Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:30
Confirmada
02/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:43
Trânsito em julgado
21/09/2022, 14:40
Recebimento
21/09/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022895-35.2019.8.16.0044 Recurso: 0022895-35.2019.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): GESSICA GARCIA DE CARVALHO Apelado(s): ALEXANDRO NISHIOKA CRISTINA HIME ISONO NISHIOKA 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que seria conveniente às partes uma tentativa de composição amigável, reduzindo os prejuízos e desgastes emocionais já experimentados por todos. 2. Note-se, ademais, que, diante das diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 172/2020-DM, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, vinculado ao Gabinete do 2º Vice-Presidente do e. TJPR, publicou a Portaria nº 3.742/2020.
Trata-se de documento que dispõe sobre "procedimento para realização de sessões de conciliação/mediação por intermédio de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação, no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos - CEJUSC's do Estado do Paraná e dá outras providências". Instituiu-se, portanto, "procedimento especial para a realização de sessões de conciliação/mediação para as partes que tenham interesse, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (videoconferência, aplicativos de mensagem instantânea, e-mail, chat, aplicativos como Zoom, WhatsApp, Skype, ou similares também podem ser utilizados) que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos, por texto ou vídeo,durante o período de suspensão das audiências presenciais estabelecido no Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M". 3. Assim, nos termos da Portaria nº 3.742/2020, do NUPEMEC, encaminhem-se à Secretaria de Conciliação. Curitiba, 17 de maio de 2022. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022895-35.2019.8.16.0044 Recurso: 0022895-35.2019.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): GESSICA GARCIA DE CARVALHO Apelado(s): ALEXANDRO NISHIOKA CRISTINA HIME ISONO NISHIOKA 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que seria conveniente às partes uma tentativa de composição amigável, reduzindo os prejuízos e desgastes emocionais já experimentados por todos. 2. Note-se, ademais, que, diante das diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 172/2020-DM, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, vinculado ao Gabinete do 2º Vice-Presidente do e. TJPR, publicou a Portaria nº 3.742/2020.
Trata-se de documento que dispõe sobre "procedimento para realização de sessões de conciliação/mediação por intermédio de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação, no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos - CEJUSC's do Estado do Paraná e dá outras providências". Instituiu-se, portanto, "procedimento especial para a realização de sessões de conciliação/mediação para as partes que tenham interesse, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (videoconferência, aplicativos de mensagem instantânea, e-mail, chat, aplicativos como Zoom, WhatsApp, Skype, ou similares também podem ser utilizados) que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos, por texto ou vídeo,durante o período de suspensão das audiências presenciais estabelecido no Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M". 3. Assim, nos termos da Portaria nº 3.742/2020, do NUPEMEC, encaminhem-se à Secretaria de Conciliação. Curitiba, 17 de maio de 2022. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
20/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 09:09
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 16:56
Confirmada
15/04/2022, 00:09
Confirmada
15/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:35
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:32
Confirmada
08/03/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022895-35.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022895-35.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$75.865,50 Autor(s): GESSICA GARCIA DE CARVALHO Réu(s): ALEXANDRO NISHIOKA CRISTINA HIME ISONO NISHIOKA SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GÉSSICA GARCIA DE CARVALHO., discordando com a decisão de mérito tomada por este Juízo, conforme razões do mov. 142.1. A embargada apresentou contrarrazões no seq. 146.1, advogando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm como única finalidade completar a decisão, esclarecendo, adicionando ou eliminando partes controvertidas, ou, ainda, para sanar erro material. Isso porque, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que é cabível o embargo de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destaca-se, ainda, que a obscuridade ou contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração é aquela existente na decisão com ela mesma, e não aquilo que restou assentado na decisão e o que a parte entende como correto. Frise-se, não é uma contradição entre a decisão e o quanto alegado ou requerido pelas partes, mas sim uma contradição encontrada no corpo da própria decisão, ou seja, no seu interior. No tocante a omissão, oportuno salientar que o Magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos levantados pelas partes, basta deixar claro aqueles que firmaram o seu convencimento. Se a parte não se conforma com o julgado, deve buscar os recursos cabíveis. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 535, CPC. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que, contudo, não ocorreu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR - EXSUSP: 995742801 PR 995742-8/01 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 03/07/2013, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1148 24/07/2013). (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS A SEREM SANADOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são acolhidos quando se verifica no decisum algum vício. Contudo, se a parte não se conforma com o que fora julgado, deve buscar os recursos cabíveis para apresentar sua irresignação, não podendo se valer dos declaratórios para tentar recolocar em pauta tema já discutido. (TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 992612-3/02 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 05.08.2014). (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.2. A contradição que justifica opor embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional.3. Os embargos não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC - 1015364-3/01 - Cascavel - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - - J. 11.06.2014). (grifei) No caso em exame, analisando os argumentos expendidos, concluo que, contrariamente ao entendimento da parte embargante, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Percebe-se que a parte embargante deseja rediscutir a questão fática devidamente apreciada por este Juízo na sentença, o que é inadmissível. No mais, inexiste qualquer motivo que justifique o acolhimento dos embargos, cabendo a parte irresignada se socorrer dos meios recursais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos do art. 1.022 e ss, do CPC, para o fim de manter na íntegra a sentença proferida nos autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:04
Petição (Contra-razões)
14/02/2022, 10:53
Confirmada
14/02/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:57
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2022, 18:56
Confirmada
23/01/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 13:45
Confirmada
14/01/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:02
Improcedência
30/12/2021, 10:50
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 14:42
Petição (Alegações finais)
29/11/2021, 16:41
Petição (Alegações finais)
05/11/2021, 08:03
Confirmada
13/10/2021, 16:13
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/10/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:41
Confirmada
10/08/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:04
Confirmada
09/08/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022895-35.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022895-35.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$75.865,50 Autor(s): GESSICA GARCIA DE CARVALHO Réu(s): ALEXANDRO NISHIOKA CRISTINA HIME ISONO NISHIOKA 1. Cediço que não há previsão sobre o fim da pandemia da COVID-19 no País, nem mesmo de quando será seguro interromper medidas de contenção e permitir a realização de eventos que importem em aglomeração, como seria o caso de audiências presenciais com todos os procuradores, partes, testemunhas, auxiliares da justiça, dentre outros interessados. Em decorrência da situação e objetivando evitar que a prestação jurisdicional seja prejudicada, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou, por meio do Decreto Judiciário nº 400/2020, a realização de audiências virtual, semipresencial e presencial, estas duas últimas modalidades em hipóteses excepcionais e de urgência, durante o período em que perdurar as medidas sanitárias de contenção da propagação do novo vírus. A exegese que se retira do art. 2º do DJ nº 400/2020 é a de que devem ser designadas audiências virtuais independentemente do processo, sendo que as tais solenidades somente podem ser realizadas de forma semipresencial ou presencial quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência em cenário virtual. Veja que, a despeito de ter sido autorizado o retorno gradual das atividades presenciais (DJ nº 401/2020), tal retomada se dará em fases, sendo que a primeira delas ficará restrita aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução à distância, o que não me parece ser a hipótese dos autos. Ademais não há data prevista para o avanço entre as fases, o que será oportunamente designado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando as incertezas dos tempos que vivemos. Portanto, não se sabe quando será possível a realização de atos integralmente presenciais. 