Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003387-29.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0003387-29.2016.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.740,00 Exequente(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MANDIRITUBA Executado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA Decisão I. Realizada a penhora pelo Sisbajud (mov. 298.1, R$ 1.051,13), o executado alega que o valor se trata de valor proveniente de seu benefício LOAS, motivo pelo qual pleiteia o imediato desbloqueio. Colhe-se do extrato bancário juntado (mov. 296.1, p. 11), que o montante de R$ 1.051,13 realmente, é proveniente de pagamento de benefício previdenciário, creditado em 08.04.2026. Diante deste quadro, amparado nas previsões do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e identificando que os recursos financeiros bloqueados possuem natureza salarial, reconheço a sua impenhorabilidade. Nesse sentido, para ilustrar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE DE EMPRESA. COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente da agravante, no montante de R$ 95.853,21, em execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná, sob a alegação de que os valores seriam essenciais para a manutenção das atividades da empresa e pagamento de salários de seus empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores bloqueados em conta corrente de empresa, considerando a impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento de salários e a inviabilidade da atividade empresarial decorrente da constrição total dos recursos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os valores bloqueados eram indispensáveis à manutenção da empresa e ao pagamento de salários dos empregados. 4. Ainda que a penhora de dinheiro tenha preferência legal, ela não pode ser realizada de forma a inviabilizar a atividade econômica do devedor, especialmente quando não restar comprovada a inexistência de outros bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o desbloqueio e a devolução à agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835, I; Lei nº 6.830/1980, art. 11, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.794.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2025; TJPR, 0098402-61.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 05.03.2025. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0038592-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.07.2025). Assim, de imediato, promova a Secretaria o levantamento do bloqueio em questão, realizado pelo Sisbajud. II. intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, diga sobre o efetivo prosseguimento do feito, com indicação de bens suscetíveis de constrição judicial, evitando a reiteração de pedido já analisado, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), sem prejuízo da possibilidade de futuro ‘desarquivamento’, no caso de serem encontrados bens passíveis de penhora. III. Após o decurso do prazo estabelecido, retorne imediatamente concluso, como "urgente" e com comunicação interna à assessoria deste magistrado. IV. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito.