a efetiva prestação do serviço. Assim, deve ser a tarifa de avaliação do bem afastada. A tarifa de registro do bem não se pode reputar abusiva, uma vez que prevista expressamente em contrato e não excessivo o valor. Inclusive, consta no e. 1.5 que o veículo está gravado da alienação fiduciária. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. LEGALIDADE DESDE QUE TENHAM SIDO EXPRESSAMENTE PACTUADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0003421-66.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 29.03.2021) (TJ-PR - APL: 00034216620208160069 Cianorte 0003421-66.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 29/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021) No que se refere ao seguro, decidiu recentemente o STJ no julgamento do REsp. 1639259/SP, do tema repetitivo 972: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Ocorre, ao que parece, o autor teve a opção de contratar ou não o seguro com a seguradora indicada pela instituição financeira, já que consta contrato separado (e. 1.5), onde o autor aderiu à proposta. Logo, não é possível afirmar que é abusiva a cláusula, sendo o pedido improcedente, neste sentido. 3. Da repetição do indébito Como houve o reconhecimento de abusividade contratual quanto à cobrança da tarifa de avaliação do bem, eventual repetição deverá se processar de forma simples, pois ausente a comprovação inequívoca de má-fé da instituição, com correção monetária e juros legais (art. 42, parágrafo único, CDC). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de: Declarar abusiva a cobrança da tarifa de avaliação, determinando ao réu a restituição de eventuais valores efetivamente cobrados a maior ao autor de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso do valor a maior e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência da parte autora na maior parte de seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento da verba honorária do patrono da parte adversa, em montante que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado e o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito [1] Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036655-86.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036655-86.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$13.056,48 Autor(s): Alcindo Sezefredo Muller Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Relatório
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência c/c pedido de danos morais”, proposta por ALCINDO SEZEFREDO MULLER, em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A. Afirma a parte autora que celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição ré, no valor de R$23.867,35 em 48 prestações de R$ 780,79. O contrato previa taxa de juros de 1,85%, contudo, a taxa efetivamente aplicada foi de 2,48%. Houve cobrança abusiva de: Seguros (R$ 1.563,03); Tarifa de Avaliação (R$ 180,00); Registro de Contrato (R$ 350,00). Pede que seja deferida a tutela da evidência para que seja autorizado o depósito judicial do valor tido por incontroverso (R$ 688, 39) elidindo-se a mora. Recebimento da inicial no e. 7, indeferindo a liminar pretendida. Contestação apresentada no e. 19. Preliminarmente aduz a improcedência do pedido de justiça gratuita; ilegitimidade passiva no que concerne ao seguro. No mérito esclarece acerca da contratação; obrigatoriedade dos contratos; aplicação do princípio da boa-fé; impossibilidade de inversão do ônus da prova; inexistência de onerosidade excessiva; impugna o cálculo apresentado; legalidade na cobrança das tarifas; ausência de venda casada de seguro; a mora está configurada; necessidade de depósitos judiciais; impossibilidade de repetição de indébito em dobro. Pugna pela total improcedência da ação. Réplica no e. 27. É o relatório, em síntese. Decido. 2. Das questões preliminares Da ilegitimidade passiva Em relação à (i)legitimidade passiva, entende a jurisprudência que ambas, financeira e seguradora, respondem solidariamente pelo contrato de seguro prestamista, por se tratar de relação de consumo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E SEGURO PRESTAMISTA – Aquisição de veículo mediante contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e contratação de seguro prestamista junto à financeira – Comprador que faleceu durante a vigência do contrato de financiamento – Legitimidade passiva da seguradora e da financeira – Relação de consumo em cadeia – Responsabilidade solidária – Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP – AC: 10019521020188260311 SP Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 19/08/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2019). Assim, não é o caso de ilegitimidade passiva. Da assistência judiciária gratuita No que se refere à impugnação apresentada pela parte ré em relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferido em favor da parte autora, essa não prospera. De acordo com o artigo 99, § 2º, do novo CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3 do art. 99). Desta forma, para desconstituir o pedido de assistência judiciária gratuita é necessária prova inequívoca de que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais. No presente caso, os documentos juntados com a inicial demonstram a hipossuficiência da parte autora em relação às despesas processuais. Por sua vez, a requerida não comprovou a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. A parte ré não juntou aos autos qualquer documento ou argumento relevante a gerar dúvida quanto à alegação de hipossuficiência da parte autora. Vale lembrar que incumbe a quem impugna a demonstração de ausência de recursos financeiros da parte contrária para custear as despesas do processo. Portanto, não merece acolhimento o pedido do impugnante, vez que o benefício da justiça gratuita somente não será concedido ou será revogado mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 3. Das questões processuais pendentes: Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É caso de ser deferido o pedido do autor pela aplicação da legislação consumerista ao caso, vez que os conceitos de consumidor e fornecedor são plenamente aplicáveis às partes envolvidas em negócios bancários, principalmente porque o CDC, em seu art. 3º, define atividade bancária como prestação de serviços para fins de aplicação de seus dispositivos. Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 297: “Súmula 297. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela. Resolvidas estas questões processuais, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios acima do pactuado; b) a legalidade da cobrança das tarifas administrativas; c) a legalidade da cobrança de seguro; b) eventual repetição de indébito em dobro. 5. Inversão do ônus da prova: A inversão do ônus da prova, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Concernente à hipossuficiência, deve ser entendida não sob o prisma econômico, mas sim na dificuldade de obtenção da prova. No caso, entendo que as partes detêm paridade probatória, tendo em vista que a parte autora apresentou o contrato objeto dos autos (e. 1.5), não havendo hipossuficiência do consumidor relativamente à prova do ilícito. 6. Verifico que a lide trata de questões exclusivamente de direito, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. 7. Faculto às partes a solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). 8. Não havendo requerimento de provas ou ajustes, venham conclusos para a sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito