JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
18/11/2022, 17:08
RECEBIDOS OS AUTOS
18/11/2022, 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/11/2022, 16:39
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
18/11/2022, 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
06/10/2022, 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
06/10/2022, 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/10/2022, 09:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/09/2022, 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/09/2022, 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/09/2022, 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/09/2022, 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/09/2022, 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/09/2022, 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/09/2022, 15:43
Documentos
OUTROS
•11/08/2022, 18:12
OUTROS
•14/07/2022, 12:28
18/11/2022, 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
06/10/2022, 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
06/10/2022, 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/10/2022, 09:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/09/2022, 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/09/2022, 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/09/2022, 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/09/2022, 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/09/2022, 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/09/2022, 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/09/2022, 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/09/2022, 15:43
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
26/09/2022, 15:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
26/09/2022, 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/09/2022, 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/09/2022, 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/09/2022, 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/09/2022, 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/09/2022, 14:55
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
19/09/2022, 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
19/09/2022, 14:53
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
14/09/2022, 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
30/08/2022, 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/08/2022, 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/08/2022, 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/08/2022, 14:35
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
11/08/2022, 18:12
CONCLUSOS PARA DESPACHO
11/08/2022, 16:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
11/08/2022, 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/08/2022, 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/08/2022, 17:12
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
05/08/2022, 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
05/08/2022, 17:11
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
05/08/2022, 17:11
RECEBIDOS OS AUTOS
05/08/2022, 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
02/08/2022, 08:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/08/2022, 17:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/07/2022, 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
31/01/2022, 15:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
28/01/2022, 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/01/2022, 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/01/2022, 15:10
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
26/01/2022, 15:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
26/01/2022, 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/01/2022, 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/01/2022, 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/01/2022, 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/01/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos sob nº 0032674- 46.2019.8.16.0001 de ação de cobrança em que é autor GABRIEL SOARES DE SOUZA e ré LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. I - R E L A T Ó R I O 1. GABRIEL SOARES DE SOUZA, inicialmente qualificado, ajuizou demanda de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também devidamente qualificada, sustentando que, em 26 de maio de 2019, foi vítima de acidente de trânsito. Relata que ingressou, pela via administrativa, com pedido de indenização do seguro DPVAT, o qual foi recusado em razão do inadimplemento do prêmio. Assevera, ademais, que eventual atraso no pagamento do prêmio não obsta o recebimento da indenização, a qual é devida no importe de R$ 5.568,75. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos exordiais, com a condenação da ré nos ônus de sucumbência. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.8). 2. Concedida a gratuidade processual vindicada (mov. 8.1), em ato contínuo realizou-se perícia médica, cuja laudo foi juntado no mov. 37.2. 3. SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ofertou defesa (mov. 41.2), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial em virtude da falta de documento indispensável para propositura da PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível demanda, qual seja, laudo do IML, inaplicabilidade da legislação consumerista e desnecessidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta, em resenha, regularidade na recusa administrativa, ante o inadimplemento do prêmio pelo requerente, sendo inaplicável o entendimento sumular 257 do STJ ao caso concreto, além da ausência de comprovação da ocorrência de lesão incapacitante. Subsidiariamente, afiança a incidência de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a contar da citação, conforme entendimentos sumulares 426 e 580, ambos do STJ. Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais com a condenação do demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documento (movs. 41.1 e 41.3 a 41.5). 4. Impugnada a contestação (mov. 46.1), após alguns incidentes, vieram os autos conclusos. 5. É o relatório, em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 6.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por GABRIEL SOARES DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. 7. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme deliberado no mov. 59.1. 8. A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de laudo PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML) não comporta acolhimento, porquanto o referido laudo não é documento essencial para propositura da demanda nos termos do art. 320 da norma processual civil, sem olvidar que em sede judicial possível a realização de prova pericial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Nesse alinhamento: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA DEMANDA - NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML ATESTANDO O GRAU DE INVALIDEZ - AFASTAMENTO - LAUDO PERICIAL QUE NÃO É INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DOCUMENTOS IDÔNEOS E HÁBEIS A DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA FOI VÍTIMA DE ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR - GRAU DE INVALIDEZ QUE PODE SER AFERIDO MEDIANTE PROVA TÉCNICA A SER PRODUZIDA NO BOJO DOS AUTOS - RECURSO PROVIDO, COM O RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0004347-02.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.05.2020). Além disso, da análise do caderno processual depreende-se que o autor instruiu a peça vestibular com documentos suficientes a indicar que foi vítima de acidente de trânsito, quais sejam, boletim de ocorrência nº 658771/5 (mov. 1.4) e prontuário do atendimento hospitalar (mov. 1.6). Destarte, afasto a preliminar aventada. 9. No mérito, a pretensão do requerente, referente à condenação da ré ao pagamento da indenização securitária DPVAT, merece prosperar. Isso, porque resta evidenciado que o demandante foi vítima de PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível acidente de trânsito na data de 26 de maio de 2019, conforme registrado no boletim nº 658771/5 (mov. 1.4), sendo, na mesma data, atendido no hospital do município de Matinhos/PR, constando no referido prontuário, “Acidente de moto com escoriações diversas e intensa dor no pé E Rx - fratura em epífise distal de 5º metatarsiano E” (mov. 1.6). Outrossim, demonstrada ocorrência de lesões ao autor em razão do evento supramencionado, sendo conclusivo o laudo pericial em constatar grau de incapacidade residual no pé esquerdo e no joelho esquerdo (mov. 37.2): “Segundo o previsto na Lei 11.945/2009, a quantificação da(s) lesão(ões) permanente(s) geradora(s) de incapacidade(s) anatômico(s) e/ou funcional(is) definitivo(s) da parte autora podem ser classificadas como: b) (x) Parcial (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da Vítima), sendo o grau de incapacidade descrito conforme a alínea II, § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo artigo 31 da Lei 11.945/2009: Segmento Anatômico - Grau de Incapacidade 1ª Lesão: pé esquerdo ( x ) 10% Incompleto com grau Residual 2ª Lesão: joelho esquerdo ( x ) 10% Incompleto com grau Residual” Logo, faz o requerente jus ao recebimento do seguro DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194/1974. 