1.1. A vista de tais considerações, e considerando que o prosseguimento do feito depende da realização de audiência de instrução e julgamento, ficam os litigantes intimados para a audiência em ambiente virtual designada para o dia 13.10.2021 às 15h30min. 1.1.1. Consigno, por oportuno, que na data designada os procuradores e/ou as testemunhas deverão acessar de seus computadores e/ou celulares um link disponibilizado pela Serventia que dará acesso a sala virtual de audiências. 1.1.2. Ressalto ainda que, para a realização do ato, se faz necessário somente acesso à internet e os equipamentos para gravação audiovisual (câmera/webcam, microfone e caixa de som/alto-falante). 1.2. No prazo de até 15 dias antes da data designada, deverão as partes indicar como se dará a colheita da prova oral, ou seja, se: (a) o seu constituinte e as testemunhas arroladas comparecerão em seu escritório; ou (b) se as testemunhas (INCLUSIVE AQUELAS EVENTUALMENTE RESIDENTES FORA DESTA COMARCA) serão inquiridas em suas residências. 2. Na mesma oportunidade aludida no item 1.2, caso as partes entendam não ser possível a realização da audiência em plataforma integralmente digital, deverão indicar ao juízo quais os motivos de mencionada negativa, bem como a respeito da possibilidade, em caráter excepcional, da realização de audiência semipresencial (a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual) e/ou de produção da prova oral por convenção processual, na forma do art. 20 do DJ nº 400/2020. 2.1. Caso haja manifestação nos termos aludidos no item 2, com anotação de urgência, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:58
de Instrução e Julgamento (designada)
30/07/2021, 15:56
Decisão de Saneamento e Organização
30/07/2021, 07:04
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 09:39
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:44
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:38
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:34
Confirmada
29/06/2021, 00:19
Confirmada
29/06/2021, 00:08
Confirmada
29/06/2021, 00:08
Confirmada
29/06/2021, 00:07
Confirmada
29/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022895-35.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022895-35.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$75.865,50 Autor(s): GESSICA GARCIA DE CARVALHO Réu(s): ALEXANDRO NISHIOKA CRISTINA HIME ISONO NISHIOKA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Géssica Garcia de Carvalho em face de Alexandro Nishioka e Cristiane Hime Isono Nishioka. Relata a parte autora (seqs. 1.1 e 87.1), em síntese, que se divorciou do Sr. Valdinei no ano de 2017, razão pela qual, foi necessária a venda do imóvel matriculado sob nº 12.835. Diz que o imóvel não estava em seu nome e do seu ex-marido, pois nunca foram atrás para regularizar a matrícula. Por esta razão, estava em nome de Construtora Zacarias Ltda., pessoa jurídica que lhes vendeu o imóvel. Afirma que o imóvel seria vendido aos réus, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Todavia, após tratativas, optou que não gostaria mais de alienar o bem e que iria pagar ao seu ex-marido a quantia correspondente a sua cota parte. Assevera que, apesar de se disponibilizar para pagar a cota parte de seu ex-marido, não tinha recursos para tanto. Diante disso, afirma que os réus propuseram realizar um negócio que consistia em uma “retrovenda” à autora, mas apenas de metade do bem, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Frisa que a primeira negociação nunca se concretizou (venda aos réus no valor de R$ 120.000,00), visto que não há documentação, transferência, pagamento ou contrato, razão pela qual, entende que não poderiam os réus lhe ofertar novamente o bem sendo que sequer pagou por ele. Reconta, portanto, que formulou contrato de compra e venda com os réus, cujo objeto é 50% (cinquenta por cento) do Lote matriculado sob nº 12.835 que, diante do negócio jurídico celebrado, foi subdividido e matriculados sob nº 30.610 e 30.611. Diz que o valor da venda foi de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), representados por metade do lote nº 12.835 no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser financiado junto à Caixa Econômica Federal, o qual seria realizado aos cuidados do próprio réu. Esclarece que isto se corrobora, porque em 24.08.2018 os réus passaram a ser proprietários do imóvel nº 12.835 em razão da escritura pública de seq. 1.11, onde demonstra, de fato, a transmissão do imóvel da Construtora Zacarias diretamente para os integrantes do polo passivo. No entanto, aduz que o Sr. Valdinei Aparecido dos Santos, seu marido, figurou como concordante do negócio, o que confirma os seus direitos sobre o imóvel. Ressalta que a construção do lote já existia, não obstante os réus