Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022895-35.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022895-35.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$75.865,50 Autor(s): GESSICA GARCIA DE CARVALHO Réu(s): ALEXANDRO NISHIOKA CRISTINA HIME ISONO NISHIOKA SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por GÉSSICA GARCIA DE CARVALHO em face de ALEXANDRO NISHIOKA e CRISTIANE HIME ISONO NISHIOKA. Sustenta a parte autora (seqs. 1.1 e 87.1), em apertada síntese, que se divorciou do Sr. Valdinei no ano de 2017, razão pela qual, foi necessária a venda do imóvel matriculado sob nº 12.835, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana-PR. Diz que o imóvel não estava em seu nome e do seu ex-marido, pois nunca regularizaram o registro imobiliário. Por esta razão, estava em nome de Construtora Zacarias Ltda., pessoa jurídica que lhes vendeu o imóvel. Afirma que o imóvel seria vendido aos réus, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Todavia, após tratativas, optou que não gostaria mais de alienar o bem e que iria pagar ao seu ex-marido a quantia correspondente a sua cota parte. Assevera que, apesar de se disponibilizar para pagar a cota parte de seu ex-marido, não tinha recursos para tanto. Diante disso, afirma que os réus propuseram realizar um negócio que consistia em uma “retrovenda” à autora, mas apenas de metade do bem, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Frisa que a primeira negociação nunca se concretizou (venda aos réus no valor de R$ 120.000,00), visto que não há documentação, transferência, pagamento ou contrato, razão pela qual, entende que não poderiam os réus lhe ofertar novamente o bem sendo que sequer pagou por ele. Reconta, portanto, que formulou contrato de compra e venda com os réus, cujo objeto é 50% (cinquenta por cento) do Lote matriculado sob nº 12.835 que, diante do negócio jurídico celebrado, foi subdividido e matriculados sob nº 30.610 e 30.611, do CRI, 2º Ofício de Apucarana-PR. Diz que o valor da venda foi de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), representados por metade do lote nº 12.835 no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser financiado junto à Caixa Econômica Federal, o qual seria realizado aos cuidados do próprio réu. Esclarece que, em 24.08.2018, os réus passaram a ser proprietários do imóvel nº 12.835 em razão da escritura pública de seq. 1.11, onde demonstra, de fato, a transmissão do imóvel da Construtora Zacarias diretamente para os integrantes do polo passivo. No entanto, aduz que o Sr. Valdinei Aparecido dos Santos, seu marido, figurou como concordante do negócio, o que confirma os seus direitos sobre o imóvel. Ressalta que a construção do lote já existia, não obstante os réus terem a averbado apenas quando da regularização do imóvel, o que não justifica a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que teve de financiar para pagar os integrantes do polo passivo. Em razão de tais fatos, entendendo existir vício de consentimento no negócio jurídico celebrado entre as partes, ajuizou a presente demanda objetivando, de forma cumulativa, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) consistente na redução de 30% (trinta por cento) do valor pago aos réus (R$ 100.000,00); condenação em R$ 13.788,85 (treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) relativo ao valor recebido a mais pelos réus quando do financiamento; e R$ 32.075,65 (trinta e dois mil, setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) relativos ao abatimento do preço em razão da metragem do imóvel entregue ser menor. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.15 e 14.2/14.5. Citados (seqs. 55.1 e 63.1/63.2), os réus Alexandro Nishioka e Cristina Hime Isono Nishioka contestaram o feito de maneira conjunta (seq. 65.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnaram o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, uma vez que esta tem as necessárias condições de suportar as despesas processuais sem qualquer prejuízo. No mérito, esclarecem os fatos dizendo que a autora procurou o réu Alexandre para intermediar a venda do imóvel objeto deste feito. Após a busca de documentos, afirmam que o réu chegou à conclusão de que o bem seria de propriedade do Sr. Valdinei, ex-marido da autora, haja vista que este foi comprado em 13.10.1999, mediante parcelamento de 60 (sessenta) prestações, o qual se findou em meados de outubro de 2004. O imóvel seria somente do Sr. Valdinei, pois este se casou com a autora somente em 01.09.2007. Entretanto, assevera que o Sr. Valdinei propôs a divisão igualitária do imóvel. Narram que adquiriram o imóvel pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o qual foi aceito pelo Sr. Valdinei e pela autora de maneira verbal. O pagamento foi realizado e outorgou-se escritura pública. Dizem que subdividiram o lote, dando ensejo as matrículas nº 30.610 e 30.611. Após isto, contam que deram continuidade ao projeto de construir dois imóveis e que, durante a fase de construção, a autora apresentou interesse em adquirir o novo imóvel, pois residiu lá por muito tempo. Ressaltam que a casa que existia antigamente foi demolida e construída uma nova, conforme ART nº 20172622672 e habite-se nº 248/2018. Por esta razão, ofertaram a autora o imóvel de