Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 12:48
Confirmada
28/09/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 16:47
Confirmada
26/09/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:43
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2022, 09:15
Confirmada
21/09/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:43
Confirmada
19/09/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:55
Trânsito em julgado
19/09/2022, 14:53
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032674-46.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.568,75 Autor(s): GABRIEL SOARES DE SOUZA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos,... 1. Tendo o devedor satisfeito a obrigação que ensejou a propositura da presente execução, julgo extinto o processo na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará em prol do autor, dos valores depositados no mov. 86 (dados bancários de mov. 94. 2. Honorários já satisfeitos. Custas conforme sucumbência fixada em sentença/acórdão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas necessárias. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 14:58
Confirmada
18/08/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/08/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:24
Confirmada
08/08/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:11
Trânsito em julgado
05/08/2022, 17:11
Documento (Acórdão)
05/08/2022, 17:11
Recebimento
05/08/2022, 15:38
Depósito de Bens/Dinheiro
02/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:51
Ato ordinatório
19/07/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032674-46.2019.8.16.0001 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período dia 18 de janeiro a 05 de fevereiro de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
28/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2022, 15:34
Petição (Contra-razões)
28/01/2022, 17:54
Confirmada
26/01/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 17:39
Confirmada
13/01/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 13:37
Confirmada
13/01/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos sob nº 0032674- 46.2019.8.16.0001 de ação de cobrança em que é autor GABRIEL SOARES DE SOUZA e ré LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. I - R E L A T Ó R I O 1. GABRIEL SOARES DE SOUZA, inicialmente qualificado, ajuizou demanda de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também devidamente qualificada, sustentando que, em 26 de maio de 2019, foi vítima de acidente de trânsito. Relata que ingressou, pela via administrativa, com pedido de indenização do seguro DPVAT, o qual foi recusado em razão do inadimplemento do prêmio. Assevera, ademais, que eventual atraso no pagamento do prêmio não obsta o recebimento da indenização, a qual é devida no importe de R$ 5.568,75. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos exordiais, com a condenação da ré nos ônus de sucumbência. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.8). 2. Concedida a gratuidade processual vindicada (mov. 8.1), em ato contínuo realizou-se perícia médica, cuja laudo foi juntado no mov. 37.2. 3. SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ofertou defesa (mov. 41.2), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial em virtude da falta de documento indispensável para propositura da PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível demanda, qual seja, laudo do IML, inaplicabilidade da legislação consumerista e desnecessidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta, em resenha, regularidade na recusa administrativa, ante o inadimplemento do prêmio pelo requerente, sendo inaplicável o entendimento sumular 257 do STJ ao caso concreto, além da ausência de comprovação da ocorrência de lesão incapacitante. Subsidiariamente, afiança a incidência de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a contar da citação, conforme entendimentos sumulares 426 e 580, ambos do STJ. Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais com a condenação do demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documento (movs. 41.1 e 41.3 a 41.5). 4. Impugnada a contestação (mov. 46.1), após alguns incidentes, vieram os autos conclusos. 5. É o relatório, em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 6.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por GABRIEL SOARES DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. 7. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme deliberado no mov. 59.1. 8. A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de laudo PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML) não comporta acolhimento, porquanto o referido laudo não é documento essencial para propositura da demanda nos termos do art. 320 da norma processual civil, sem olvidar que em sede judicial possível a realização de prova pericial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Nesse alinhamento: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA DEMANDA - NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML ATESTANDO O GRAU DE INVALIDEZ - AFASTAMENTO - LAUDO PERICIAL QUE NÃO É INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DOCUMENTOS IDÔNEOS E HÁBEIS A DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA FOI VÍTIMA DE ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR - GRAU DE INVALIDEZ QUE PODE SER AFERIDO MEDIANTE PROVA TÉCNICA A SER PRODUZIDA NO BOJO DOS AUTOS - RECURSO PROVIDO, COM O RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0004347-02.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.05.2020). Além disso, da análise do caderno processual depreende-se que o autor instruiu a peça vestibular com documentos suficientes a indicar que foi vítima de acidente de trânsito, quais sejam, boletim de ocorrência nº 658771/5 (mov. 1.4) e prontuário do atendimento hospitalar (mov. 1.6). Destarte, afasto a preliminar aventada. 9. No mérito, a pretensão do requerente, referente à condenação da ré ao pagamento da indenização securitária DPVAT, merece prosperar. Isso, porque resta evidenciado que o demandante foi vítima de PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível acidente de trânsito na data de 26 de maio de 2019, conforme registrado no boletim nº 658771/5 (mov. 1.4), sendo, na mesma data, atendido no hospital do município de Matinhos/PR, constando no referido prontuário, “Acidente de moto com escoriações diversas e intensa dor no pé E Rx - fratura em epífise distal de 5º metatarsiano E” (mov. 1.6). Outrossim, demonstrada ocorrência de lesões ao autor em razão do evento supramencionado, sendo conclusivo o laudo pericial em constatar grau de incapacidade residual no pé esquerdo e no joelho esquerdo (mov. 37.2): “Segundo o previsto na Lei 11.945/2009, a quantificação da(s) lesão(ões) permanente(s) geradora(s) de incapacidade(s) anatômico(s) e/ou funcional(is) definitivo(s) da parte autora podem ser classificadas como: b) (x) Parcial (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da Vítima), sendo o grau de incapacidade descrito conforme a alínea II, § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo artigo 31 da Lei 11.945/2009: Segmento Anatômico - Grau de Incapacidade 1ª Lesão: pé esquerdo ( x ) 10% Incompleto com grau Residual 2ª Lesão: joelho esquerdo ( x ) 10% Incompleto com grau Residual” Logo, faz o requerente jus ao recebimento do seguro DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194/1974. 