terem a averbado apensa quando da regularização do imóvel, o que não justifica a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que teve de financiar para pagar os integrantes do polo passivo. Em razão de tais fatos, entendendo existir vício de consentimento no negócio jurídico celebrado entre as partes, ajuizou a presente demanda objetivando, de forma cumulativa, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) consistente na redução de 30% (trinta por cento) do valor pago aos réus (R$ 100.000,00); condenação em R$ 13.788,85 (treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) relativo ao valor recebido a mais pelos réus quando do financiamento; e R$ 32.075,65 (trinta e dois mil, setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) relativos ao abatimento do preço em razão da metragem do imóvel entregue ser menor. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.15 e 14.2/14.5. Citados (seqs. 55.1 e 63.1/63.2), os réus Alexandro Nishioka e Cristina Hime Isono Nishioka contestaram o feito de maneira conjunta (seq. 65.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnaram o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, uma vez que esta tem as necessárias condições de suportar as despesas processuais sem qualquer prejuízo. No mérito, esclarecem os fatos dizendo que a autora procurou o réu Alexandre para intermediar a venda do imóvel objeto deste feito. Após a busca de documentos, afirmam que o réu chegou à conclusão de que o bem seria de propriedade do Sr. Valdinei, ex-marido da autora, haja vista que este foi comprado em 13.10.1999, mediante parcelamento de 60 (sessenta) prestações, o qual se findou em meados de outubro de 2004. O imóvel seria somente do Sr. Valdinei, pois este se casou com a autora somente em 01.09.2007. Entretanto, assevera que o Sr. Valdinei propôs a divisão igualitária do imóvel. Narram que adquiriram o imóvel pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o qual foi aceito pelo Sr. Valdinei e aceito pela autora de maneira verbal. O pagamento foi realizado e outorgou-se escritura pública. Dizem que subdividiram o lote, dando ensejo as matrículas nº 30.610 e 30.611. Após isto, contam que deram continuidade ao projeto de construir dois imóveis e que, durante a fase de construção, a autora apresentou interesse em adquirir o novo imóvel, pois residiu lá por muito tempo. Ressaltam que a casa que existia antigamente foi demolida e fora construída uma nova, conforme ART nº 20172622672 e habite-se nº 248/2018. Por esta razão, ofertaram a autora o imóvel de matrícula nº 30.610 pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sendo que R$ 100.000,00 (cem mil reais) fora financiado junto a Caixa Econômica Federal, com seu auxílio. Sustentam inexistir qualquer irregularidade no negócio jurídico celebrado entre as partes, razão pela qual, requerem a improcedência do feito. Juntaram procurações e documentos nos seqs. 65.2/65.10. Réplica pela autora no seq. 70.1, momento que rebateu os argumentos apresentados pelos réus e reiterou os pedidos formulados na inicial. Instados a especificarem provas (seq. 71.1), ambas as partes pugnam pela produção de prova oral e documental (seqs. 78.1 e 80.1). Por meio do despacho de seq. 82.1, este juízo determinou a intimação da autora para que, em sede de emenda a inicial, promovesse a confecção de nova narrativa dos fatos e esclarecesse alguns pontos que não estavam claros. A emenda à inicial fora apresentada no seq. 87.1, momento em que, além de apresentar novamente os fatos, alterou os pedidos iniciais, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) consistente no valor pago indevidamente, bem como todos os encargos cobrados pela Caixa Econômica Federal no montante de R$ 13.788,85 (treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 32.076,65 (trinta e dois mil, setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em razão da entrega do imóvel com metragem menor. O réu manifestou-se no seq. 92.1, ocasião em que, preliminarmente, alega a inépcia da inicial, haja vista que não é licito o autor, aditar a inicial após a citação dos réus. É o relato do necessário. 2. Despicienda a designação de nova audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 3.1. DA INDEVIDA CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PARTE AUTORA Insurgem-se os réus, de forma preliminar, a respeito da indevida concessão da gratuidade da justiça aos autores, sob o argumento de que mencionadas partes detém as necessárias condições para suportar as custas processuais devidas no feito. A preliminar não merece acolhimento. Isto porque, para que haja o conhecimento das razões relativas à suposta inexistência de hipossuficiência econômica, suficiente a ensejar o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça, necessário se faz a efetiva apresentação de provas firmes e concretas que demonstrem a existência de suficiência econômica por parte das autoras. In casu, os réus deixaram de apresentar quaisquer documentos hábeis a embasar sua alegação de indevida concessão das benesses da gratuidade da justiça. Além disso, não há razões para se afastar a conclusão apresentada pelo juízo quando do deferimento do benefício, sobretudo porque, na oportunidade, levou-se em consideração a situação econômica deficitária efetivamente demonstrada pelos integrantes do polo ativo. Face o exposto, afasto a preliminar suscitada. 