matrícula nº 30.610 pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sendo que R$ 100.000,00 (cem mil reais) foi financiado junto à Caixa Econômica Federal, com seu auxílio. Sustentam inexistir qualquer irregularidade no negócio jurídico celebrado entre as partes, razão pela qual, requerem a improcedência do feito. Juntaram procurações e documentos nos seqs. 65.2/65.10. Réplica pela autora no seq. 70.1, momento que rebateu os argumentos apresentados pelos réus e reiterou os pedidos formulados na inicial. Instados a especificarem provas (seq. 71.1), ambas as partes pugnam pela produção de prova oral e documental (seqs. 78.1 e 80.1). Por meio do despacho de seq. 82.1, este juízo determinou a intimação da autora para que, em sede de emenda a inicial, promovesse a confecção de nova narrativa dos fatos e esclarecesse alguns pontos que não estavam claros. A emenda à inicial foi apresentada no seq. 87.1, momento em que, além de apresentar novamente os fatos, alterou os pedidos iniciais, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) consistente no valor pago indevidamente, bem como todos os encargos cobrados pela Caixa Econômica Federal no montante de R$ 13.788,85 (treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 32.076,65 (trinta e dois mil, setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em razão da entrega do imóvel com metragem menor. O réu manifestou-se no seq. 92.1, ocasião em que, preliminarmente, alega a inépcia da inicial, haja vista que não é licito o autor, aditar a inicial após a citação dos réus. A decisão saneadora (seq. 95.1) delimitou: a) desacolheu a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita; b) deixou de conhecer dos pedidos realizados no seq. 87.1; c) fixou os pontos controvertidos de fato e de direito; d) fixou o ônus probatório de acordo com o art. 373 do CPC; e) deferiu/determinou a produção de prova documental e oral. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora. Ato seguinte, foi inquirido um informante e uma testemunha arroladas pela parte ré. As demais testemunhas foram dispensadas. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais respectivamente nos seqs. 130.1 e 131.1 e repisaram os argumentos apresentados aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por GÉSSICA GARCIA DE CARVALHO em face de ALEXANDRO NISHIOKA e CRISTIANE HIME ISONO NISHIOKA, partes qualificadas. A autora ajuizou a presente ação revisional alegando a existência de vício de consentimento com relação ao negócio jurídico descrito na exordial. Busca a condenação dos réus ao pagamento das seguintes quantias: a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) consistente na redução de 30% (trinta por cento) do valor pago aos réus (R$ 100.000,00); b) R$ 13.788,85 (treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) relativo ao valor recebido a mais pelos réus quando do financiamento; c) R$ 32.075,65 (trinta e dois mil, setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) relativos ao abatimento do preço em razão da metragem do imóvel entregue ser menor. A autora, em audiência instrutória, foi indagada acerca dos moldes da negociação do imóvel, relatando que Alexandro conversou com o ex-marido, pois a casa estava no nome dele. O terreno estava no nome dele. Ele fez a negociação com o ex-marido e ficou acertado que seria dividido o valor da casa 50% dele e 50% para a declarante. Foi feita a divisão verbal, mas concretamente não amealhou dinheiro. Posteriormente, a declarante adquiriu um imóvel. Sobre o imóvel, fez um financiamento pela Caixa Econômica. Ficou combinado do Alexandro repassar a parte da declarante na casa. Ele deu uma parte na entrada na Caixa Econômica e o restante não foi repassado, o que é objeto da contestação. O valor da entrada no financiamento foi de R$ 45.000,00. A casa foi vendida por R$ 160.000,00. O primeiro imóvel que estava no nome do marido foi vendido por R$ 120.000,00. Está cobrando a diferença de R$ 15.000,00. O imóvel adquirido posteriormente era no mesmo local e a declarante participou das negociações. Ele reformou a casa e vendeu para a declarante financiando pela Caixa Econômica. Não teve acesso aos documentos do processo, não tem a escritura, o contrato. Ficou tudo com o Alexandro. Não foi fornecida cópia do contrato na Caixa Econômica. Foi na Caixa Econômica requerer cópia do contrato. A Caixa alegou que a cópia foi entregue ao Alexandro (1ª via). A segunda via era possível. Não solicitou alterações. Não pediu tomadas 220 v. Não pediu o aumento dos fundos. Ele fez a casa do jeito que tinha que fazer. Ele não poderia alterar nada pois sairia fora do projeto, ocorrendo a reprovação do financiamento. O piso não foi escolhido pela declarante pois sairia do financiamento. A calçada não foi aumentada. Não viu o projeto. A declarante ficou com a casa da frente. Alexandro, por sua vez, relatou em Juízo que a negociação ocorreu com o ex-marido da autora. Eles queriam vender o terreno. Existe uma casa em cima. O terreno precisava ser vendido para fazer a parte dela. Ele queria comprar a casa e ela iria utilizar o dinheiro para adquirir a casa. A autora não tinha renda. A autora manifestou o interesse de adquirir a casa da frente. O declarante comprou o imóvel e a autora ficou com a casa da frente. Na verdade, foram