10. Doutro vértice, a alegada inadimplência do prêmio do seguro obrigatório não afasta o dever de cobertura pela requerida. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é admissível a indenização decorrente do seguro DPVAT nos casos em que a vítima do sinistro seja o proprietário do veículo automotor, cujo prêmio encontrava-se vencido à época do acidente de trânsito. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÊMIO. NÃO PAGAMENTO. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento de indenização por seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - Agint no REsp 1827316/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019 - grifou-se). No mesmo sentido é o teor do entendimento sumular 257 do Tribunal da Cidadania: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” 11. Superado isso, no que pertine ao valor da indenização, considerando que o sinistro ocorreu em 26 de maio de 2019, aplicável ao caso o art. 8º da Medida Provisória nº 340/2006, o qual fixa a indenização em até R$ 13.500,00 na hipótese de invalidez parcial. Evidentemente, se a própria lei estipula que a indenização será paga até o teto de R$ 13.500,00, não há como se entender que sempre deva ser fixada no limite máximo. Tanto é que a própria Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, §5º, disciplina a forma de quantificação do grau da lesão pelo acidente. Não haveria justificativa plausível em se falar em quantificação do dano se tal informação não tivesse qualquer reflexo na importância da indenização a ser paga. Nesse viés, aliás, é o entendimento sumular 474 da Corte PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Superior de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” In casu, constata-se que fora realizada perícia médica judicial (mov. 37.2), tendo o expert atestado a ocorrência de danos permanentes que comprometem parte do patrimônio físico do autor, quais sejam: (I) pé esquerdo incompleto em grau residual (10%) e; (II) joelho esquerdo incompleto em grau residual (10%). E, diante do teor dos regulamentos da CNSP e SUSEP e do disposto na Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, aplica- se, quanto à lesão no pé esquerdo, o percentual de 50% sobre R$ 13.500,00, resultando no importe de R$ 6.750,00, ao qual incide o grau lesivo apurado de 10%, constando-se, assim, o montante de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Já, no tocante à lesão no joelho esquerdo, necessário o estabelecimento da correspondente indenização de 10% sobre o percentual de 25% sobre R$ 13.500,00, resultando em R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Ademais, procedido o somatório dos aludidos valores, obtém- se o montante total de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos) a título de indenização securitária DPVAT. I I I - D I S P O S I T I V O 12.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) os pedidos iniciais formulados por GABRIEL SOARES DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para o efeito de condenar a requerida a pagar ao autor, a título de seguro DPVAT, o valor PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível de R$ 1.012,50, acrescido de correção monetária pela média dos índices INPC e o IGP-DI desde o evento danoso (26/05/2019) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ). 13. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00, com base no art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil, considerando o baixo valor do proveito econômico obtido, levando-se em conta o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:28
Procedência
10/01/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:30
Conclusão (para julgamento)
17/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:54
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:24
Confirmada
10/09/2021, 00:37
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 07:47
Confirmada
01/09/2021, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032674-46.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.568,75 Autor(s): GABRIEL SOARES DE SOUZA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. Não havendo insurgência das partes quanto ao laudo, declaro encerrada a instrução. 2. No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. À conta e preparo. Após, conclusos para sentença. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Confirmada
30/08/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:29
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 15:29
Mero expediente
27/08/2021, 23:31
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 19:24
Confirmada
27/02/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 15:33
Confirmada
17/02/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032674-46.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.568,75 Autor(s): GABRIEL SOARES DE SOUZA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. Considerando a perícia médica realizada nos autos (mov. 37), esclareçam as partes o interesse na produção de outras provas além das já confeccionadas, em 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 11:02
Mero expediente
12/02/2021, 22:50
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 18:45
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:32
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:52
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 11:39
Petição (Contestação)
12/11/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 11:32
Remessa (por devolução ao deprecante)
11/11/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:06
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 15:57
Expedição de documento (Carta)
28/10/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:42
Por decisão judicial
17/08/2020, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:12
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:32
Documento (Certidão)
06/08/2020, 13:32
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 20:05
Por decisão judicial
16/07/2020, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 18:45
Documento (Certidão)
16/07/2020, 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 17:28
Por decisão judicial
29/06/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:36
Documento (Certidão)
29/06/2020, 16:36
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 14:24
Remessa (em diligência)
20/01/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:15
Mero expediente
09/12/2019, 18:58
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)