3.2. DA INÉPCIA DA INICIAL Requerem os réus, no seq. 92.1, a extinção da lide sem resolução do mérito, tendo em vista que não poderia este juízo determinar a emenda da inicial após a citação dos réus. Pois bem. De início, reporto-me aos fundamentos declinados no item 2 da decisão de seq. 82.1, no que tange a possibilidade de emenda à inicial. Salienta-se que somente foi determinada a emenda para que esclarecesse alguns fatos e, após, mantida a obscuridade, poderia este juízo indeferir a peça inicial conforme art. 330, §1º, II, do CPC, o que não é o caso. Todavia, nota-se que a parte autora alterou os pedidos formulados quando do protocolo da inicial, razão pela qual, neste ponto, em não havendo concordância expressa dos réus, nos termos do art. 329, I, do CPC, de rigor o não conhecimento dos pedidos apresentados no seq. 87.1. Por esta razão, afasto a preliminar arguida. Contudo, deixo de conhecer os pedidos formulados no seq. 87.1, permanecendo aqueles apresentados quando da inicial (seq. 1.1). 4. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a formulação do negócio jurídico entre a autora e o Sr. Valdinei, com os réus, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e seu efetivo pagamento; b) a existência de vício de consentimento no negócio jurídico celebrado entre a autora e os réus; c) a venda do imóvel na modalidade ad corpus ou ad mensuram; d) a existência de valor recebido a maior quando do financiamento realizado pela autora, com ajuda dos réus; e) responsabilidade dos réus por eventual depósito realizado a mais quando do financiamento; f) a possibilidade de anulação do negócio jurídico; g) a existência de benfeitorias realizadas no imóvel por parte do réu e a data em que foram feitas; h) a existência e extensão de danos materiais suportados pela parte autora. 6. Quanto ao ônus probatório, este reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo a autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e aos réus, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. Para elucidação das controvérsias aludidas no item 5, determino que seja produzida prova documental e oral, esta última consistente na tomada de depoimento pessoal de ambas as partes, bem como a oitiva de testemunhas. 7.1. Para a produção da prova documental, defiro a juntada de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 5 do presente expediente. 7.1.1. Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após a preclusão da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. 7.2. A respeito da prova oral, desde já, saliento que o rol das testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, sobejando salientar que eventual rol de testemunhas apresentado em momento anterior à presente decisão deverá ser novamente acostado ao feito, sob pena de sua desconsideração. 7.2.1. Tendo em vista o deferimento da tomada de depoimento pessoal do autor e dos réus, visando o atendimento da regra inserida no art. 385 e ss. do CPC, desde já, advirto-os que a futura intimação eletrônica endereçada aos seus procuradores a respeito da data da realização da audiência de instrução e julgamento equivalerá como intimação pessoal, de sorte que, em caso não comparecimento, aplicar-se-á as reprimendas previstas no art. 385, § 1º, do CPC. 7.3. Com a apresentação do rol de testemunhas e produção da prova documental, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 8. Por fim, em observância ao contido no art. 357, § 1º, do CPC, concedo aos litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para que, de forma breve e fundamentada, requeiram eventual complementação da presente decisão saneadora, no que concerne às provas e aos pontos controvertidos aqui fixados. 9. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:42
Decisão de Saneamento e Organização
17/06/2021, 19:58
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:17
Confirmada
09/06/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 23:49
Confirmada