feitas duas casas subdivididas. Quem estava na referida casa era a genitora da autora. A casa construída é nova e aprovada pela Caixa Econômica Federal. Não era casa usada. O valor pago foi R$ 120.000,00. Confirmou que subdividiu o lote, fez duas casas e vendeu para a autora por R$ 160.000,00. Do valor R$ 120.000,00, a autora permaneceria com R$ 60.000,00 e o ex-marido com R$ 60.000,00. O dinheiro foi dado como entrada. Teve algumas modificações, como o padrão da casa (220 v). Foi colocada uma caixa de barramento. O fundo da casa foi aumentado de 1,5 para 2 m e mais o piso que não era obrigatório, bem como documentação. Foi feita a parte para aprovação do financiamento. Foi aumentado meio metro do fundo. O metro construído varia bastante. Estimou o metro quadrado construído na época no importe de R$ 1.700,00. A casa tem 71 metros quadrados. A testemunha Erivelton disse ser vizinho da autora. Lembrou da reforma. A casa foi subdividida. A casa foi reformada. Não soube informar detalhes da negociação. Não chegou a ver o projeto da casa. O informante Carlos (cunhado do réu) relatou ter construído a casa da autora. Foi construído as duas casas. Sobre alteração de projeto, relatou o padrão de energia. Em todas as casas, o normal é 110 v. Foi instalado 220 v e também um pouco mais de espaço no fundo (lavanderia). Geralmente não se instala piso por fora (não é obrigatório). Ficaria mais caro, mas não soube informar o que foi combinado. Não participa da elaboração de contratos. O fundo foi aumentado em meio metro. Não sabe informar o valor do meio metro de construção. A largura do terreno é 11 m. A testemunha Luiz Gustavo disse ter participado da obra da autora. Era obra nova. Teve contato com a autora. A autora pediu o aumento de meio metro no fundo. Foi feito um barramento (padrão). A autora pediu piso. Geralmente é entregue sem. O aumento de meio metro foi realizado no fundo. A obra era nova. Tinha uma estrutura antes. Na legislação processual, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o ônus da prova, o professor Luiz Guilherme Marinoni instrui: “(...) o ônus incumbe ao autor quando ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Essa regra, que distribui o ônus da prova entre o autor e o réu, funda-se na lógica de que o autor deve provar os fatos que constituem o direito por ele afirmado, mas não a não existência daqueles que impedem a sua constituição, determinam a sua modificação ou a sua extinção.”[1] No mesmo enfoque, o doutrinador processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, leciona: “a doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes; a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda ônus objetivo. No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova (“quem deve provar o quê”), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicada pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. No aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dúvidas a respeito das alegações de fato em razão da insuficiência ou inexistência de provas. Sendo obrigado a julgar e não estando convencido das alegações de fato, aplica a regra do ônus da prova.” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Ed. 2017. 2 ed. Jus Podivm. p. 683.) No âmbito do direito processual, o art. 446, inciso II, do CPC, faculta ao autor a utilização de prova testemunhal para comprovação da ocorrência de vícios de consentimento. [2] Do cotejo fático-probatório, depreende-se que, em 20 de junho de 2.017, a autora com anuência de seu ex-marido (Valdinei Aparecido dos Santos) celebrou o instrumento particular de compra e venda de imóvel urbano com os requeridos da parte ideal do lote de terras n.° 07, da quadra 06, com área aproximada de 187,85 m2, Loteamento Jardim CatuaÍ II, com a obrigação de construir residência de alvenaria de 71,72m2, em seis meses, no importe de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), nos seguintes moldes: a) R$ 60.000,00, parte ideal do referido imóvel (lote 07, da quadra 7, no importe de 50%); b) R$ 100.000,00, mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Senão vejamos: Resta incontroverso que a parte requerente financiou o imóvel junto à Caixa Econômica Federal, conforme registro de alienação fiduciária n.° 04/30.610 (seq. 14.5): Da detida análise dos autos, a atuação do Juízo está limitada a analisar o cabimento do pedido revisional formulado pela parte autora (princípio da adstrição ou congruência)., bem como a configuração de vício de consentimento e a existência/extensão dos danos materiais reclamados (objeto da petição inicial). A autora sustenta que por ser pessoa simples (sem instrução) foi ludibriada a recomprar metade da sua própria casa, experimentando onerosidade excessiva. As alegações tecidas na exordial: “EXCELÊNCIA, resta claro que a parte Autora, por sua condição de simplicidade e inexistente conhecimento no ramo imobiliário, foi induzida a realizar um PÉSSIO NEGÓCIO, isto é, foi ludibriada a recomprar metade da própria casa por mais do que o dobro do preço do bem inteiro, o que fatalmente é algo NADA USUAL. Como a parte Ré conseguiu convencer a parte Autora?! Pois bem, alegou que realizaria a regularização do bem junto ao cartório e concretizaria algumas pequenas reformas no imóvel (inclusive, repita-se, a casa já