10. Doutro vértice, a alegada inadimplência do prêmio do seguro obrigatório não afasta o dever de cobertura pela requerida. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é admissível a indenização decorrente do seguro DPVAT nos casos em que a vítima do sinistro seja o proprietário do veículo automotor, cujo prêmio encontrava-se vencido à época do acidente de trânsito. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÊMIO. NÃO PAGAMENTO. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento de indenização por seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - Agint no REsp 1827316/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019 - grifou-se). No mesmo sentido é o teor do entendimento sumular 257 do Tribunal da Cidadania: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” 11. Superado isso, no que pertine ao valor da indenização, considerando que o sinistro ocorreu em 26 de maio de 2019, aplicável ao caso o art. 8º da Medida Provisória nº 340/2006, o qual fixa a indenização em até R$ 13.500,00 na hipótese de invalidez parcial. Evidentemente, se a própria lei estipula que a indenização será paga até o teto de R$ 13.500,00, não há como se entender que sempre deva ser fixada no limite máximo. Tanto é que a própria Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, §5º, disciplina a forma de quantificação do grau da lesão pelo acidente. Não haveria justificativa plausível em se falar em quantificação do dano se tal informação não tivesse qualquer reflexo na importância da indenização a ser paga. Nesse viés, aliás, é o entendimento sumular 474 da Corte PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Superior de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” In casu, constata-se que fora realizada perícia médica judicial (mov. 37.2), tendo o expert atestado a ocorrência de danos permanentes que comprometem parte do patrimônio físico do autor, quais sejam: (I) pé esquerdo incompleto em grau residual (10%) e; (II) joelho esquerdo incompleto em grau residual (10%). E, diante do teor dos regulamentos da CNSP e SUSEP e do disposto na Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, aplica- se, quanto à lesão no pé esquerdo, o percentual de 50% sobre R$ 13.500,00, resultando no importe de R$ 6.750,00, ao qual incide o grau lesivo apurado de 10%, constando-se, assim, o montante de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Já, no tocante à lesão no joelho esquerdo, necessário o estabelecimento da correspondente indenização de 10% sobre o percentual de 25% sobre R$ 13.500,00, resultando em R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Ademais, procedido o somatório dos aludidos valores, obtém- se o montante total de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos) a título de indenização securitária DPVAT. I I I - D I S P O S I T I V O 12.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) os pedidos iniciais formulados por GABRIEL SOARES DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para o efeito de condenar a requerida a pagar ao autor, a título de seguro DPVAT, o valor PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível de R$ 1.012,50, acrescido de correção monetária pela média dos índices INPC e o IGP-DI desde o evento danoso (26/05/2019) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ). 13. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00, com base no art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil, considerando o baixo valor do proveito econômico obtido, levando-se em conta o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/01/2022, 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/01/2022, 15:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
10/01/2022, 15:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
23/11/2021, 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
17/11/2021, 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
01/10/2021, 03:54
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL SOARES DE SOUZA
24/09/2021, 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/09/2021, 00:37
JUNTADA DE CUSTAS
01/09/2021, 07:47
RECEBIDOS OS AUTOS
01/09/2021, 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
01/09/2021, 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/08/2021, 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/08/2021, 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/08/2021, 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
30/08/2021, 15:29
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
27/08/2021, 23:31
CONCLUSOS PARA DESPACHO
23/07/2021, 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/03/2021, 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/02/2021, 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/02/2021, 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2021, 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/02/2021, 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/02/2021, 11:02
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
12/02/2021, 22:50
CONCLUSOS PARA DESPACHO
12/01/2021, 18:45
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
05/12/2020, 01:32
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL SOARES DE SOUZA
04/12/2020, 00:52
JUNTADA DE COMPROVANTE
30/11/2020, 13:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
17/11/2020, 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/11/2020, 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/11/2020, 14:16
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
17/11/2020, 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/11/2020, 11:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
12/11/2020, 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/11/2020, 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
11/11/2020, 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/11/2020, 16:08
JUNTADA DE LAUDO
11/11/2020, 16:06
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL SOARES DE SOUZA
30/10/2020, 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/10/2020, 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
28/10/2020, 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/10/2020, 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/10/2020, 15:21
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
28/10/2020, 15:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
16/09/2020, 00:42
PROCESSO SUSPENSO
17/08/2020, 12:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
16/08/2020, 01:12
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL SOARES DE SOUZA
14/08/2020, 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/08/2020, 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/08/2020, 13:32
JUNTADA DE CERTIDÃO
06/08/2020, 13:32
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL SOARES DE SOUZA
24/07/2020, 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/07/2020, 20:05
PROCESSO SUSPENSO
16/07/2020, 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/07/2020, 18:45
JUNTADA DE CERTIDÃO
16/07/2020, 18:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
16/07/2020, 00:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
06/07/2020, 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/06/2020, 17:28
PROCESSO SUSPENSO
29/06/2020, 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/06/2020, 16:36
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/06/2020, 16:36
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL SOARES DE SOUZA
29/01/2020, 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/01/2020, 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
20/01/2020, 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/01/2020, 16:15
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
09/12/2019, 18:58
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
06/12/2019, 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/12/2019, 12:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO COMUM