07/05/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022895-35.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022895-35.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$75.865,50 Autor(s): GESSICA GARCIA DE CARVALHO Réu(s): ALEXANDRO NISHIOKA CRISTINA HIME ISONO NISHIOKA 1. Analisando detidamente os fatos narrados, tenho que estes não decorrem logicamente a conclusão proposta, nem, tampouco, relacionam-se juridicamente com os pedidos formulados. Explico. A autora pretende a revisão do contrato celebrado entre as partes em razão de suposta ocorrência de lesão, vício do negócio jurídico disposto no art. 157 do Código Civil que, se reconhecido, induz a anulabilidade do negócio, salvo se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito, exegese do parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal. Acontece que os pedidos formulados na peça inicial nos levam a crer que a autora pretende o reconhecimento da lesão, sem, contudo, a declaração da anulabilidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, o que, cediço, não é juridicamente possível de ser considerado por este juízo. Além do mais, os fatos narrados na peça inaugural se mostram bastante confusos, de modo que o juízo se encontra impossibilitado de realizar uma análise perfunctória da lide. Em razão disso, de rigor a intimação da parte autora para que promova a confecção de nova narrativa dos fatos, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a adequar suas pretensões a ordem civil e processual civil em vigência, atentando-se, em especial, as ponderações constantes dos parágrafos anteriores, além de esclarecer os seguintes pontos específicos: a) como a parte autora chegou aos valores narrados na inicial; b) de que forma a autora estava adquirindo um imóvel que já era seu; c) por qual motivo a concordância do Sr. Valdinei no negócio jurídico celebrado entre a Construtora Zacarias Ltda. e os réus, induz seu direito sobre o imóvel; 2. E a respeito da concessão de oportunidade a parte autora emendar a inicial, pondero que, a despeito de os arts. 320 e 434, ambos do CPC, afirmarem ser dever da parte autora a instrução da petição inicial com os documentos essenciais à sua propositura, sendo que, após o ajuizamento da ação, somente é lícito a juntada de documentos novos ou que somente foram conhecidos após o protocolo da inaugural, exegese do contido no art. 435 do CPC, certo é que, a teor do contido no seq. 321 do CPC, é defeso ao Magistrado indeferir a inicial sem conceder a parte a oportunidade de sanar as irregularidades ou defeitos verificados. De igual modo, não pode este juízo indeferir a peça inicial em razão da narrativa confusa dos fatos, sem antes oportunizar o autor a emenda, conforme o mesmo dispositivo legal mencionado. Em função disso, como não foi concedida a oportunidade para que o autor, em momento oportuno, promovesse a emenda ao pedido inicial com vistas a esclarecer os fatos e instruir a peça inaugural com documentos essenciais à sua instrução, tenho que não se mostra possível o indeferimento da petição inicial neste momento processual. 3. Com a emenda que alude o presente expediente, manifestem-se os réus em 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos para decisão saneadora. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:03
Mudança de Assunto Processual
26/04/2021, 16:05
Mudança de Assunto Processual
26/04/2021, 16:02
Mero expediente
23/04/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:06
Confirmada
24/03/2021, 00:06
Confirmada
24/03/2021, 00:05
Confirmada
24/03/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 17:09
Confirmada
20/02/2021, 00:07
Ato ordinatório
10/02/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 09:35
Petição (Contestação)
08/02/2021, 14:43
Confirmada
16/12/2020, 14:05
Mandado
16/12/2020, 08:00
Ato ordinatório
14/12/2020, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:07
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 18:10
Documento (Certidão)
01/10/2020, 12:24
Documento (Certidão)
31/08/2020, 14:19
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:25
Documento (Certidão)
04/08/2020, 14:25
Expedição de documento (Carta)
04/08/2020, 14:19
Expedição de documento (Carta)
04/08/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:06
deferimento
27/07/2020, 20:16
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 17:03
Documento (Certidão)
25/06/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:27
Decurso de Prazo
24/05/2020, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:09
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:19
Mandado
27/04/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 14:14
de Conciliação (cancelada)
24/04/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 14:07
deferimento
23/04/2020, 18:55
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 16:14
Ato ordinatório
02/04/2020, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:53
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:21
Documento (Certidão)
12/02/2020, 18:09
Expedição de documento (Carta)
12/02/2020, 18:05
Expedição de documento (Carta)
12/02/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:15
de Conciliação (designada)
06/02/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:13
deferimento
05/02/2020, 20:28
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 08:28
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)