Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036655-86.2020.8.16.0021– (6ª CCiv-TJPR) Relatório: O Apelante/Autor (ALCINDO SEZEFREDO MULLER) é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 7.1 (autos de origem). Este Relator, não plenamente convencido de que o Apelante/Autor ostenta condição para se beneficiar da justiça gratuita, sobretudo pelos únicos documentos acostados aos autos serem a declaração de hipossuficiência em conjunto com um extrato bancário referente ao período de 23/08/2020 a 22/09/2020 (mov. 1.3), no qual se denota que o saldo de sua conta bancária era de R$ 14.401,70, converteu o julgamento em diligência em segunda instância para que o Apelante juntasse aos autos, no prazo de 15 dias, documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada. Como parâmetro a nortear tal comprovação, sugeriu-se o seguinte: (i) comprovantes da receita mensal auferida (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios etc.) e esclarecimento sobre a atividade exercida; (ii) demonstração do patrimônio que possui (extratos bancários, aplicações financeiras etc.); (iii) descrição detalhada dos gastos mensais, acompanhada dos respectivos comprovantes (faturas, notas fiscais, boletos e recibos que demonstrem as despesas mensais) e (iv) número de dependentes e o número de pessoas que contribuem com as despesas do lar, nomeadamente da companheira(o)/esposa(o), bem como, o comprovante de renda desta(e), se houver. Apesar de intimado, o Apelante quedou-se inerte (mov. 28). É o relatório. DECIDO. Da premissa normativa: A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIX, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, ao passo que o caput do art.98, do CPC, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por outro lado, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Tal presunção, no entanto, pode ser objeto de investigação judicial, autorizada pelo § 2º, do mesmo art. 99, o qual outorga ao juiz a prerrogativa de “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” ensejadores do direito à gratuidade da justiça. Doutrina: A respeito do tema, Fábio Caldas de Araújo assevera que “o pedido de concessão da assistência reflete uma presunção geral de boa-fé por parte de quem o formula. No entanto, a atividade processual e a máquina judiciária são financiadas pela sociedade. Por este motivo, o pedido formulado deve ser sério e idôneo. A prova material, ainda que mínima, é um reflexo do próprio texto do art.5º, LXXIV, da CF/1988, como já 1 comentado, uma vez que o benefício deve ser concedido aos necessitados”. E continua o eminente doutrinador: “a gratuidade não pode ser um bilhete de acesso ao Poder Judiciário, sem o exercício sério e responsável do direito de ação, o que exige pedido formal, com exposição ao juízo das circunstâncias pessoais e da hipossuficiência econômica (Antrag auf Bewilligung). Por este motivo, o pedido formulado pela pessoa física tem presunção de idoneidade mas não exime de prova material mínima, que poderá ser aprofundada pela atividade inquisitória do juiz no campo probatório (art.370, CPC)”. 1 Curso de Processo Civil: parte geral/Fábio Caldas de Araújo. São Paulo: Malheiros, 2016, p.533. Excerto de Julgado – 6ª CCiv - TJPR: Na mesma linha da lição doutrinária acima transcrita, encontra-se julgado desta Colenda Câmara Cível, da lavra do eminente Des. Renato Lopes de Paiva, no qual se sustenta que “a gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica do requerente. Por essa razão, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/15, que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na 2 concessão automática do benefício”. Neste mesmo julgado, fala-se em um “poder-dever do Julgador em perquirir sobre a concreta situação econômica da parte” para decidir sobre a concessão da gratuidade. Veja-se, abaixo, a ementa do julgado supracitado: Ementa de Julgado - 6ª CCiv - TJPR: “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A MISERABILIDADE POR ELE ALEGADA, PARA O FIM DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SE REVELAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS RENDIMENTOS E AS DESPESAS DO NÚCLEO FAMILIAR E, ASSIM, ATESTAR A REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DO INTERESSADO – DECLARAÇÃO DE BENS JUNTADA AOS AUTOS, ADEMAIS, QUE APONTOU TER O AGRAVANTE PADRÃO DE VIDA E CONDIÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEIS COM O QUADRO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR ELE DECLARADO. PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A CONCRETA SITUAÇÃO – BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER ECONÔMICA DA PARTE CONCEDIDO A QUEM EFETIVAMENTE DELE PRECISA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO – ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0025749- 37.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 30.07.2019) Precedente - STJ: Semelhante orientação também pode ser verificada em voto do Ministro do LUIS FELIPE SALOMÃO, do Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode verificar do seguinte recorte: "por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de 3 direito e garantir às partes igualdade de tratamento". Extrai-se do exposto que, nas situações em que a parte não produz uma mínima prova de sua condição de necessitada ou naquelas em que é duvidosa a hipossuficiência alegada, o Juiz possui o poder-dever de exigir a comprovação da vulnerabilidade econômica da parte e, caso não haja comprovação, o dever de indeferir o pedido de justiça gratuita. Da premissa fática: Segundo o magistério de Marinoni/Arenhart sobre o ônus da prova, este se traduz numa “espécie de poder da parte que possibilita o agir, segundo interesses próprios, não obstante a existência de norma pré-determinada, cuja inobservância pode trazer prejuízos à própria parte onerada”, ou seja, “na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável”. 2 Agravo de Instrumento n° 0025749-37.2019.8.16.0000. Relator Des. Renato Lopes de Paiva. 3 REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016. Projetando-se o conceito de ônus da prova para o caso vertente, é autorizado dizer que o Recorrente, ao não exercitar o seu poder de trazer para os autos, a prova necessária de sua condição de vulnerabilidade econômica, resolveu se sujeitar ao risco de um resultado desfavorável, o qual irá, inexoravelmente, se materializar. Da não subsunção da premissa fática à premissa normativa: Com base na análise da verificação premissas normativas e fático-probatórias, chega-se à conclusão de que, ao não se constatar o implemento da premissa fática, qual seja, a prova da condição de vulnerabilidade econômica do Apelante, não se opera a subsunção do fato à norma abstratamente considerada que estabelece o direito à justiça gratuita, o que impede a aplicação da consequência nela prevista, qual seja, a manutenção da gratuidade processual outrora concedida. Considerando o indeferimento do pedido, intime-se o Apelante ALCINDO SEZEFREDO MULLER para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas recursais, sob pena de não 4 conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015. Int. Curitiba, 18 de março de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator 4 § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.