existia, não obstante a averbação tardia). Tudo bem, sem embargos, isto realmente até pode ter sido feito, MAS AGORA, DE 60 MIL PARA R$ 160.00,00 MIL REAIS?! Nada justifica essa diferença absurda de 100.00 cem mil reais, A CASA JÁ EXISTIA. Assim, verifica-se um verdadeiro enriquecimento sem causa por parte dos Réus, que se valendo da situação da parte Autora ofereceram negócio DEMASIADAMENTE ONEROSO, razão pela qual merece ser revisto e indenizado. Não bastasse, há outras duas situações que pedem revisão. (...) Mas por qual razão verifica-se está diferença?! Excelência, aclara-se que por enorme “solicitude”, foi o Sr. Alexandro que ficou responsável pelos tramites burocráticos (claro, o negócio foi excelente para ele, que FICOU COM A METADE MAIOR DO BEM, E AINDA RECEBEU LIMPO MAIS 113 MIL REAIS DA CAIXA ECONÔMICA), inclusive auxiliou na contratação da autora junto à Caixa Econômica Federal provavelmente por ter mais conhecimento acerca do negócio e pela parte Autora nunca ter realizado nada acerca do Assunto.” A existência e validade de um negócio jurídico está condicionada aos seguintes requisitos insculpidos no art. 104 do Código Civil, a saber: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei. O art. 171 do Código Civil, inciso II, estatui como causa de anulabilidade do negócio jurídico, os vícios de consentimento decorrentes de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, in verbis: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No tocante à lesão, dispõe o art. 157 do Código Civil: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. A doutrina do professor Silvio Rodrigues define vicio de consentimento: “96. Vícios de consentimento – já viu que o ato jurídico é o ato lícito da vontade humana capaz de gerar relações na órbita do direito. Se o ato jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, para que ele se aperfeiçoe mister se faz que essa vontade se externe livre e consciente. Se tal inocorre, falta o elemento primordial do ato jurídico, que, por conseguinte, é suscetível de ser tomado sem efeito. De fato, se o consentimento, reflexo da manifestação volitiva, vem inquinado de um vício que o macula, a lei, no intuito de proteger quem o manifestou, permite-lhe promover a declaração de ineficácia do ato gerado pela anuência defeituosa.” [3] Feitas tais ponderações e analisando exaustivamente as provas carreadas ao feito, constata-se que as partes firmaram de livre e espontânea vontade o instrumento particular, afastando-se a alegação de vício de consentimento na modalidade lesão (art. 157, CC), pois inexiste qualquer elemento robusto referendando os argumentos tecidos pela parte autora. Reputa-se que se houvesse discordância da autora, esta não teria assinado o pacto, tampouco concordado com o financiamento do imóvel nas condições recebidas. De mais a mais, é fato público e notório a supervalorização do mercado imobiliário desde o momento da pactuação, o que se estende ao atual cenário da pandemia (COVID-19), redimensionando as avaliações dos imóveis, numa concepção geral, em patamares estratosféricos, o que é suficiente para espancar qualquer possibilidade da parte autora ter suportado onerosidade excessiva. A propósito, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. VICIO DE CONSENTIMENTO. JUROS REMUNE-RATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Ausente prova de que tenha sido a parte autora induzida em erro ou mesmo que existente qualquer outro vício de consentimento na contratação das operações sobre as quais pretende ver declarada a nulidade, ônus que cabia à parte apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC.JUROS REMUNERATÓRIOS. Manutenção das taxas contratadas, considerando a taxa média divulgada pelo BACEN, estando as contratações em percentual menor. CAPITALIZAÇÃO. Viável a capitalização mensal dos juros para contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos. Não fosse isso, na hipótese, a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, perfeitamente viável a cobrança de juros de forma capitalizada. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082685678, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 12-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. Incumbe ao autor o ônus processual de comprovar os vícios de consentimento alegados na petição inicial. No caso, o contexto fático não demonstra a ocorrência de lesão, razão pela qual não procede a pretensão de anulação do contrato.CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO OPERADA. São inaplicáveis os efeitos da presunção relativa de veracidade dos fatos por ausência de impugnação específica em sede de embargos à execução. Precedentes STJ e TJ/RS.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70072433485 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 09/03/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2017) EMENTA: ANULAÇÃO ALTERAÇÃO CONTRATUAL - VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA EMENTA: ANULAÇÃO ALTERAÇÃO CONTRATUAL - VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA EMENTA: ANULAÇÃO ALTERAÇÃO CONTRATUAL - VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA EMENTA: ANULAÇÃO ALTERAÇÃO CONTRATUAL -- VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA MANTIDA Não comprovados os vícios de consentimento e, a outro turno, demonstrada a licitude do negócio jurídico celebrado, não há falar em sua anulação. (TJ-MG - AC: 10024095117081001 Belo Horizonte, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 29/06/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2011) Dito isto, rechaço a alegação de inexistência de vício de consentimento (lesão) pela ausência de provas (art. 373, I, CPC). Passo a análise dos danos materiais postulados pela parte autora (objeto da exordial). No item 2, da exordial, sustenta a parte autora fazer jus a percepção de R$ 13.788,85 (treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitante e cinco centavos), correspondente a diferença entre o valor financiado (R$ 100.000,00) e o percebido pelos requeridos (R$ 113.788,85). Ainda, postula a autora a condenação da parte requerida ao pagamento de 30% de R$ 100.000,00, conforme tabela prática acostada à fl. 13 da exordial. Analisando o documento que ampara a pretensão da autora (seq. 1.6), verifica-se que o extrato refere-se ao saldo devedor do financiamento e não aos valores percebidos pela parte requerida, veja-se: Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o direito material defendido na exordial (art. 373, I, CPC), ônus que lhe incumbia, razão pela qual a improcedência do pedido é a medida ser tomada. No que concerne à alegação de entrega de área menor, apesar do contrato prever a área aproximada de 187,85 m2 e, portanto, incerta, a metragem exata somente foi tecnicamente aferível por ocasião da subdivisão do terreno (confecções de novos memoriais descritivos e plantas) e da assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, oportunidade em que a parte autora teve plena ciência da área adquirida (150,19 m2). Por assim ser, inexiste qualquer justificativa fática ou jurídica a ensejar o acolhimento das pretensões da parte autora. Destarte, julgo improcedentes os pedidos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Sobre o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ[4]), incidirá correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da data do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Observo, contudo, que a condenação imposta à autora ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora confirmo. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 263. [2] Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento. [3] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral. Vol. I., Ed. Saraiva. P. 184. [4] Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
13/01/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/01/2022, 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/01/2022, 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/01/2022, 17:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
30/12/2021, 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
01/12/2021, 14:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
29/11/2021, 16:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
05/11/2021, 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/10/2021, 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/10/2021, 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
13/10/2021, 16:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/08/2021, 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/08/2021, 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/08/2021, 10:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/08/2021, 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/08/2021, 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/08/2021, 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/07/2021, 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/07/2021, 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/07/2021, 15:58
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
30/07/2021, 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
30/07/2021, 15:56
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
30/07/2021, 07:04
CONCLUSOS PARA DECISÃO
23/07/2021, 12:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/07/2021, 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/07/2021, 09:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
06/07/2021, 09:39
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA HIME ISONO NISHIOKA
06/07/2021, 01:44
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA GARCIA DE CARVALHO
06/07/2021, 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRO NISHIOKA
06/07/2021, 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/06/2021, 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/06/2021, 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/06/2021, 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/06/2021, 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/06/2021, 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/06/2021, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/06/2021, 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/06/2021, 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/06/2021, 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/06/2021, 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/06/2021, 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/06/2021, 08:42
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO